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segunda-feira, 11 de julho de 2016
Acórdão - encargo com pensões de sobrevivência CGA
Acórdão n.º 362/2016 - Diário da República n.º 131/2016, Série II de 2016-07-11
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, na interpretação de que, para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto de quota
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Um... Acordão
Processo: 08465/12
Data do Acordão: 08-03-2012
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores: LEI Nº 59/2008, MEDIDA DE COAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, RETRIBUIÇÃO
Sumário:Como o requerente deste processo cautelar não trabalha, devido a estar sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na sua residência, não pode manter a retribuição como trabalhador por conta de outrem – v. arts. 185º-2-d, 191º-3, 231º-1, 232º-1 da Lei 59/2008.
in http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7788ab03000821a5802579c8003bbfe4?OpenDocument
segunda-feira, 14 de julho de 2014
A Ler - No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação...
Supremo Tribunal de Justiça
No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte
Acordão - Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais
Supremo Tribunal de Justiça
«A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»
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