quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

DGAE - Faltas por falecimento + Tempo de Serviço Horários Incompletos + Tempo de Serviço Técnicos Especializados

Não percebo, aliás, até percebo! Isto só pode resultar das montanhas de questões que os serviços enviam para a DGAE.

A DGAE podia criar novamente um manual com este tipo de situações, da espécie daquele que já desapareceu do site :(


Circular relativa à atualização da legislação referente às faltas por falecimento*

* Destaco a questão da "economia familiar" muito debatida! E o início das faltas...

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.

Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.


O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário. Os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo.

Exemplo:

Um trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º grau – 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia, sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade. Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.


Sim.

As faltas motivadas por falecimento de familiar representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.





B16014474B_Circular relativa ao tempo de serviço prestado com horários incompletos.pdf  
Circular relativa ao tempo de serviço prestado com horários incompletos

B16014484H_Circular relativa à contagem de tempo de serviço prestado por Técnicos Especializados.pdf 
 Circular relativa à contagem de tempo de serviço prestado por Técnicos Especializados

http://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=20318

3 comentários:

  1. Na circular sobre tempo de serviço para técnicos especializados fala-se em cursos de educação tecnológica..Que cursos são estes? Nesta circular não são contemplados os técnicos contratados para disciplinas dos cursos profissionais e dos vocacionais certo?
    Cumprimentos, Vitor Almeirim

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    Respostas
    1. http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/AssuntosDiversos/CET+no+Ensino+n%C3%A3o+Superior/

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  2. alguem pode colocar a formula para calculo de tempo tecnicos especializados com horario incompleto

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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