Mostrar mensagens com a etiqueta DGAEP. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta DGAEP. Mostrar todas as mensagens

quinta-feira, 4 de abril de 2019

FAQ's - Pré-reforma By DGAEP



FAQ's - Pré-reforma

 
A pré-reforma é um instrumento de gestão de recursos humanos.

Refere-se à situação constituída por acordo entre o empregador público e o trabalhador, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, com redução ou suspensão da prestação de trabalho do trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, que mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal.

Ver:
- n.º 2 do artigo 276.º da LTFP
- Artigos 284.º a 287.º da LTFP
- Decreto-Regulamentar n.º 2/2019

A pré-reforma pode assumir duas modalidades:
  • redução da prestação do trabalho;
  • suspensão da prestação do trabalho.

Não.
Ver: resposta às FAQ 1 e 2.

O regime jurídico da pré-reforma aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, detentores de um vínculo de emprego público, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nomeação definitiva, com idade igual ou superior a 55 anos. 
Ver:
- artigos 1.º, 2.º e 284.º n.º 1 da LTFP

A remuneração base a considerar será a que corresponda à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o trabalhador é titular.

A passagem à situação de pré-reforma encontra-se condicionada à obtenção de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, constituindo-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador, tal como sucede no regime previsto no Código do Trabalho.

Do acordo de pré-reforma devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Data de início da situação de pré-reforma;
c) Montante da prestação de pré-reforma;
d) Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho;
e) Os direitos do trabalhador (sem prejuízo daqueles que resultam da lei).

A iniciativa cabe a qualquer das partes, trabalhador ou empregador público.
No caso de iniciativa do empregador público, a vontade deve ser manifestada através da apresentação de documento escrito, dirigido ao trabalhador.
No caso de iniciativa por parte de trabalhador, este deve dirigir o requerimento ao dirigente máximo do serviço a que pertence.
Em qualquer caso, a situação só pode constituir-se por acordo entre ambas as partes, após obtenção de autorização prévia.

O empregador público deverá elaborar proposta fundamentada de acordo e submetê-la, conjuntamente com a demais documentação relevante, ao membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou tutela sobre o serviço, o qual a remeterá aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, para efeitos de autorização. 
Só após a obtenção desta autorização poderá haver lugar à celebração do acordo.

Para efeitos de aplicação do regime da pré-reforma nas autarquias locais, as referências feitas aos membros do Governo ou ao empregador público, devem considerar-se feitas:
a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, ao presidente do conselho de administração.

Na modalidade de suspensão da prestação do trabalho, o montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, podendo variar entre 25% e 100% da remuneração base que o trabalhador detenha na sua situação jurídico funcional de origem. 
Na modalidade de redução da prestação do trabalho, a prestação é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.

A prestação de pré-reforma está sujeita a atualização quando e na mesma percentagem em que o venha a ser a remuneração dos demais trabalhadores.
Ver:
- n.º 2 do artigo 286.º da LTFP
- n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2019

O pagamento da prestação de pré-reforma cabe ao respetivo empregador público, isto é, ao serviço a que o trabalhador se encontra vinculado à data de passagem a esta situação.

Sim.
O empregador público deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social, ou à Caixa Geral de Aposentações, consoante os casos, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Sim.
O período na situação de pré-reforma releva para efeitos de aposentação ou reforma, uma vez que, durante a pré-reforma, se mantém a obrigação contributiva do trabalhador e do respetivo empregador nas eventualidades velhice, invalidez e morte.

O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público, podendo desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos termos do regime de garantias de imparcialidade (incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições específicas).
Ver:
- artigos 19.º a 24.º e 285.º n.º 2 da LTFP

Sim.
O trabalhador em situação de pré-reforma, independentemente da carreira em se encontre integrado, pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado e enquadrado, nos termos dos artigos 19.º a 24.º da LTFP (incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições específicas).

Sim.
O trabalhador pode regressar ao pleno exercício de funções em duas situações:
  • Por acordo com o empregador público, ou
  • No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se o atraso se prolongar por mais de 30 dias.

A situação de pré-reforma extingue-se por qualquer das seguintes formas: 
  • Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
  • Com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o trabalhador e o empregador público;
  • Com a cessação do contrato.


 in https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=68000000

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DGAEP FAQ's - Aumento da base remuneratória da Administração Pública


FAQ's - Aumento da base remuneratória da Administração Pública
São abrangidos todos os trabalhadores que se encontrem a auferir uma remuneração base inferior a € 635,07.
Sim.
Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, aplica-se também aos trabalhadores com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções, designadamente, nas entidades públicas empresariais e nas entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privados, público e cooperativo.
Os trabalhadores são colocados na posição da escala remuneratória da respetiva carreira/categoria a que corresponda o montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31-12.
Os assistentes operacionais são colocados na 4.ª posição remuneratória da categoria de assistente operacional, a que corresponde o nível 4 da tabela remuneratória única (Anexo III do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho).
Não. A colocação na nova posição opera-se por força da atualização da base remuneratória da Administração Pública e não está dependente da posse de quaisquer pontos.
Sim, se tiverem um impulso salarial igual ou superior a € 28.
Só mantêm os pontos, e as correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, se o impulso salarial for inferior a € 28, caso em que esses pontos e menções qualitativas relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Sim, se preencherem as condições para o efeito, designadamente se tiverem 10 ou mais pontos.
Os trabalhadores têm direito à nova remuneração a partir de 1 de janeiro de 2019.
Não. O trabalhador tem direito ao pagamento integral da nova remuneração a partir de 1 de janeiro de 2019.



https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=67000000

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Apenas 33% dos serviços comunicaram os pontos aos trabalhadores! Processo de descongelamento de carreiras. Minuta de comunicação de pontos

Coincidências... o blogue coloca um inquérito e aparece logo a minuta no site da DGAE


Nas primeiras 100 respostas , apenas 33% dos serviços comunicaram os pontos aos trabalhadores!

Um colega no inquérito pede desculpa por não identificar o Agrupamento, porque o chefe consulta o mesmo... :)






sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Quando deve ser feito o processamento das alterações remuneratórias?



Processo de descongelamento de carreiras. Atualização das FAQs
As FAQs relativas ao processo de descongelamento de carreiras foram aditadas com a pergunta - 29.1. Quando deve ser feito o processamento das alterações remuneratórias? 


https://www.dgaep.gov.pt/pdc/pdf/faqs_desc_2018.pdf
https://www.dgaep.gov.pt/pdc/pdf/ltfp_desc_2018.pdf
https://www.dgaep.gov.pt/pdc/pdf/siadap_desc_2018.pdf

descongelamentos2018@dgaep.gov.pt

ATENÇÃO!! Quando colocarem dúvidas, não identifiquem o nosso ministério! Questionem sempre os procedimentos ou as dúvidas no geral, sem mencionar... escola... 

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

USE E ABUSE descongelamentos2018@dgaep.gov.pt


"Processo de descongelamento de carreiras. 
Endereço de correio eletrónico

No âmbito do apoio ao processo de descongelamento de carreiras, a DGAEP disponibiliza o endereço dedicado"

descongelamentos2018@dgaep.gov.pt



Comentário :

Usem e Abusem!!! Vão aprender a planear atempadamente e esclarecer o funcionário público e os serviços!

Não sabem no que se meteram... LOL


quinta-feira, 4 de maio de 2017

PROCEDIMENTOS - Despacho Conjunto - Descongelamento de Carreiras - PRAZO 15 de MAIO

Anda tudo maluco ? 
Era possível... se todos os organismos tivessem como norma o uso da aplicação do GEADAP, mas como precisam de atrasar processos e alterar as notas das avaliações, usa-se o papel!!!

Uma leitura rápida dos documentos, atrevo-me a dizer que a maioria dos serviços não tem conhecimento do ponto de situação de cada trabalhador, nem sabe preencher as grelhas enviadas, que sinceramente estão demasiado complexas para determinados coordenadores (em regime de substituição)/chefes.

Recomendo vivamente, a entrega no serviço de um requerimento, a solicitar os dados enviados, porque estimo que muitos colegas serão prejudicados, porque algumas pessoas não sabem somar pontos!!!


Despacho n.º 3746/2017 - Diário da República n.º 86/2017, Série II de 2017-05-04 106968173
Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes dos Ministros Adjunto e das Finanças
Despacho Conjunto - Descongelamento de Carreiras

http://www.igf.gov.pt/paginas-deveres-de-comunicacao/pag-valorizacoes-remuneratorias.aspx?v=4c25af6b-09c3-441b-aad1-6766ca384c72

Valorizações Remuneratórias

1. Nos termos do Despacho Conjunto de Suas Exas. o Ministro das Finanças e o Ministro Adjunto, as entidades referidas no ponto 1 do citado despacho, devem descarregar o ficheiro a preencher e proceder ao registo através dos seguintes links:
Ficheiro a preencher e respetivas instruções.
Registo da Entidade para envio do ficheiro de resposta preenchido.

2. Após confirmação do registo, será remetida uma mensagem de correio eletrónico com o link específico para o carregamento do ficheiro preenchido (até 15 maio 2017 ou 31 maio 2017, consoante a natureza das entidades, nos termos do referido Despacho).

3. Os organismos que procedam ao envio da informação através das Secretarias-Gerais ou outros serviços centrais dos respetivos Ministérios observam os procedimentos por estes definidos.




quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

A Administração Pública reduziu globalmente em 63 631 postos de trabalho (-8,8%)


"Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior apresentam o maior contributo para este aumento de emprego (mais 8 110 postos de trabalho no total) refletindo ainda, durante o 4.º trimestre do ano, a atividade habitual, no início do ano letivo 2016/2017, de continuação do processo de colocação de docentes e de outros trabalhadores contratados para os estabelecimentos de educação e de ensino do Ministério de Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Em termos homólogos, este indicador apresenta um aumento de 0,7%, correspondente a mais 4 843 postos de trabalho em resultado do aumento de emprego na administração central (mais 4 059 postos de trabalho, para uma variação de 0,8%), em particular no Ministério da Educação, mais 2 363 postos de trabalho.
Face a 31 de dezembro de 2011, o emprego nas administrações públicas, no final do 4.º trimestre de 2016, reduziu globalmente em 63 631 postos de trabalho (-8,8%)."


in https://www.dgaep.gov.pt/

ATENÇÃO!!! FAQs DGAEP - XI - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a

MUITOS SERVIÇOS continuam a prejudicar o trabalhador, verifico pelas imensas questões por email e colocadas no chat deste blog!

Muitas escolas ainda pedem esclarecimento ao IGeFE e o mesmo fornece indicações ilegais! 
Agora comparem essas indicações com as informações da DGAEP! 

Já agora leiam a nota informativa na área reservada da DGESTE



XI - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a


Sim. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a, designadamente doença, determina a suspensão do vínculo de emprego público quando o impedimento tenha uma duração superior a um mês. O vínculo deve considerar-se suspenso mesmo antes de decorrido este prazo a partir do momento em que se preveja uma duração do impedimento superior a 30 dias.
Ver:
LTFP, artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)


Se o/a trabalhador/a se encontrar com o vínculo de emprego suspenso em 1 de janeiro, não adquire direito ao período normal de férias.
Se o vínculo não se encontrar suspenso em 1 de janeiro, o/a trabalhador/a adquire direito a férias, nos termos normais.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 20 de dezembro de 2016, não sendo possível determinar, naquela data, se o impedimento se prolonga por mais de 30 dias. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2017, adquire (em 1 de janeiro) direito ao período normal de férias, uma vez que o seu vínculo ainda não se encontrava suspenso.
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 21 de novembro de 2016, suspendendo-se o vínculo em 21 de dezembro. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2017 não adquire, em 1 de janeiro, direito ao período normal de férias uma vez que o seu vínculo de emprego se encontrava suspenso a esta data.
Ver:
LTFP, artigos 126.º e 278.º 


Os efeitos são distintos consoante ocorra uma das seguintes situações:

3.1   A suspensão tem início após 1 de janeiro e termina no mesmo ano civil
No ano de início da suspensão, o/a trabalhador/a tem direito às férias vencidas em 1 de janeiro.
Se à data da cessação da suspensão do vínculo o/a trabalhador/a ainda tem a possibilidade de gozar as férias vencidas, deve sempre fazê-lo, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
Caso ocorra a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se o/a trabalhador/a em exercício efetivo de funções, terá direito a um novo período de 22 dias úteis de férias, pois o direito a férias não é afetado nem no próprio ano nem no ano seguinte.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2017 e regressa ao serviço em 24 de julho de 2017.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano. Regressando o/a trabalhador/a em julho poderá ainda gozar as férias até final do ano.
Caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a recebe o subsídio de férias por inteiro no mês de junho.
No dia 1 de janeiro de 2018, o trabalhador adquire direito ao período normal de férias (22 dias).
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2017 e regressa ao serviço em 22 de dezembro de 2017.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano.
Pressupondo que o/a trabalhador/a não gozou qualquer dia de férias antes do inicio da suspensão, e regressando em 22 de dezembro pode ainda gozar 4 dias de férias até final do ano. Relativamente aos restantes, por impossibilidade de gozo, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente e respetivo subsídio (caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a já recebeu o subsídio de férias por inteiro no mês de junho).
Não obstante o referido, por acordo entre o/a trabalhador/a e a entidade empregadora, podem os dias de férias não gozados ser acumulados com o período normal de férias que se vence a 1 de janeiro de 2018.
No dia 1 de janeiro de 2018, o/a trabalhador/a adquire direito ao período normal de férias (22 dias), caso se encontre em efetividade de funções.
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 1), artigo 152.º (n.º 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Código do Trabalho, artigo 240.º (n.ºs 2 e 3)

3.2.   A suspensão inicia-se num determinado ano e termina em ano civil diferente
Encontrando-se o vínculo suspenso no dia 1 de janeiro, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.
Com o regresso à atividade, o/a trabalhador/a tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, contando-se, para o efeito, todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
O gozo deste direito não está condicionado à prestação de trabalho por um período mínimo de 6 meses.
Ocorrendo a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado, respeitante ao ano da suspensão e ao respetivo subsídio, caso ainda não o tenha recebido.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se em exercício efetivo de funções, adquire direito ao período normal de férias.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 21 de novembro de 2016 e regressa ao serviço em 2 de maio de 2017. A suspensão do vínculo ocorre em princípio 30 dias após 21 de novembro (21 de dezembro).
Em 1 de janeiro de 2017, encontrando-se o vínculo suspenso, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.
Caso o/a trabalhador/a tenha, ainda, férias por gozar relativas ao ano da suspensão (2016), as mesmas deverão ser pagas pelo órgão ou serviço, considerando a impossibilidade do respetivo gozo, no todo ou em parte, nesse ano.
Regressando em 2 de maio de 2017, o/a trabalhador/a tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de serviço prestado, à medida que os mesmos se forem vencendo (num total de 14 dias até ao final do ano).
No dia 1 de janeiro de 2018, o/a trabalhador/a volta a adquirir direito ao período normal de férias, caso se encontre em exercício efetivo de funções. 
Ver:
LTFP, artigo 127.º (n.ºs 1 e 2) artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)

3.3.   Na sequência da suspensão verifica-se a cessação do vínculo sem que o/a trabalhador/a regresse ao serviço
Se o/a trabalhador/a se encontra com o vínculo de emprego público suspenso e o vínculo vier a cessar na sequência da suspensão (por exemplo, por aposentação ou reforma), este tem, ainda, direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão do vínculo.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 11 de setembro 2017. Suspende o vínculo após os trinta dias de ausência (11 de outubro) e no dia 1 de dezembro passa à situação de aposentação, cessando a suspensão.
Caso ainda tenha férias por gozar vencidas em 1 de janeiro desse mesmo ano, tem direito a que as mesmas lhe sejam pagas, uma vez que já não tem possibilidade de as gozar. No exemplo apresentado, o/a trabalhador/a, à data da cessação do vínculo já teria recebido o respetivo subsídio de férias (mês de junho), pelo que o cálculo proporcional iria incidir apenas sobre a remuneração das férias.
Uma vez que o/a trabalhador/a esteve ao serviço de 1 de janeiro a 11 de setembro, a lei determina que lhe seja ainda paga a remuneração e o subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano em que ocorreu a suspensão (2017), ou seja, as férias vincendas a que iria adquirir direito no dia 1 de janeiro de 2018.  
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 4) e artigo 152.º


O trabalhador/a que já tenha completado um ou mais módulos de 10 anos de serviço, poderá gozar estes dias de férias a partir do momento em que tenha cessado a suspensão do vínculo de emprego público.
Exemplo:
Um trabalhador completou 10 anos de serviço em 1 de fevereiro de um determinado ano.
Em 9 de novembro do ano seguinte entra em situação de doença, que se prolonga até 15 de janeiro. A partir de 9 de dezembro, o vínculo encontra-se suspenso.
A partir de 15 de janeiro, verificando-se o regresso ao serviço, o trabalhador poderá gozar o dia de férias que tinha adquirido, adquirindo ainda dois dias de férias por cada mês trabalhado.
Ver:
LTFP, 126.º (n.º 4), artigo 127.º (n.ºs 1 e 2), artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º 


sábado, 7 de janeiro de 2017

Pagamento do subsídio de Natal em 2017. Esclarecimento DGAEP


  06-01-2017 Pagamento do subsídio de Natal em 2017. Esclarecimento

    Considerando as dúvidas que têm vindo a ser suscitadas relativamente ao disposto no artigo 24.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, informa-se o seguinte:

    Com o regresso à normalidade dos regimes aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, será retomado em 2018 o pagamento integral do subsídio de Natal no mês de novembro, tal como acontecia até ao ano de 2012.

    Em 2017, no sentido de assegurar a transição para este regime regra, o subsídio de Natal dos trabalhadores com vínculo de emprego público e outros, a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, será pago em 50% no mês de novembro, mantendo-se o pagamento dos restantes 50% ao longo de todo o ano, por duodécimos.

    Os valores são apurados em cada mês com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração que o trabalhador auferir no dia 1 do respetivo mês, sendo responsável pelo pagamento o empregador ao serviço do qual o trabalhador se encontrar em efetividade de funções nessa data.


DGAEP já emitiu algo, mas o IGeFE está caladinhoooo

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Pedido de Consolidação da Mobilidade (Modelo de contrato - DGAEP)

Ainda não tinha reparado neste modelo e penso que os serviços não estão a usar os mesmos...

documentos técnicos
modelos de contrato de trabalho em funções públicas

3.   A atividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o(a) Trabalhador(a) detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 81.º da LTFP.


A curiosidade deste ponto, é a que permite alguns colegas, exerçam outras tarefas que são mais direcionadas para técnicos superiores... 



quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

DGAEP - Balanço Social 2016


14-12-2016 Balanço Social 2016. A DGAEP disponibiliza o formulário e instruções de preenchimento do Balanço Social de 2016

Comentário ; Com tanto software de gestão, não será possível implementar a importação através dos mesmos, diretamente da ficha de pessoal dos trabalhadores ? Faz-me uma "confusão" que o Estado, o Ministério onde exercemos funções desconheça o CV do funcionário, nas várias vertentes.


quarta-feira, 23 de março de 2016

22. A entrega do documento comprovativo da doença fora do prazo determina sempre a injustificação de faltas ? NÃO


 
Embora a lei fixe o prazo de cinco dias úteis para a entrega ou envio do documento comprovativo da doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente - cfr. n.ºs 1 e 6 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - a violação deste prazo não implica, automaticamente, a injustificação das faltas dadas, conforme decorre da redação do n.º 5 deste artigo.

Efetivamente, desde que o interessado comprove, por si ou por interposta pessoa, a impossibilidade de cumprimento daquele prazo e que os motivos invocados sejam considerados atendíveis pelo dirigente competente para o efeito, dentro dos poderes gestionários que lhe são próprios, não haverá lugar à respetiva injustificação.

in DGAEP

quarta-feira, 9 de março de 2016

CPND cheira-me a esturro ali prós lados das finanças


E não é que chegaram à conclusão que a treta dos mapas SIOE que fazemos não servem para nada! Aqui o blog sempre alertou que os mesmos contém dados errados, introduzidos pelas entidades! Que os mesmos em muitos serviços são martelados, porque quem está a inserir, não sabe mexer no excel! Tal como os resultados do SIOE estão errados porque os colegas da DGAEP, atrapalham-se todos com tanto dado! 
Pior do que isso, não têm os dados necessários para uma cabal informação do que é a Administração Pública.

Uma dica para as Finanças (de borla) - Aproveitem o momento, e articulem a importação de dados pelo MISI (no que respeita à educação!), mas solicitem mais dados! 

Quantos pontos de avaliação de desempenho cada funcionário tem ?
Para que escalão sobe num hipotético descongelamento...
Que impacto financeiro terá no orçamento ? ó ó
Quantos funcionários existem por classe etária Vs Tempo de Serviço Vs Vencimento.

Se as finanças conseguirem determinar em 6 meses responder a estas questões, acredito que nos próximos 4 anos, este governo consegue tudo.

Finanças querem informação mais detalhada sobre quem trabalha para o Estado

Secretária de Estado da Administração Pública considera que a informação que existe “não é suficiente” e deverá ser melhorada

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Ministério da Educação diminuiu 14% dos trabalhadores em 3 anos, o equivalente a 30.000 trabalhadores


Somos Quase 87.000 Assistentes Técnicos em Toda a Administração Pública - Todos os Ministérios!!!

Ministério da Educação diminuiu 14% dos trabalhadores em 3 anos, o equivalente a 30.000 trabalhadores.

Comparação de 31/12/2011 e 31/12/2014
 



Continua a faltar o quadro...

Q.1.9 Emprego no sector das administrações públicas por subsector segundo o cargo / carreira / grupo, escalões etários , sexo e VENCIMENTOS/Posições remuneratórias/Níveis.............................. 31 dezembro 2014




quarta-feira, 3 de junho de 2015

DGAEP - Cópia amarela das reclamações – informação – remessa para a AMA

Cópia amarela das reclamações – informação – remessa para a AMA
"Verificando-se que, por lapso, alguns serviços continuam a remeter a cópia amarela das reclamações para a DGAEP, informa-se que aquela cópia deverá ser remetida diretamente para a Agência da Modernização Administrativa (AMA), enquanto entidade responsável pelo registo das reclamações na base de dados criada para o efeito, por força do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio."


Sugestão de leitura

RECLAMAÇÃO SUGESTÃO ELOGIO - Livro de Reclamações 

 http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/01/reclamacao-sugestao-elogio.html


sábado, 22 de novembro de 2014

Disponíveis - Modelos de contratos de trabalho em funções públicas DGAEP

Publicada em: 21-11-2014

Modelos de contratos de trabalho em funções públicas

Na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a DGAEP procedeu à revisão dos modelos de contrato de trabalho em funções públicas, que agora se disponibilizam.

Novas contratações:

A divulgação dos modelos destina-se, apenas, a apoiar os serviços não sendo a sua utilização obrigatória e devendo proceder-se às necessárias adaptações sempre que tal se mostre necessário.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Técnica do Governo para Cortar Vencimentos - Ver Tabela


Vou bater na mesma tecla, este dados não são fiáveis! Pela forma de recolha de dados!

Continua a faltar um mapa interessante - Remunerações por Faixa Etária VS Carreira/Categoria

Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) - 3.º Trimestre de 2014


"Na análise dos fluxos de entradas e de saídas, durante os três primeiros trimestres de 2014, de 1 de janeiro a 30 de setembro, o conjunto do sector das administrações públicas, em termos consolidados, registou um saldo líquido  negativo de 10 780 postos de trabalho. Os movimentos de entradas e saídas de trabalhadores contratados a termo nos estabelecimentos de ensino no Ministério da Educação e Ciência (MEC) continuam a ser os mais representativos: 75,7% das novas entradas em relação ao total destas para todo o sector das administrações públicas e 85,2% das novas entradas na administração central. Em contrapartida, o MEC representou, desde o início do ano até 30 de junho, 50,4% das saídas definitivas no sector e perto de 59,1% na administração central.
Na análise dos fluxos de entradas e de saídas, durante os três primeiros trimestres de 2014, de 1 de janeiro a 30 de setembro, o conjunto do sector das administrações públicas, em termos consolidados, registou um saldo negativo de 27 168 postos de trabalho, por efeito de um maior número de trabalhadores que saíram (83 959, dos quais 52 049 definitivamente) em relação às entradas no mesmo período (56 791). Estes fluxos são explicados em particular pelos movimentos de trabalhadores nos estabelecimentos de ensino no Ministério da Educação e Ciência (MEC), essencialmente docentes dos diversos níveis de ensino, contratados a termo por períodos específicos ou por um ano letivo, coincidindo o 3.º trimestre (entre 1 de julho e 30 de setembro) com a mudança de ano escolar, também refletido na evolução dos contratos a termo."



sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Existem 11 Assistentes Técnicos Com DOUTORAMENTO - Boletim Estatístico do Emprego Público (BOEP)


Em Junho 2014, éramos 75.294 Assistentes Técnicos na Administração Pública.

Está disponível o n.º 11 da nova série do Boletim Estatístico do Emprego Público (BOEP).
in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=F82200C9-44AE-446E-A9FB-70C117898028&ID=93

 n.º 11 
Quadros Excel (BOEP n.º 11)

No final do 2.º trimestre de 2014, em cada 100 trabalhadores que constituem a população ativa portuguesa (empregados e desempregados) 10,5 trabalhava numa entidade das administrações públicas. Em média, mais de metade dos trabalhadores no sector das administrações públicas são mulheres (56,3%) sendo a taxa de participação feminina mais expressiva nas administrações regionais dos Açores (64,8%) e da Madeira (69,9%).

A idade média estimada para os trabalhadores das administrações públicas é de 45,6 anos, sendo de 46,5 anos para as mulheres e de 44,4 para os homens. Não considerando as carreiras das Forças
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...