terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente








21-02-2020 Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) emitiu a Circular n.º 01/DGAEP/2020, a qual visa estabelecer uma interpretação geral e uniforme, a ser observada por todos os órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, referente ao artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
21-02-2020 Foram disponibilizadas novas FAQ, sobre a suspensão do vínculo de emprego público
A DGAEP disponibilizou dois novos conjuntos de FAQ sobre efeitos da suspensão do vínculo de emprego público dos trabalhadores do RPSC e do RGSS nas férias dos trabalhadores em funções públicas.


XI-A - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a do RPSC

Não. A disposição do artigo 15.º do diploma preambular da LTFP é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que regula os efeitos das faltas por doença aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC, a qual prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, não sendo assim aplicável a estes trabalhadores o disposto nos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), artigo 129.º (efeitos da suspensão) e do artigo 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão) da LTFP;
Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
Ver:
Artigo 14.º e artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

As faltas por motivo de doença dadas pelos trabalhadores integrados no RPSC não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

XI-B - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a do RGSS

Sim. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a integrado/a no RGSS, designadamente doença, determina a suspensão do vínculo de emprego público quando o impedimento tenha uma duração superior a um mês. O vínculo considera-se suspenso mesmo antes de decorrido este prazo a partir do momento em que se preveja uma duração do impedimento superior a 30 dias.
Ver:
LTFP, artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Se o/a trabalhador/a se encontrar com o vínculo de emprego suspenso em 1 de janeiro, não adquire direito ao período normal de férias.
Se o vínculo não se encontrar suspenso em 1 de janeiro, o/a trabalhador/a adquire direito a férias, nos termos normais.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 20 de dezembro de 2019, não sendo possível determinar, naquela data, se o impedimento se prolonga por mais de 30 dias. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2020, adquire (em 1 de janeiro) direito ao período normal de férias, uma vez que o seu vínculo ainda não se encontrava suspenso.
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 21 de novembro de 2019, suspendendo-se o vínculo em 21 de dezembro. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2020 não adquire, em 1 de janeiro, direito ao período normal de férias uma vez que o seu vínculo de emprego se encontrava suspenso a esta data.
Ver:
LTFP, artigos 126.º e 278.º 
Os efeitos são distintos consoante ocorra uma das seguintes situações:

3.1   A suspensão do vínculo tem início após 1 de janeiro e termina no mesmo ano civil
No ano de início da suspensão, o/a trabalhador/a tem direito às férias vencidas em 1 de janeiro.
Se à data da cessação da suspensão do vínculo o/a trabalhador/a ainda tem a possibilidade de gozar as férias vencidas, deve sempre fazê-lo, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
Caso ocorra a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.          
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se o/a trabalhador/a em exercício efetivo de funções, terá direito a um novo período de 22 dias úteis de férias, pois o direito a férias não é afetado nem no próprio ano nem no ano seguinte.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2019 e regressa ao serviço em 24 de julho de 2019.        
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano. Regressando o/a trabalhador/a em julho poderá ainda gozar as férias até final do ano.  
Caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a recebe o subsídio de férias por inteiro no mês de junho.
No dia 1 de janeiro de 2020, o trabalhador adquire direito ao período normal de férias (22 dias).
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2019 e regressa ao serviço em 22 de dezembro de 2019.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano.     
Pressupondo que o/a trabalhador/a não gozou qualquer dia de férias antes do inicio da suspensão, e regressa em 22 de dezembro pode ainda parte dos dias de férias até final do ano. Relativamente aos restantes, por impossibilidade de gozo, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente e respetivo subsídio (caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a já recebeu o subsídio de férias por inteiro no mês de junho).
Não obstante o referido, por acordo entre o/a trabalhador/a e a entidade empregadora, podem os dias de férias não gozados ser acumulados com o período normal de férias que se vence a 1 de janeiro de 2020.
No dia 1 de janeiro de 2020, o/a trabalhador/a adquire direito ao período normal de férias (22 dias), caso se encontre em efetividade de funções.
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 1), artigo 152.º (n.º 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Código do Trabalho, artigo 240.º (n.ºs 2 e 3)

3.2.   A suspensão do vínculo inicia-se num determinado ano e termina em ano civil diferente
Encontrando-se o vínculo suspenso no dia 1 de janeiro, o/a trabalhador/a inscrito/a no RGSS não adquire direito ao período normal de férias.       
Com o regresso à atividade, o/a trabalhador/a tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, contando-se, para o efeito, todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
O gozo deste direito não está condicionado à prestação de trabalho por um período mínimo de 6 meses.
Ocorrendo a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado, respeitante ao ano da suspensão e ao respetivo subsídio, caso ainda não o tenha recebido.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se em exercício efetivo de funções, adquire direito ao período normal de férias.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 21 de novembro de 2019 e regressa ao serviço em 2 de maio de 2020. A suspensão do vínculo ocorre em princípio 30 dias após 21 de novembro (21 de dezembro).        
Em 1 de janeiro de 2017, encontrando-se o vínculo suspenso, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.        
Caso o/a trabalhador/a tenha, ainda, férias por gozar relativas ao ano da suspensão (2019), as mesmas deverão ser pagas pelo órgão ou serviço, considerando a impossibilidade do respetivo gozo, no todo ou em parte, nesse ano.    
Regressando em 2 de maio de 2020, o/a trabalhador/a tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de serviço prestado, à medida que os mesmos se forem vencendo (num total de 14 dias até ao final do ano).
No dia 1 de janeiro de 2021, o/a trabalhador/a volta a adquirir direito ao período normal de férias, caso se encontre em exercício efetivo de funções. 
Ver:
LTFP, artigo 127.º (n.ºs 1 e 2) artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)

3.3.   Na sequência da suspensão verifica-se a cessação do vínculo sem que o/a trabalhador/a regresse ao serviço.
Se o/a trabalhador/a se encontra com o vínculo de emprego público suspenso e este vier a cessar na sequência da suspensão (por exemplo, por aposentação ou reforma), este tem, ainda, direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão do vínculo.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 11 de setembro 2019. Suspende o vínculo após os trinta dias de ausência (11 de outubro) e no dia 1 de dezembro passa à situação de aposentação, cessando a suspensão.  
Caso ainda tenha férias por gozar vencidas em 1 de janeiro desse mesmo ano, tem direito a que as mesmas lhe sejam pagas, uma vez que já não tem possibilidade de as gozar. No exemplo apresentado, o/a trabalhador/a, à data da cessação do vínculo já teria recebido o respetivo subsídio de férias (mês de junho), pelo que o cálculo proporcional iria incidir apenas sobre a remuneração das férias.
Uma vez que o/a trabalhador/a esteve ao serviço de 1 de janeiro a 11 de setembro, a lei determina que lhe seja ainda paga a remuneração e o subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano em que ocorreu a suspensão (2019), ou seja, as férias vincendas a que iria adquirir direito no dia 1 de janeiro de 2020.  
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 4) e artigo 152.º

O trabalhador/a que já tenha completado um ou mais módulos de 10 anos de serviço, poderá gozar estes dias de férias a partir do momento em que tenha cessado a suspensão do vínculo de emprego público.
Exemplo:
Um trabalhador completou 10 anos de serviço em 1 de fevereiro de um determinado ano.
Em 9 de novembro do ano seguinte entra em situação de doença, que se prolonga até 15 de janeiro. A partir de 9 de dezembro, o vínculo encontra-se suspenso.
A partir de 15 de janeiro, verificando-se o regresso ao serviço, o trabalhador poderá gozar o dia de férias que tinha adquirido, adquirindo ainda dois dias de férias por cada mês trabalhado.
Ver:
LTFP, 126.º (n.º 4), artigo 127.º (n.ºs 1 e 2), artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º

Estados de Espírito na Administração Pública

Professores todos chateados porque não conseguem chegar ao 10.°Escalão (3364€), ficam pelo 9.° (3091€)
Assistentes Operacionais(635€)/Técnicos (683€) todos chateados com o aumento salarial de 10 €, porque começam a pagar de IRS 30€ por mês

Mercúrio retrogrado



Diretores preocupados ?

Diretores preocupados porque os Psicólogos concorreram e aceitaram o lugar mas vai ter outro vencimento (já era esperado!!) perdem quase 200€.

Mas cagaram noutro assunto, quem entrou em AT ou AO o ano passado foi aumentado 10€, quem cá está a segurar o barco, irá ter 2€ de aumento...

Não se preocuparam quando perdemos os pontos quando estivemos com contrato a termo, que significava uma subida, pouco mas era valor.


Felizmente a contestação a estes diretores cada vez é maior, principalmente entre os pares.

Quem não nos respeita, não merece o nosso voto!!! Rua com eles!!!



Precários das escolas perdem quase 200 euros ao entrarem nos quadrosPsicólogos e outros profissionais das escolas que concorreram ao programa de regularização dos precários da administração pública estão a ser surpreendidos. Diretores e Sindicato dos Psicólogos pedem solução ao Governo.





Merendas Saudáveis


https://tvi24.iol.pt/videos/sociedade/neste-concelho-as-escolas-oferecem-merendas-saudaveis-aos-alunos/5e4e95220cf2d5f7c67acd0f

RELAX VIDEO


https://www.facebook.com/dharmannofficial/videos/638853536602194/


Os seguidores

Os seguidores que não apreciam as nossas postas de pescada, podem experimentar outros tascos.

Não convidamos ninguém, vieram todos cá ter. O caminho é o mesmo...

É carnaval ninguém leva a mal.

Alterar prazos ? Normal!

Alterar prazos ? Normal! 

Temos serviços limitados com falta de pessoal, direções que pensavam que esta tarefa era mais simples, temos vários processos que não foram reencaminhados/devolvidos.
Aqui justificava-se uma petição urgente para uma plataforma em condições bidirecional e constantemente atualizada com os dados das devidas exportações do software de gestão, mais que validadas e consolidadas.

Nesta altura temos vários serviços e aproveitam para roubar ou acrescentar tempo de serviço, voltam dúvidas do percurso que se encontram mais que sanadas... 

É um piadão esta tarefa.

Já agora, reclamações diretamente para o diretor, através de e-mail devidamente fundamentadas!

Os centros de saúde começaram com medidas preventivas - E as Escolas para quando ?

Os centros de saúde começaram com medidas preventivas, já possuem máscaras, luvas, desinfectante e protocolo de segurança!
As escolas na quinta feira recebem novamente milhares de alunos/professores/direções vindas dos passeios, muitos também lá por fora. Iremos continuar sem qualquer medida preventiva.
Curiosidade, um grupo de colegas começou a usar as máscaras, foram ameaçados pelo chefe a retirar, alegou criação de pânico nos utentes... E esta hein ??

Vagas para AT

Dada a crescente insatisfação dos trabalhadores do ministério da educação, com a "agravante" de que para breve passamos todos para as autarquias, sem qualquer palavra ao trabalhador, parte dos ATs e AO mais qualificados tecnicamente (não em habilitações!!), 

Refiro-me aos empenhados que vestem a camisola e não são recompensados, estão a fugir, para outros serviços.

Os centros de saúde são muito procurados... Boa Sorte.


Despacho n.º 2533/2020 - Diário da República n.º 38/2020, Série II de 2020-02-24
Finanças e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde
Determina o número de unidades de saúde familiar (USF) de modelo A a constituir no ano de 2020

DGAE Formação AO

https://www.dgae.mec.pt/blog/2020/02/19/acoes-de-formacao-assistentes-operacionais

Aumentos 1

Aumentam 10eur roubam 30.

Excelente negócio.


Sessões de esclarecimento – Progressão na Carreira – Diretores de AE/ENA

Sessões de esclarecimento – Progressão na Carreira – Diretores de AE/ENA

https://www.dgae.mec.pt/…/sessoes-de-esclarecimento-progres…

Nota :
Será que a DGAE percebeu que face aos contactos através do CAT , os serviços tinham mais dúvidas do que as certezas das reuniões entre os diretores ?

Será que descobriu o cambalacho das formações ?

Será desta que os serviços vão possuir um acesso de consulta ao SIGHRE ?
Perdemos mais tempo com a progressão dos docentes, do que com o processo individual do aluno e avaliação dos não docentes juntos.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...