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terça-feira, 9 de abril de 2019

Sobre o concurso dos 1068 Assistentes Operacionais para as Escolas - Procedimentos - Prova de Conhecimentos


Vamos lá a briefing

1. É triste que a Administração Pública não consiga verificar se os candidatos ou fornecedores não tenham o cadastro "limpo" e tenham de pagar 5 euros + transtornos...+ fotocópias para todas as capelas...

2. É triste as manobras que se planearam em alguns locais e já originou várias queixas dos candidatos e consequentemente, temos a DGAE e DGESTE a contactar as Escolas a alertar de que não podem realizar determinados procedimentos....

3. Colocar provas de conhecimentos com as seguintes questões é ...Absurdo!! (para ser simpático) 

Qualquer questão fora da Lei 35/2014, Princípios da Administração Pública, Código de trabalho e de cultura geral do 4.º ano de escolaridade... é um exagero! Para candidatos que sabemos que têm a 4.ª classe antiga! E não estão habituados a legislação!

Colocassem a entrevista como método de seleção e assim escolhiam quem queriam! 

811 Agrupamentos estão a pedir para os candidatos lerem o REGULAMENTO INTERNO E PROJETO EDUCATIVO ? HAJA PACIÊNCIA! DENUNCIEM!

A maioria dos candidatos, tem uma idade já acentuada, desconhece os procedimentos, já exerce funções... realizem prova prática :)

 4. Todos sabemos que 90% dos lugares estão destinados para os Assist. Operacionais que se encontram a exercer neste momento com contrato a termo até 21 de junho 2019. E estão a obrigar todos os candidatos a registarem-se no SIGRHE ? É cada anormal...


5. Recomenda-se a leitura

Guia do Procedimento Concursal - MUITO ÚTIL
Procedimento Concursal - Guia - Anexos II - Normativos (em formato zip)

6. Todas as dúvidas, que vos ocorram durante a candidatura, antes da submissão ou depois, devem dirigir ao Júri do Concurso (e se entenderem para a DGAE & DGAEP.)

Vamos deixar aqui esta grelha com todas as ofertas declaradas no BEP. 
Alerta-se de que podem existir algumas que não tenham aqui sido publicadas, daí que devem consultar o DRE.PT

7. É uma obrigação de qualquer serviço, explicar, orientar qualquer candidato!

quinta-feira, 4 de abril de 2019

Aditamento Nota Informat. N.º 12/ IGeFE/2018-Declaração de Tempos de Trabalho à Segurança Social-Doc. contratados/horário incompleto


Aditamento Nota Informat. N.º 12/ IGeFE/2018-Declaração de Tempos de Trabalho à Segurança Social-Doc. contratados/horário incompleto

http://www.igefe.mec.pt/uploads/files/notas_informativas/2019/ADT_NOTA_INF_N_12_2018.pdf



Nota Informativa nº 12/IGeFE/2018-Declaração de Tempos de Trabalho à Segurança Social-Docentes Contratados / Horário Completo/Horário Incompleto
http://www.igefe.mec.pt/uploads/files/notas_informativas/2018/NOTA_INF_N_12_IGeFE_2018.pdf

FAQ's - Pré-reforma By DGAEP



FAQ's - Pré-reforma

 
A pré-reforma é um instrumento de gestão de recursos humanos.

Refere-se à situação constituída por acordo entre o empregador público e o trabalhador, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, com redução ou suspensão da prestação de trabalho do trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, que mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal.

Ver:
- n.º 2 do artigo 276.º da LTFP
- Artigos 284.º a 287.º da LTFP
- Decreto-Regulamentar n.º 2/2019

A pré-reforma pode assumir duas modalidades:
  • redução da prestação do trabalho;
  • suspensão da prestação do trabalho.

Não.
Ver: resposta às FAQ 1 e 2.

O regime jurídico da pré-reforma aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, detentores de um vínculo de emprego público, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nomeação definitiva, com idade igual ou superior a 55 anos. 
Ver:
- artigos 1.º, 2.º e 284.º n.º 1 da LTFP

A remuneração base a considerar será a que corresponda à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o trabalhador é titular.

A passagem à situação de pré-reforma encontra-se condicionada à obtenção de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, constituindo-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador, tal como sucede no regime previsto no Código do Trabalho.

Do acordo de pré-reforma devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Data de início da situação de pré-reforma;
c) Montante da prestação de pré-reforma;
d) Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho;
e) Os direitos do trabalhador (sem prejuízo daqueles que resultam da lei).

A iniciativa cabe a qualquer das partes, trabalhador ou empregador público.
No caso de iniciativa do empregador público, a vontade deve ser manifestada através da apresentação de documento escrito, dirigido ao trabalhador.
No caso de iniciativa por parte de trabalhador, este deve dirigir o requerimento ao dirigente máximo do serviço a que pertence.
Em qualquer caso, a situação só pode constituir-se por acordo entre ambas as partes, após obtenção de autorização prévia.

O empregador público deverá elaborar proposta fundamentada de acordo e submetê-la, conjuntamente com a demais documentação relevante, ao membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou tutela sobre o serviço, o qual a remeterá aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, para efeitos de autorização. 
Só após a obtenção desta autorização poderá haver lugar à celebração do acordo.

Para efeitos de aplicação do regime da pré-reforma nas autarquias locais, as referências feitas aos membros do Governo ou ao empregador público, devem considerar-se feitas:
a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, ao presidente do conselho de administração.

Na modalidade de suspensão da prestação do trabalho, o montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, podendo variar entre 25% e 100% da remuneração base que o trabalhador detenha na sua situação jurídico funcional de origem. 
Na modalidade de redução da prestação do trabalho, a prestação é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.

A prestação de pré-reforma está sujeita a atualização quando e na mesma percentagem em que o venha a ser a remuneração dos demais trabalhadores.
Ver:
- n.º 2 do artigo 286.º da LTFP
- n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2019

O pagamento da prestação de pré-reforma cabe ao respetivo empregador público, isto é, ao serviço a que o trabalhador se encontra vinculado à data de passagem a esta situação.

Sim.
O empregador público deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social, ou à Caixa Geral de Aposentações, consoante os casos, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Sim.
O período na situação de pré-reforma releva para efeitos de aposentação ou reforma, uma vez que, durante a pré-reforma, se mantém a obrigação contributiva do trabalhador e do respetivo empregador nas eventualidades velhice, invalidez e morte.

O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público, podendo desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos termos do regime de garantias de imparcialidade (incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições específicas).
Ver:
- artigos 19.º a 24.º e 285.º n.º 2 da LTFP

Sim.
O trabalhador em situação de pré-reforma, independentemente da carreira em se encontre integrado, pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado e enquadrado, nos termos dos artigos 19.º a 24.º da LTFP (incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições específicas).

Sim.
O trabalhador pode regressar ao pleno exercício de funções em duas situações:
  • Por acordo com o empregador público, ou
  • No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se o atraso se prolongar por mais de 30 dias.

A situação de pré-reforma extingue-se por qualquer das seguintes formas: 
  • Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
  • Com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o trabalhador e o empregador público;
  • Com a cessação do contrato.


 in https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=68000000

Comunicação de Pontos - SIADAP




in https://www.dgaep.gov.pt/pdc/pdf/Minuta_com_desc.docx

És Assistente Operacional e queres sair da tua Escola e não te deixam ? Tenta desta forma!


Na plataforma do SIGRHE, candidata-te para as vagas destes novos contratos que estão neste momento a ser lançadas.

Já se encontram disponíveis várias... 

És Assistente Operacional e queres sair da tua Escola e não te deixam ? Tenta sair desta forma!!! 

Aqui podes ter acesso aos códigos de todos os Agrupamentos - https://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=35533

Podes efetuar várias candidaturas!!!! ARRISCA!!! 






segunda-feira, 1 de abril de 2019

Assistentes Técnicos reclamam por valorização remuneratória in correiodominho.pt

PETIÇÃO

https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT92120

Tenho de felicitar este grupo de colegas!!!




Resposta do PCP - Ausência da representação do Pessoal Não Docente no Conselho Municipal de Educação


"

Exmos. Senhores,


O PCP reconhece o importantíssimo papel que os funcionários dos estabelecimentos de ensino têm no acompanhamento dos estudantes e no processo ensino/aprendizagem. Temos inclusivamente intervindo no sentido da valorização dos trabalhadores, das suas carreiras e no combate à precariedade, para assegurar que a uma função permanente corresponde um contrato de trabalho efetivo. Garantir a estabilidade da vida dos trabalhadores é fundamental na nossa perspetiva, tal como é fundamental para garantir a estabilidade no funcionamento das escolas e no acompanhamento dos estudantes.


Sendo o Conselho Municipal de Educação um órgão consultivo do Município sobre política de educação, não faz sentido que a sua composição seja tipificada na lei, condicionando o seu papel e não esteja previsto que a composição deste órgão seja em função das especificidades e da realidade concreta de cada Município. A tipificação do Conselho Municipal de Educação não permite uma resposta local diversificada para além de constituir um desrespeito pela autonomia do Poder Local.


O modelo do Conselho Municipal de Educação previsto na legislação não dá resposta, nem reflete as especificidades de cada Município e deve ser repensado.


O Grupo Parlamentar do PCP já apresentou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei referente à transferência de competências na área da educação, porque entendemos que a Assembleia da República não pode ficar à margem de um processo tão relevante e complexo.


Com os melhores cumprimentos,

Pedro Ramos
Chefe de Gabinete do Grupo Parlamentar do PCP


"
Contém anexo.

... Resposta da CNE - Ausência da representação do Pessoal Não Docente no Conselho Municipal de Educação



"À atenção do Blogue Assistente Técnico,

Como certamente saberá, o Conselho Nacional de Educação é um órgão consultivo a quem compete emitir pareceres sobre questões de política educativa, a pedido do Governo e da Assembleia da República ou por iniciativa própria.

Embora não se refira expressamente à composição do Conselho Municipal de Educação, a recomendação nº 1/2019 , de 30 de janeiro, do Conselho Nacional de Educação (em anexo), pronuncia-se sobre esse órgão no ponto G relativo à  articulação territorial das ofertas de educação e formação.


Com os melhores cumprimentos,

Manuel I. Miguéns
Secretário-Geral do Conselho Nacional de Educação"




 Oi ?!?


AMANHÃ CUIDADO COM O TRANSITO NO GRANDE PORTO


AMANHÃ CUIDADO COM O TRANSITO NO GRANDE PORTO

É já amanhã, dia 2 de abril às 10h, em frente à DGEstE (Porto)!

Vamos fazer uma grande CONCENTRAÇÃO de pais, mães, encarregados de educação, dirigentes associativos e população em geral, pela rápida resolução da falta de funcionários.
Junte-se a nós, nesta iniciativa sem precedentes.




domingo, 31 de março de 2019

Aviso sobre "Alteração do posicionamento remuneratório "

Lei 35/2014

Secção III

Alteração do posicionamento remuneratório

Artigo 156.º

Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório 

1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo. 
1.º CENÁRIO

2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram: 

a) Uma menção máxima;  1 RELEVANTE
b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou 2 MUITOS BONS
c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo. 3 ADEQUADOS

3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho. 

4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas. 


Aguardamos que o IGEFE indique o montante para cada serviço :)
 2.º CENÁRIO

7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: 

a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. 

8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.

 

Artigo 157.º

Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório 

  3.º CENÁRIO

1 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, alterar o posicionamento remuneratório de trabalhador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que ele se encontra, mesmo que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, desde que o trabalhador tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior e se inclua nos universos definidos para a alteração de posicionamento remuneratório nos termos e limites do artigo anterior.

2 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que ele se encontra, desde que o trabalhador esteja incluído no universo de trabalhadores incluídos para alteração de posicionamento remuneratório e nos termos e limites fixados no artigo anterior.
3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou do órgão com competência equiparada, por publicação na 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 158.º 

  4.º CENÁRIO

Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária 

1 - O dirigente máximo do serviço, de acordo com as verbas orçamentais previstas, estabelece as verbas destinadas a suportar os encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 - A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 - A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e divulgação em página eletrónica.


 Aguardamos que o IGEFE indique o montante para cada serviço :)


sexta-feira, 29 de março de 2019

Pormenores... Nestes Concursos

Obrigam os candidatos a registarem-se pela plataforma SIGRHE...depois entregam documentos pessoalmente! E Ainda obrigam a apresentar certificado do registo criminal ?

Então nós trabalhadores, validamos o nosso todos os anos, por essa plataforma e é gratuito! Mas a estes candidatos, não conseguem verificar se não possuem interdições para a função ? 

Roubar mais 5 euros de taxas + tempo de filas + despesas de deslocação...

Tenho a informação de que estas publicações têm custos na ordem dos 250 euros cada anúncio por cada escola, podendo ter um acréscimo de 50% se publicado com urgência.



11.2 - Forma - As candidaturas deverão ser submetidas, obrigatoriamente, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado eletronicamente no Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação - SIGRHE» Situação Profissional » PND - Proc. concursais comuns » Formulário de candidatura no portal da Direção Geral da Administração Escolar (www.dgae.mec.pt) e formalizadas através da entrega, nas instalações da Escola Secundária Camões, ou enviadas pelo correio, para a morada identificada no n.º 6 do presente Aviso, em carta registada com aviso de receção, dirigidas ao Diretor da Escola até ao último dia do prazo para apresentação das candidaturas, dos seguintes documentos:

Curriculum Vitae;
Fotocópia de documento comprovativo das habilitações literárias;
Certificado do registo criminal, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;

O INA - Avaliação Psicológica


O INA

Avaliação Psicológica

A avaliação psicológica (Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril)  avalia, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelece um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.
A avaliação psicológica deve ser realizada através de uma abordagem multimétodo, podendo comportar uma ou mais fases, sendo elaborada, para cada candidato, uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido.
Esta ficha deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros. A revelação ou transmissão de elementos relativos à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.
O resultado da avaliação psicológica, desde que positivo, tem uma validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora.

A aplicação deste método de seleção é efetuada pelas entidades e com observância da seguinte ordem de prioridade:

a. Por entidade especializada pública (INA);
b. Pela própria entidade empregadora pública que pretende efetuar o recrutamento, com recurso aos seus próprios técnicos que detenham habilitação académica e formação adequadas, quando, após consulta, por escrito à entidade prevista na alínea anterior, fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade;
c. Por entidade especializada privada, conhecedora do contexto específico da Administração Pública, quando, após consulta, por escrito, à entidade prevista na alínea a), fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade, bem como pelos recursos próprios a que se refere a alínea anterior.




O Receio de alguns é este...

34. Pode um candidato submetido ao método de seleção avaliação psicológica ter acesso à sua ficha individual e à dos demais candidatos?

Sim.

A ficha, contendo a indicação das aptidões ou das competências avaliadas, o nível atingido em cada uma delas e o resultado final obtido deve garantir, todavia, a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
A revelação ou transmissão de todos e quaisquer elementos relativos à avaliação psicológica que transcendam o conteúdo da ficha individual constitui quebra do dever de sigilo.



segunda-feira, 18 de março de 2019

Período experimental na Administração Pública


Com a entrada de milhares de novos funcionários na Administração Pública, recomenda-se  atenção no período experimental, "destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. "




Período experimental

    Artigo 45.º

    Regras gerais
    1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. 
    2 - O período experimental tem duas modalidades: 
    a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público; 
    b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 
    3 - Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. 
    4 - Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente. 
    5 - Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.

      Artigo 46.º

      Avaliação do trabalhador durante o período experimental
      1 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador. 
      2 - Nos vínculos de emprego público a termo, o júri do período experimental é substituído pelo superior hierárquico imediato do trabalhador. 
      3 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas. 
      4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional. 
      5 - O termo do período experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação final. 
      6 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.

        Artigo 47.º

        Denúncia pelo trabalhador
        Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

          Artigo 48.º

          Tempo de serviço durante o período experimental
          1 - O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo. 
          2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos: 
          a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido. 
          b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.

            Artigo 49.º

            Duração do período experimental
            1 - No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: 
            a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; 
            b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; 
            c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional. 
            2 - No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração: 
            a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite. 
            b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite. 
            3 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano. 
            4 - Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo período experimental.

              Artigo 50.º

              Contagem do período experimental
              1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental. 
              2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.

                Artigo 51.º

                Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
                1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 
                2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 
                3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.

                  Secção III

                  Invalidade do vínculo de emprego público

                    Artigo 52.º

                    Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público
                    Para além das causas comuns, são causas específicas de invalidade total ou parcial do vínculo de emprego público as seguintes: 
                    a) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à constituição do vínculo; 
                    b) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à ocupação de novo posto de trabalho pelo trabalhador.

                      Artigo 53.º

                      Efeitos da invalidade
                      1 - O vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado. 
                      2 - Ao ato modificativo de vínculo que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afete as garantias do trabalhador em funções públicas. 
                      3 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o vínculo, salvo quando se mostre que este não teria sido constituído sem a parte viciada. 
                      4 - A parte do conteúdo do vínculo de emprego público que viole normas imperativas considera-se substituída por estas.

                        Artigo 54.º

                        Invalidade e cessação do vínculo
                        1 - Ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do vínculo de emprego público aplicam-se as normas sobre cessação. 
                        2 - Se for declarado nulo ou anulado o vínculo a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido nos artigos 301.º e 305.º respetivamente para despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio. 
                        3 - À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa-fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista nos artigos 300.º e 305.º respetivamente para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio. 
                        4 - Para efeitos do previsto no número anterior, a má-fé consiste na constituição ou na manutenção do vínculo com o conhecimento da causa de invalidade.

                          Artigo 55.º

                          Convalidação
                          Cessando a causa da invalidade durante a execução do vínculo de emprego público, este considera-se convalidado desde o início da execução.


                          Lei 35/2014



                          Sou assistente operacional mas sou licenciada


                          Recebo imensos emails nestes termos...



                          Sou assistente operacional mas sou licenciada. 

                          Quero pedir mobilidade para a minha área de formação. 

                          Gostaria de saber se ao fazer um pedido de mobilidade tenho de esperar pela resposta ou posso fazer vários pedidos de mobilidade ao mesmo tempo? 

                          Se sim qual a legislação onde me posso basear? 

                          Obrigada 




                          Mas porque querem sempre a mobilidade ? 

                          Atirem-se a concursos!!! Não perdem o vosso lugar de origem caso a coisa corra menos bem! Voltam sempre para a origem!

                          A gestão das mobilidades dos funcionários na Administração Pública é ridícula! Existem imensas carências, ninguém onde! E quando sabemos, o processo, ninguém sabe que voltas temos de dar! E esperar aqueles meses longooos por uma resposta que raramente chega! Por concurso isto não acontece! Não podem indeferir uma saída, ao contrário da mobilidade...



                          quinta-feira, 14 de março de 2019

                          Siadap Minuta para Recurso




                          SIADAP - Minuta para Recurso

                          ATENÇÃO: evitar a anulação da Avaliação!


                          Senhora Ministra da Educação
                          Av. 5 de Outubro, 107
                          1069 -018 Lisboa



                          NOME, (categoria), em desempenho de funções em ________________, Contribuinte nº _____________, residente em _____________, não se conformando com a avaliação que lhe foi atribuída referente ao período de 2008, do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública vem, muito respeitosamente, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e pelo disposto no artº 73º da Lei 66-B/2007, de 28/12, apresentar recurso hierárquico com os fundamentos que se seguem:
                          Quando tomou conhecimento da Avaliação do Desempenho, em ___/___/___, requereu a apreciação da Comissão Paritária, em ___/___/___, nos termos do artº 70º da Lei 66-B/2007, de 28/12, por entender que se encontrava mal avaliada, apresentando os fundamentos que julgou oportunos, conforme se anexa;
                          Posteriormente, em ___/___/___ tomou conhecimento da homologação da avaliação que, por não concordar, apresentou reclamação, conforme o artº 72º da mesma Lei;

                          Em ___/___/__ veio o Sr. Presidente do Conselho Executivo indeferir a sua reclamação;
                          O recorrente contestou a pontuação de 3 valores tida no Objectivo nº _ e Objectivo nº ___, quando entende ser merecedor de 5 valores;
                          Reclamou também da Competência nº 1 – Realização e Orientação para os Resultados; da Competência nº 2 – ……, merecendo a cada uma a pontuação de 5 valores;
                          Sendo que os Objectivos visam, entre outros, promover a motivação e o desenvolvimento das competências dos avaliados, e as Competências traduzem a definição da capacidade do avaliado, o reconhecimento das mesmas, bem como o comportamento, ou postura, perante o desempenho das suas funções, que se quer sejam eficientes e capazes de melhor servir a Administração Pública;

                          Por tal facto, o recorrente reitera os fundamentos apresentados junto da Comissão Paritária e em sede de reclamação, quer aqui dá como reproduzidos.
                          Face ao exposto, vem recorrer a a Sua Exª a rectificação da sua avaliação do desempenho como Desempenho Relevante, como é de justiça.

                          Espera deferimento,

                          (data), ____/___/___

                          O Recorrente





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