quarta-feira, 3 de junho de 2015

Para quem estiver a processar subsídio de Férias


"CAPÍTULO IV
Disposições finais

Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.

Data: 20-10-1980

Estado: Vigente

Resumo: Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.

Publicação: Diário da República - Série I, N.º 243, de 20.10.1980, Páginas 3475 a 3477


Informação Adicional: - Os artigos 3.º e 12.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 184/91, de 17 de Maio.

LEGISLAÇÃO PENHORAS - Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.

in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1211

1 comentário:


Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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