quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Vergonha na Saúde - 200 médicos aposentados podem ser contratados

 Até parece que não existe desemprego em Portugal...


Despacho n.º 1663/2013. D.R. n.º 20, Série II de 2013-01-29

Ministérios das Finanças e da Saúde - Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde

Define, para 2013, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde



MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE

Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde
Despacho n.º 1663/2013

O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, aprovou, pelo período de três anos, o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços
e estabelecimentos de saúde.
De acordo com o diploma em apreço, os médicos aposentados podem continuar a exercer funções, após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da instituição que
careça de pessoal médico.
Para a concretização deste regime compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde definir, anualmente, e por despacho conjunto, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados.
Importa, ainda, durante o ano 2013, prevenir a eventual escassez de médicos em algumas especialidades, pelo que se justifica definir e fixar o contingente a vigorar para o ano 2013.
Assim,
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
Julho, determina-se:
1 - Em 2013, podem ser contratados pelos estabelecimentos e servi-ços do Serviço Nacional de Saúde, até 200 médicos aposentados, sem recurso a mecanismos legais de antecipação da aposentação, observados
os procedimentos constantes do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho.
2 - A contratação de médicos que, cumulativamente, tenham a sua pensão de aposentação suspensa nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho e exerçam funções ao abrigo de um contrato celebrado
ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do mesmo diploma, não fica sujeita ao contingente definido no ponto anterior.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

19 de janeiro de 2013. — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.— O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
206699085







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