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quinta-feira, 23 de abril de 2015

Não querem ligar a comunicar que estamos isentos de Comissões e Juros ?


Consta que o GEF (DGPGF) , aquelas senhoras simpáticas cof cof, ligaram para as escolas, a informar que temos de descontar o subsídio de refeição aos docentes nas interrupções letivas e as tolerâncias de ponto de dezembro de 2014, isto a semana passada.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Fonte de Financiamento 123 - RUBRICA DE RECEITA


 Nota Informativa nº 5 / DGPGF / 2015
Assunto: Fonte de Financiamento 123

RUBRICA DE RECEITA

De acordo com indicação recebida da 6ª Delegação da Direção-Geral do Orçamento, no correnteanoeconómicoasreceitashabitualmenteentreguesnasrubricas06.03.07.99.12 (Outros/MEC) e 06.03.07.07.12 (IEFP/MEC) serão globalmente contabilizadas na rubrica de receita 06.03.07.01.12
 

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

OFICIO-CIRCULAR nº 2/DGPGF/20015 - Processamento de Remunerações em 2015

Mais uma vez o GEF , atrasado, vejamos que a data limite do envio da requisição de pessoal é hoje! E apenas hoje disponibilizam o tradicional ofício circular. O MEC, tradicionalmente atrasado, já estamos habituados com a colocação dos docentes... 

Que aguardem pela requisição!

Mais tarde vou comentar a questão do subsídio de refeição, que continuo a dizer que é de pagar. Alías, a própria acção inspectiva, no terreno, confirma.





segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

NOTA INFORMATIVA Nº15/DGPGF/2014 - Redução Remuneratória (Reposições) e RMMG

A tão aguardada orientação... no final da nota existe um agradecimento ao Blog e seus leitores.


nova


"poderão seguir o exemplo que consta no anexo à presente nota informativa, tendo em conta o seguinte:
• Relativamente aos docentes beneficiários do regime de proteção social convergente (CGA), que mudaram de escola, o valor correspondente à redução remuneratória relativa aos 18 dias (13 a 30 de setembro), deverá ser calculado pela escola onde os docentes exerceram funções em setembro e emitida a respetiva guia de reposição abatida, uma vez que de acordo com informação da CGA, só a Escola onde o docente esteve em setembro é que pode fazer alterações na Relação Contributiva via Internet (RCI), por forma a proceder ao acerto de verbas já entregues;
• Relativamente aos docentes beneficiários do regime geral da Segurança Social (RGSS), o acerto relativo aos dias de redução de setembro deve ser operacionalizado pela Escola onde estão colocados, em outubro, uma vez que o sistema informático da Segurança Social assim o permite.
"


"Alerta-se que todos os trabalhadores que se encontrem a auferir entre a 1ª e 2ª posição remuneratória (487,46€), passam a ser posicionados na 1ª posição remuneratória da tabela única (505,00€), de acordo com o Anexo I da Portaria nº 1553-C/2008 de 31 de dezembro."



"2. Se o trabalhador se encontrar em outubro, numa escola diferente daquela que processou o vencimento do mês de setembro, temos:
a) Caso se trate de um trabalhador beneficiário do regime da segurança social, a escola atual ao processar o vencimento de outubro deverá efetuar todos os acertos relativos a setembro.
b) Caso se trate de um trabalhador beneficiário do regime convergente, a escola atual apenas irá processar o mês de outubro, uma vez que não é possível ser outra escola a alterar as relações de descontos para a CGA.
Neste caso o serviço que processou o vencimento de setembro deverá:
i. Emitir uma guia de reposição abatida nos pagamentos com o valor a devolver pelo trabalhador (no exemplo: 88,99€).
ii. Elaborar uma guia de reposição abatida para repor todas as verbas retidas àqueles trabalhadores e os encargos da entidade patronal (no exemplo: 70,05€ + 39,76€ = 109,81€).

No exemplo, o montante total a repor ao Estado será de (1) + (4) = 198,80€ (88,99€ + 109,81€)."

              A BOA SOLUÇÃO PODE SER ESTA                         

Reposições ? Totalmente desnecessário!  Não seria mais simples, o serviço processar o Outubro também a esses trabalhadores ? Tudo isto era desnecessário. (teríamos apenas de pedir para anular a inscrição na CGA, temporariamente!). Porque ao processarmos podemos deduzir/abater os valores a devolver e evitar guias, que só atrapalha a conta gerência, por regra.

E agora ?

Resposta da DGPGF/GEF/GGF - Vencimentos de Outubro




AT   - Bom Dia, estou a ligar do Agrupamento Cá de Cima

GEF - Sim ...

AT   - Já responderam ao email ? 

GEF - Não...

AT   - E ao fax ?

GEF - Não...

AT   - E pensam responder ? 

GEF - Estamos a ler o chat do blog do Assistente Técnico, já temos umas ideias.

AT   - Mas a nota informativa sai ou não sai ?

GEF - Aguardem, será divulgada ainda a tempo de terminarem tudo no dia 15, já estão habituados!

AT   - Precisamos de instruções sobre a RMMG e sobre os lançamentos da taxa de redução 
remuneratória dos docentes abonados em setembro, mas que em outubro não se encontram nesta escola.

GEF - Aguardem, nós também só nos deparamos com o problema agora e estamos à espera de resposta da CGA e ADSE...


segunda-feira, 29 de setembro de 2014

ATUALIZAÇÃO DE DADOS DO PRÉ-ESCOLAR – ANO LETIVO 2014 / 2015


OFÍCIO-CIRCULAR Nº6/DGPGF/2014 - ATUALIZAÇÃO DE DADOS DO PRÉ-ESCOLAR – ANO LETIVO 2014 / 2015 nova

1. Aguardando-se a publicação em Diário da República do Despacho que estabelece os valores por sala, a vigorar no ano letivo de 2014/2015, torna-se necessário proceder à recolha de dados atualizados junto das escolas/agrupamentos. Nesse sentido solicita-se o preenchimento do mapa modelo que se encontra disponibilizado na página da DGPGF em http://www.dgpgf.mec.pt., até ao próximo dia 08 de Outubro impreterivelmente. 

2. Em anexo encontram-se as instruções para carregamento do referido modelo, via Internet.


sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Requisição de Fundos - VENCIMENTOS até dia 12

... era o mínimo que se pedia! Perante tanto trabalho em diversos serviços!


"Informa-se que os estabelecimentos de ensino a título excecional podem enviar a requisição de fundos de pessoal até o dia 10 do corrente mês de setembro.nova " in GEF

REQUISIÇÃO DE VENCIMENTOS - Compensação por Caducidade do Contrato - Pessoal Docente Contratado

Compensação por Caducidade do Contrato - Pessoal Docente Contratado nova
Nota Informativa nº 11 / DGPGF / 2014
Assunto: Compensação por Caducidade do Contrato ‐ Pessoal Docente Contratado

"Tendo sido obtida nesta data a cabimentação orçamental ... "  Só AGORA ??? Isto tem alguma coisa de novo ???





quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Orientações da INOVAR - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

"Este email é no sentido de alertar a escola para ter atenção no cálculo do valor a atribuir por caducidade do contrato. O número de dias pode variar dependendo da data do contrato.
Junto envio um pequeno guia com a compilação da legislação em vigor nesta matéria."



"Agosto 2014 Inovar+AZ 1

Alterações à compensação por cessação de contrato

As alterações à Lei n.º 7/2009 (Código de Trabalho) alteradas pela Lei n.º 53/2011 e pela Lei n.º 69/2013 aprovadas e publicadas estipulam um valor menor para a compensação por cessação de contrato de trabalho.

Enquadramento Legal:

A Lei n.º 35/2014 de 8 de Maio (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) que entrou em vigor a 1 de Agosto de 2014 no seu artigo n.º 293 e 294 refere a caducidade do contrato em funções públicas a termo certo e incerto. O ponto n.º 3 do artigo n.º 293 e o ponto n.º 4 do artigo n.º 294 referem que “A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo” certo e incerto respectivamente.
Seguidamente iremos transcrever a nova redacção dos artigos n.º 344 e 345 da Lei n.º 7/2009 após a publicação das alterações aos artigos.

“Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º (Alterado pela lei n.º 69/2013)
3 — Tratando -se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º -A. (alterado pela Lei 53/2011)
Agosto 2014 Inovar+AZ 2

4 — A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3. (alterado pela Lei 53/2011)”


“Artigo 345.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo -se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2 — Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.

3 — Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta
4 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:
a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes. (Alterado pela lei n.º 69/2013)

5 — A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º (Alterado pela lei n.º 69/2013)
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4. (Alterado pela lei n.º 69/2013)”

Agosto 2014 Inovar+AZ 3

Resumo:

O cálculo da compensação a pagar na cessação de contrato de trabalho irá variar de acordo com a data de celebração de contrato.

Como tal para o cálculo da compensação deverá verificar em que situação se enquadra.

» Desde a celebração até 31 de Outubro de 2012 – A compensação corresponderá a 2 ou 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração do contrato ou proporcionalmente em caso de fracção de ano, consoante o contrato seja inferior ou superior a 6 meses.
A compensação máxima será 240 vezes a RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) ou 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador.
» Entre 1 de Novembro de 2012 e 30 de Setembro de 2013 – A compensação corresponderá a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado de forma proporcional ao período de trabalho.

A compensação máxima será 20 vezes a RMMG ou se o contrato terminar até 31 de Outubro será 240 vezes a RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) ou 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador.
» A partir de 1 de Outubro de 2013 – O montante da compensação corresponderá a 18 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos três primeiros anos de celebração de contrato acrescido de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos seguintes.
A compensação máxima não pode exceder 20 vezes a RMMG (9700€).
"

Comentário : Cada um faz o que quer. E outros dizem que aguardam instruções do GEF/DGPGF, mas este inteligentemente não se pronuncia, pode-se enganar, digo, está tudo de férias!

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Nota Informativa 9/2014 Gabinete Gestão Financeira (GEF/DGPFP) - Vencimentos 2.º Acordão TC


Lamentavelmente após vários dias de tentativa de contacto por imensos Organismos e obterem respostas diversas  - "O diretor quem assuma!" , "Aguardem" , "Não vai ser publicada nenhuma orientação" , !É para aplicar cortes" , "Não apliquem cortes".

Será que este Gabinete não acompanhou a situação ? Vários colegas já enviaram a sua requisição de fundos até dia 31 de Maio, têm uns chefes daqueles $#$%& #$ $$#" que colocam objetivos absurdos e eles cumprem! Agora estão tramados! 

3 dias para refazer tudo ? 



Para o processamento das remunerações do mês de junho, são de transmitir as seguintes orientações:

1. ACÓRDÃO N.º 413/2014, de 30/05/2014, do Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, respeitante às reduções remuneratórias que estavam em vigor sobre as remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos tipificados naquela disposição legal.

Assim, caso estejam ultrapassados possíveis constrangimentos técnicos para a operacionalização dos procedimentos necessários ao processamento das remunerações, sem a referida taxa de redução remuneratória, deverão as remunerações do mês junho ser já processadas no sentido da aplicação das determinações resultantes do referido acórdão.

2. ADSE - Lei nº 30/2014, de 19/05/2014

Face às alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, e ao Decreto-Lei 167/2005, 23 de Setembro, pela Lei nº 30/2014, de 19 de maio, informa-se o seguinte:

A partir de 20 de maio de 2014, o desconto sobre a remuneração dos beneficiários titulares da - Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE), deverá corresponder à aplicação da taxa de desconto de 3,5% sobre a remuneração base.

Para o período de 20 de maio a 30 de maio de 2014 deverá ser aplicada a nova taxa de acordo com a fórmula infra.

(RB/30) X 11 X 1%

RB = Valor da remuneração base, após o cálculo da taxa de redução.
1% = Diferença da taxa (2,5%), para a nova taxa de (3,5%).
11 = Dos restantes dias a calcular do mês de maio.

Para o mês de junho inclusive, deverá ser aplicada a taxa de desconto de 3,5% sobre a remuneração base.

As pensões de aposentação e reforma, dos trabalhadores a aguardar aposentação quando o
seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida (€ 485,00), ficam igualmente sujeitas ao desconto de 3,5%.

3. Data de envio da requisição de fundos

A requisição de fundos poderá ser enviada excecionalmente até 11 de Junho.

Lisboa, 5 de junho 2014"

segunda-feira, 2 de junho de 2014

NOTA INFORMATIVA GPV – Gestão de Pessoal e Vencimentos

Vencimentos ali encostados!!! NEM MEXE!!!! Não se processa nada com CORTES

"NOTA INFORMATIVA 
GPV – Gestão de Pessoal e Vencimentos 


1. Considerando que o acórdão do Tribunal Constitucional de 31 de maio de 2014 vem declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas previstas no artigo 33º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, cujos efeitos se aplicam às remunerações abonadas a partir do mês de JUNHO, no que se refere à utilização do GPV solicitamos a V/ especial atenção para os seguintes esclarecimentos: 

a) A JPM & ABREU, Lda já está a proceder às necessárias alterações no programa para que não seja aplicada a redução remuneratória no processamento das remunerações, podendo disponibilizar uma atualização no prazo de 48 horas para que as remunerações de JUNHO sejam processadas já sem redução remuneratória e assim evitar o acréscimo de trabalho consequente ao abono de retroativos no mês seguinte; 

b) Embora no domínio técnico a empresa tenha capacidade de resposta imediata para disponibilizar a atualização referida na alínea anterior, é também nosso entendimento que o procedimento a adotar deverá

sexta-feira, 16 de maio de 2014

MEC Vai Lançar Uma OPA Sobre o INOVAR ou JPM ?

Despacho n.º 6399/2014. D.R. n.º 94, Série II de 2014-05-16
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Educação e Ciência
Cria um grupo de trabalho para proceder ao desenvolvimento e implantação de centralização das remunerações de todo o pessoal docente e não docente dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação e Ciência


Considerando que no âmbito do Ministério da Educação e Ciência o cálculo das remunerações de todo o pessoal docente e não docente dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é feito por software diferenciado, e que a despesa pública afeta ao processamento salarial está fragmentada por 811 unidades orgânicas; Torna -se necessário garantir que, o processo de cálculo dos vencimentos é executado por uma aplicação centralizada, o que permite ganhos orçamentais, de eficiência e de qualidade dos recursos do sistema educativo.
Para este efeito importa proceder ao desenvolvimento e à implementação de uma solução tecnológica que permita a centralização na Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência, do processamento das remunerações de todo o pessoal docente e não docente, de uma forma normalizada e uniforme a todos os estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
A aplicação informática e o modelo de gestão e implementação dos objetivos estruturantes enunciados devem ter uma configuração próxima do GeRHuP - Serviços Partilhados de Recursos Humanos na Administração Pública, desenvolvida pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap).

Este projeto ou é bem pensado ou vai dar asneira! E pensar em processar vencimentos, sem que o eBio (todo o processo individual) esteja em pleno, parece-me desajustado! Existem imensas nuances a ter em consideração, penso que era bastante interessante trabalhar numa plataforma, género do INOVAR, mas nos servidores do MEC. Mas pensar neste projeto sem ser a nível de todos os ministérios, é descabido! Dado que os funcionários andam frequentemente em mobilidade e não faz muito sentido, no MEC o processo estar digitalizado e online e nos restantes isso não acontecer! 
O GeADAP - SIADAP (O GEADAP é a solução tecnológica que operacionaliza o SIADAP 123, sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.) também deveria estar operacional e integrado no processo individual com a função obrigatória do seu preenchimento e a IGEC verificar todos os processos em atraso! E analisar in loco qualquer dificuldade de interpretação na análise das progressões.

Já agora, vamos investir Milhões para daqui a uns meses passarmos todos para as Autarquias ?


Colegas da zona de Lisboa , interessados em nos representar ? :) Fazemos aqui o trabalho de casa! é que sinceramente, este grupo, não me...
3. A coordenadora do grupo de trabalho pode solicitar a colaboração de entidades ou organismos da Administração Pública, cujo contributo seja considerado relevante para o desenvolvimento dos trabalhos.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Cabimentação de Contratos Docentes - Carimbo

A pedido de um colega e na sequência da partilha do tema no chat, deixo aqui um exemplo partilhado pelo Colega "Algarvio", que agradeço, relativo ao modelo de carimbo para os contratos. (Só não está atualizado com a "Ciência", mas não interessa nada! Não gastem euros num novo!)


Existem várias versões, existem colegas que têm etiquetas já prontas e colam diretamente no contrato, existem colegas que recortam e colam, outros agrafam.
Como não existe uma forma de procedimento norma/universal, mais uma vez cada um faz o que quiser!

Existem também aqueles que não colocam nada! 

A minha opinião sobre isto ? 

Absurdo total! Dado que o trabalhador aceita o contrato na plataforma, dado que a escola selecciona o candidato na plataforma, porque não pode o GEF/DGAE autorizar a cabimentação dos mesmos na própria plataforma ? 

Um carimbo apenas a confirmar de que possuímos verba para suportarmos este contrato ? 

Bem, se já estavam assinados, toca a enviar para a direção e esperar mais duas semanas pela devolução :)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Agora percebi porque é que o Atendimento em Lisboa é só depois das 10h da manhã

"Artigo 3.º
Período de atendimento

1 — Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual os serviços da DGPGF estão abertos para atender o público.

2 — O período de atendimento ao público é dividido em dois períodos:

das 10 horas                             às   12 horas e 30 minutos e
das 14 horas e 30 minutos      às   17 horas"

Comentário : 

Apenas 5 horas de Atendimento ?!? 
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