domingo, 4 de junho de 2017

8. Um familiar (tio ou avó) pode ser Encarregado de Educação ? NÃO! NÃO! NÃO!


Por vezes devemos visitar a "concorrência", não, não sou vizinho :) mas um passarinho, disse-me que trabalham bem... 

Este Agrupamento, tem referências e uma área reservada aos serviços administrativos no portal da escola!!! Algo que muitas vezes não acontece, mas tem algo mais, tem um conjunto de questões frequentes, que entendo muito interessantes! E as restantes escolas, deviam usar como exemplo, nas variadas situações que são confrontados diretamente.


E saliento uma questão, que nos últimos dias, tem sido imensamente abordada!

8. Um familiar (tio ou avó) pode ser Encarregado de Educação ? NÃO! NÃO! NÃO! 

A aldrabice impera nas matrículas, no que respeita a quem é que é o encarregado de Educação, isto apenas com um objetivo, obter vaga na escola que pretende, para isso, arranja-se uma pessoa que trabalha na zona de influência dessa escola ou reside na mesma. Mas isto pode ter consequências, dramáticas! que verificamos todos os anos! 

Quem reside junto a essas escolas, facilmente sem sem vaga!!!! Investiguem!!!



8. Um familiar (tio ou avó) pode ser Encarregado de Educação ?

NÃO. Porém, pode ocorrer limitação ou inibição do exercício do poder paternal em termos tais que determinem que os filhos sejam confiados a terceira pessoa (tutor) ou a estabelecimento de assistência.

A inibição ocorre nas seguintes situações: 
a) Condenação definitiva por crime a que a lei atribua esse efeito; 
b) Declaração de incapacidade por anomalia psíquica; 
c) Ausência, desde a nomeação de curador provisório (representante temporário que cuida da administração dos bens de quem desapareceu sem deixar vestígios do seu paradeiro).

A entrega a terceira pessoa ou a estabelecimento de assistência pode, ainda, verificar-se nas situações em que os pais infrinjam, com culpa, deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de cumprir o dever de guarda dos mesmos.

Há, obrigatoriamente, lugar à nomeação de tutor: 

a) Se os pais houverem falecido; 
b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; 
c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; 
d) Se forem incógnitos. Salvo algumas modificações estabelecidas por lei, os terceiros investidos na guarda dos menores têm os mesmos direitos e obrigações dos pais.

(Nota: Este post não foi financiado! Caso os seus serviços mereçam relevância envia email!)

5 comentários:

  1. Isso continua a acontecer mas nunca ouvi falar de alguém que tivesse sido penalizado por ter "inventado" um encarregado que não o pai ou a mãe.

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  2. Tenham paciência, mas não é o Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco que vai ditar a lei. O Despacho Normativo 7-B/2015, republicado em 17 abril de 2017 diz que as responsabilidades de encarregado de educação podem ser exercidas, entre outros, "por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada..." (Art.º 2.º, alínea a)iv). Existe também o modelo do ME para o efeito. É claro que pode ser tio ou avó, se os pais assim o decidirem.

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  3. Está na Lei quem pode ser, basta enviar uma queixa para quem de direito. E até pode ser de forma anónima!

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  4. Por aqui continua tudo igual, avós, tios, vizinhos e afins continuam como EE, e até fomos aconselhados a fechar os olhos!!!

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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