segunda-feira, 9 de março de 2015

SIADAP 3 - Os Efeitos da Avaliação de Desempenho

A Lei refere...

"O SIADAP visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da acção dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências."
 
"Os resultados devem ser medidos mediante indicadores previamente fixados que permitam, entre outros, a transparência e imparcialidade e a prevenção da discricionariedade.

A avaliação dos trabalhadores (SIADAP 3) tem carácter bienal e respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores, iniciando-se o processo com a contratualização dos parâmetros de avaliação (Resultados e Competências), durante o mês de fevereiro do ano civil em que se inicia o ciclo avaliativo, sendo a avaliação efetuada durante os meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo."

Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SIADAP(versão actualizada)

Secção III
Efeitos da avaliação

Artigo 52.º
Efeitos

1 - A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:

a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas;
b) Diagnóstico de necessidades de formação;
c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável.

2 - O reconhecimento de Desempenho excelente em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador, alternativamente, o direito a:

a) (Revogada.)
b) Estágio em organismo de Administração Pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
c) Estágio em outro serviço público, organização não governamental ou entidade empresarial com actividade e métodos de gestão relevantes para a Administração Pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço;
d) Frequência de acções de formação adequada ao desenvolvimento de competências profissionais.

3 - Os estágios e as ações de formação a que se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)

 Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12   Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2007, de 28/12
  

 Chegam-me várias histórias sobre a avaliação, a maioria não posso divulgar porque alguns colegas receiam represálias, outros ainda têm o processo em tribunal ou no contencioso, daí não querem, para já divulgar.

Mas chegou-me um documento, interessante e tenho autorização para se divulgar, pelos vistos é prática comum, em vários organismos ainda se usarem inquéritos ilegais. Para se aplicar inquéritos, recomendo primeiramente, procurarem inteirarem-se sobre a legalidade do mesmo...

Segundos as formações da DGAEP e outras entidades, que assiste aquando o nascimento deste sistema de avaliação, estes inquéritos, apenas foram recomendados, para serem usados, se entenderem, nos objectivos partilhados...

E não da forma que se apresenta na seguinte imagem, que podem analisar.

x


O objectivo n.º 1 - que me parece ser o partilhado ( deve existir sempre um, em que é comum a todos no serviço), mas dizem-me que é individual. Vou comentar nesse prisma...

Como e porque motivo realizam inquéritos de apenas 3/4 questões ? 
Foi aprovado pelo chefe ? avaliador ? Conselho de Avaliação ? em que ata ?
As questões foram criadas por quem ? 
Os avaliados têm conhecimento das mesmas ?
Número de inquéritos ?  1 ? 2 ? 100 ? 200 ? 300 ?
Se o objetivo é para avaliar o grau de satisfação da comunidade educativa , as "fontes de informação" são apenas Docentes, Direção e Chefe ? 
Será ético o chefe responder, sendo este o avaliador ?
Data de medição - apenas durante um mês, Dezembro ? Um dia de Dezembro ? 

Tantas questões uii 
mas tinha aqui mais algumas!


depois de analisar esta ficha, tenho muitas dúvidas que o artigo 52 seja aplicado.

Comentem na caixa de comentários em baixo deste post, se quiserem anonimamente...

Já agora, estamos em março, e tenho vários colegas a denunciar que nem a auto-avaliação lhes foi solicitada e o processo está todo parado. Tenho inclusíve denúncias de colegas que nem a avaliação de 2012 está concluída...

11 comentários:

  1. Eu confirmo que os inquéritos são uma realidade nos objectivos dos trabalhadores das Escolas! Na minha também existe!
    Quero também dizer que, a maioria dos colegas (a minha escola é o exemplo) que sabe, tem informação e ajuda do delegado/dirigente sindical, que isto é ilegal, mas nenhum (salvo eu prório, que consegui que deixa-se de ser objectivo nos serviços administrativos) tem coragem para discordar, reclamar! Preferem sujeitar-se....

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  2. E quando os objetivos são os mesmos para todos?

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    1. É possível! De qualquer maneira o problema não é os objectivos serem os mesmos para todos! O problema é serem definidos como explicado neste blog.... penso eu!

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  3. "...Tenho inclusíve denúncias de colegas que nem a avaliação de 2012 está concluída..." - Agrupamento de Escolas do Castêlo da Maia

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    1. A avaliação do desempenho dos dirigentes tem efeitos ao nível da não renovação ou cessação da comissão de serviço, sendo que a atribuição de desempenho inadequado ou a não aplicação do SIADAP 3 por razões que sejam imputáveis aos dirigentes implica a cessação da respetiva comissão de serviço.

      (Ver artigo 39.º do SIADAP e artigos 22.º, 23.º e 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente - EPD).

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    2. A avaliação do desempenho dos dirigentes tem efeitos ao nível da não renovação ou cessação da comissão de serviço, sendo que a atribuição de desempenho inadequado ou a não aplicação do SIADAP 3 por razões que sejam imputáveis aos dirigentes implica a cessação da respetiva comissão de serviço.

      (Ver artigo 39.º do SIADAP e artigos 22.º, 23.º e 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente - EPD).

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  4. Atenção que os trabalhadores podem denunciar estas situações/escolas mas, a legislação SIADAP, também diz que os trabalhadores podem pedir a "reunião de avaliação" os "objectivos" ou a sua "reformulação" etc, etc....ou seja, não é só a escola/direcção que está em falta uma vez que o trabalhador também participa no processo! Aconselho a leitura do SIADAP - Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro

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  5. Nem mais, os avaliados têm a sua disposição mecanismos para serem parte ativa na avaliação. Claro é mais fácil ficar na sombra e nas boas graças.

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  6. Existem trabalhadores que pediram a reunião e até agora nada... Sem mais comentários, já existe aqui informação a mais....

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    Respostas
    1. A avaliação do desempenho dos dirigentes tem efeitos ao nível da não renovação ou cessação da comissão de serviço, sendo que a atribuição de desempenho inadequado ou a não aplicação do SIADAP 3 por razões que sejam imputáveis aos dirigentes implica a cessação da respetiva comissão de serviço.

      (Ver artigo 39.º do SIADAP e artigos 22.º, 23.º e 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente - EPD).......................ainda estou para ver se aplicam a lei??????

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  7. A avaliação do desempenho dos dirigentes tem efeitos ao nível da não renovação ou cessação da comissão de serviço, sendo que a atribuição de desempenho inadequado ou a não aplicação do SIADAP 3 por razões que sejam imputáveis aos dirigentes implica a cessação da respetiva comissão de serviço.

    (Ver artigo 39.º do SIADAP e artigos 22.º, 23.º e 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente - EPD).

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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