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terça-feira, 4 de novembro de 2014

Quase todos os dias se publica algo com legislação revogada


Ao ler todos os dias o Diário, verifico quase diariamente publicações em diário da república eletrónico, com referências a legislação revogada, acontece porque não temos formação ou usamos o "copy&Cola" . 

Não basta dizer aos funcionários para lerem... 

Este é apenas um exemplo. 

Agrupamento de Escolas de Celorico de Basto
Aviso (extrato) n.º 12317/2014 
Em cumprimento do disposto na alínea 9, do n.º 1, artº37, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna -se público que, ao abrigo do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo regulamentado pela Portaria  n.º 332 -A/2013, de 11 de novembro, o docente Manuel Fernando Alves Pinheiro, posicionado no 9.ºescalão, índice 340, cessou o contrato de trabalho em funções públicas, com efeitos a 1 de setembro de 2014.
27 de outubro de 2014. — O Diretor, Prof. António Ernesto Teixeira Mesquita. 208192392 

Legislação   Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações - Funções Públicas  
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro   (Revogado pelo: Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
     - Rectif. n.º 22-A/2008, de 24 de Abril
     - Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
     - Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
     - Lei n.º 34/2010, de 02 de Setembro
     - Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
     - Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
     - Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro
     - Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
     - DL n.º 47/2013, de 05 de Abril
     - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
    Versões do diploma:
     - 1ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro)
     - 2ª versão (Rectif. n.º 22-A/2008, de 24 de Abril)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)
     - 5ª versão (Lei n.º 34/2010, de 02 de Setembro)
     - 6ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
     - 8ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro)
     - 9ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
     - 10ª versão (DL n.º 47/2013, de 05 de Abril)
     - Revogado pelo Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
  SUMÁRIO:
     Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
[Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
   O diploma foi revogado pelo seguinte diploma Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho


Clicando na imagem ou neste link http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2014/08/entra-hoje-em-vigor-lei-352014-lei.html acedem à lei que deveriam ter citado, no meu entender, Lei n.º 35/2014. D.R. n.º 117, Série I de 2014-06-20 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas , que revoga esta legislaçãoDecreto-Lei  100/99,  Lei 12-A/2008, Lei 58/2008, Lei 59/2008


quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Legislação - LGTFP - Artigo 71.º Deveres do empregador público


Artigo 71.º
Deveres do empregador público

1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia
profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com
indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.

2 — O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua qualificação, nos termos de legislação especial.

Artigo 72.º
Garantias do trabalhador

1 — É proibido ao empregador público:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções disciplinares ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que influencie desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos colegas;
d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;
f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade, salvo nos casos previstos na lei;
g) Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador público ou por pessoa por ela indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador público ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o vínculo e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

2 — Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional.


sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Entra Hoje Em Vigor Lei 35/2014 - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)

Atenção às normas transitórias/revogatória...

Lei n.º 35/2014. D.R. n.º 117, Série I de 2014-06-20
Assembleia da República 
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas


Artigo 42.º
Norma revogatória

1 — São revogados:

b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de   25 de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com exceção dos artigos que ora se revogam;
c) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;

sábado, 19 de julho de 2014

INSCRIÇÕES ABERTAS - Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro : Sessões de esclarecimento a decorrerem em setembro e outubro - LGTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Sessões de esclarecimento a decorrerem em setembro e outubro
A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas – INA e a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público – DGAEP, promovem sessões de esclarecimento da Lei Geral do Trabalho em Funções PúblicasLei n.º 35/2014, de 20 de junho (consulte a Lei).
7 horas
10h00 – 13h00 | 14h00 – 18h00
 Locais (indicação da sala a divulgar brevemente):        Lisboa  |  15 set.  |  inscrição
        Porto  |  23 set.  |  inscrição
        Coimbra  |  24 set.  |  inscrição
        Évora  |  30 set.  |  inscrição
        Faro  |  1 out.  |  inscrição
Oradores:
         A indicar pela DGAEP
Objetivos: 
         Apresentação e discussão da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

 Programa: 
09h30
Receção aos participantes
10h00
Sessão de Abertura
10h15
1ª SessãoA aproximação ao direito laboral comum - A organização do tempo de trabalho e a mobilidade do trabalhador
11h15
Coffee break
11h30
2ª SessãoAs férias, as faltas e as licenças
Debate
13h00
Almoço livre
14h30
3ª SessãoA reafectação dos trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos
Debate
16h00
Coffee break
16h20
4ª SessãoO direito coletivo
Debate

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Sessão DGAEP/INA em Direto Aqui no Blog - Segunda Feira 14 de julho de 2014 | 14h30– 18h30 (4h)

Foi autorizado pelo Diretor o encerramento dos serviços administrativos para serviços míninos na segunda-feira durante a sessão da DGAEP/INA e o uso do data-show e pc's para participação no fórum/chat do blog Assistente Técnico nos serviços para acompanharem a sessão e a comentarem.


 Exmo. Senhor/Exma. Senhora,
No seguimento da sua inscrição na Sessão de Apresentação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a ter lugar na próxima 2.ª feira, informamos que o INA vai disponibilizar a transmissão em direto do evento para a Internet (streaming,) através do link indicado abaixo. 
Assim na próxima 2.ª feira pode aceder, a partir das 14h00, ao seguinte endereço de streaming: http://www.livestream.com/inawebtv 
Esperamos desta forma permitir a acesso à sessão de todos  os interessados cuja inscrição não pudemos considerar devido à limitação da sala.
Com os melhores cumprimentos, 
Divisão de Comunicação e Relações Públicas

Watch live streaming video from inawebtv at livestream.com

terça-feira, 8 de julho de 2014

Sessão para o PORTO, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro - Apresentação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)

Na sequência deste post - 

DGAEP - GRATUITO - Apresentação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

PARA QUANDO NO NORTE ??? E outros Distritos!!!


"Exmo./a. Senhor/Senhora, 

Considerando o elevado número de inscrições para a Sessão de Apresentação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, procedeu o INA à alteração do local de realização. 

Assim, a mesma terá lugar no auditório da Torre do Tombo, Alameda da Universidade, Lisboa, no mesmo dia e horário (14 de julho, 14 h).
Caso não mantenha o interesse na inscrição efetuada, agradecemos, para a necessária gestão da capacidade da sala, o envio de e-mail para o endereço dcrp@ina.pt.

Aproveitamos para informar que estará disponível em breve o calendário de sessões de esclarecimento (um dia/7h), a realizar durante os meses de setembro e outubro nas cidades de Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro."

A participação é gratuita mas sujeita a inscrição aqui

Agradeço a partilha da leitora do blog - CSOUSA

quinta-feira, 26 de junho de 2014

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Seminário

"Exmo Diretor, 
Face à publicação da Lei 35/2014 publicada em DR, este serviço não emitiu orientações sobre o assunto, solicito autorização da frequência desta formação no âmbito da avaliação de desempenho, para cumprir as carências que V/Excelência corroborou quando o meu superior hierárquico emitiu parecer sobre a minha avaliação. Desejo ultrapassar as carências mencionadas na avaliação anterior.
Aguardo Despacho com deferimento da autorização da frequência e respectivo cabimento.

Assistente Técnico na Administração Pública. " 





14IGP008
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Seminário
Área Temática Procedimento Adm/Reg. Jurídico da Função Pública
Carga Horária 7 Horas
Administração Central e Local
Data 2014-07-04Cronograma
Coord. Técnico-Científico Rui Paulo Assis
Localidade Porto
Local de Realização IGAP|Rua de Belos Ares, 160
Público alvo Trabalhadores que no âmbito do desempenho das suas funções pretendem atualizar conhecimentos na matéria objeto de formação.
Taxa de inscrição € 95,00

in https://www.igap.pt/pt/formacao-cursos/a-lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas-seminario/

Esclarecimento Sobre Lei 35/2014 - REVOGAÇÃO DE DIPLOMAS

A SABER ; REVOGA

Decreto-Lei  100/99,  
Lei 12-A/2008, 
Lei 58/2008, 
Lei 59/2008

No que diz respeito às férias, faltas e licenças a LTFP remete para as várias disposições do Código do Trabalho!!!
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11700/0322003304.pdf

Artigo 42.º
Norma revogatória

1 — São revogados:

a) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;

b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com exceção dos artigos que ora se revogam;

c) A Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;

d) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;

e) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto;

f) O Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto;

g) O Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70 -A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29 -A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012,de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março;

h) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro;

i) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 — Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada pela presente lei, quando exista igual habilitação legal na LTFP, nomeadamente:

a) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de junho;
b) A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;
c) A Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro.

3 — Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente lei.

Artigo 43.º
Disposição transitória

1 — A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014.
2 — Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.

ENTRA EM VIGOR A 01 de AGOSTO de 2014

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

E Chegou a Hora dos Chefes Ficarem Parvos Com a Questão das 40 horas

                                                                                                                                                                                           
Trabalho num agrupamento de escolas, sou assistente técnica e a chefe dos serviços está a fazer pressão para virmos trabalhar ao sábado. Somos obrigadas a aceitar ou em contrapartida fazer mais uma hora diária, que é o que todas pretendemos.


 Comentário : 

  Isto é um excerto do conteúdo de um email de uma colega que exerce funções num Agrupamento de Escolas.

 Mais uma vez, as chefias armadas em parvas...

 Ainda não entrou em vigor e já está a arranjar conflitos. Nem um simples acordo para gerir os  serviços na questão dos horários consegue ? 

 Que existem problemas em termos de rotação das jornadas contínuas, é conhecido, e consegue-se (quase) sempre acordos vantajosos para todos.

Será que essa chefia consegue demonstrar ao Conselho Geral a alguma vantagem para os serviços, estarem abertos ao Sabádo ?

Não será mais vantajoso para o Serviço e Organismo (a verificar-se a "aprovação efetiva desta Lei)   estas horas de trabalho serem efetuadas durante a semana ? (Se calhar têm o serviço todo em dia e nem precisam de mais pessoas para atendimento, entre outras coisas)

Colega, com este tipo de chefias, era interessante, todos juntos, redigem um texto, sobre a possibilidade e vantagens das horas serem aplicadas durante a semana! Enviem para o Conselho Geral, Diretor. (nem vou sugerir DGAEP e DRE correspondente)
Ficam a saber se estão todos em sintonia.

Será que é algum Diretor inovador que está a pressionar a chefe ? Enfim.
Hum ! Campanha Política ? Estamos em época de eleições...

Não deixem de lutar.


É cada energúmeno 


terça-feira, 16 de julho de 2013

Antes de entrarem de Férias - preparem-se para alterações de legislação - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)

Apesar de nem estar em discussão pública já fumega a "nova"



e serão revogados,


Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações;
o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
o Estatuto Disciplinar;
o Regime de Mobilidade Especial;
a Lei nº 23/2004 (Contrato Individual de Trabalho na AP);
o Decreto‐Lei nº 259/98 (Horário de Trabalho);
o Decreto‐Lei nº 100/99 (Regime de Férias, Faltas e Licenças)
e a Lei da Negociação Colectiva

para breve (dizem)





Assistente Técnico
www.assistente-tecnico.blogspot.com 
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