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segunda-feira, 18 de março de 2019

Período experimental na Administração Pública


Com a entrada de milhares de novos funcionários na Administração Pública, recomenda-se  atenção no período experimental, "destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. "




Período experimental

    Artigo 45.º

    Regras gerais
    1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. 
    2 - O período experimental tem duas modalidades: 
    a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público; 
    b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 
    3 - Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. 
    4 - Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente. 
    5 - Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.

      Artigo 46.º

      Avaliação do trabalhador durante o período experimental
      1 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador. 
      2 - Nos vínculos de emprego público a termo, o júri do período experimental é substituído pelo superior hierárquico imediato do trabalhador. 
      3 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas. 
      4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional. 
      5 - O termo do período experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação final. 
      6 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.

        Artigo 47.º

        Denúncia pelo trabalhador
        Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

          Artigo 48.º

          Tempo de serviço durante o período experimental
          1 - O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo. 
          2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos: 
          a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido. 
          b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.

            Artigo 49.º

            Duração do período experimental
            1 - No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: 
            a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; 
            b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; 
            c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional. 
            2 - No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração: 
            a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite. 
            b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite. 
            3 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano. 
            4 - Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo período experimental.

              Artigo 50.º

              Contagem do período experimental
              1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental. 
              2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.

                Artigo 51.º

                Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
                1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 
                2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 
                3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.

                  Secção III

                  Invalidade do vínculo de emprego público

                    Artigo 52.º

                    Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público
                    Para além das causas comuns, são causas específicas de invalidade total ou parcial do vínculo de emprego público as seguintes: 
                    a) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à constituição do vínculo; 
                    b) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à ocupação de novo posto de trabalho pelo trabalhador.

                      Artigo 53.º

                      Efeitos da invalidade
                      1 - O vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado. 
                      2 - Ao ato modificativo de vínculo que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afete as garantias do trabalhador em funções públicas. 
                      3 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o vínculo, salvo quando se mostre que este não teria sido constituído sem a parte viciada. 
                      4 - A parte do conteúdo do vínculo de emprego público que viole normas imperativas considera-se substituída por estas.

                        Artigo 54.º

                        Invalidade e cessação do vínculo
                        1 - Ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do vínculo de emprego público aplicam-se as normas sobre cessação. 
                        2 - Se for declarado nulo ou anulado o vínculo a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido nos artigos 301.º e 305.º respetivamente para despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio. 
                        3 - À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa-fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista nos artigos 300.º e 305.º respetivamente para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio. 
                        4 - Para efeitos do previsto no número anterior, a má-fé consiste na constituição ou na manutenção do vínculo com o conhecimento da causa de invalidade.

                          Artigo 55.º

                          Convalidação
                          Cessando a causa da invalidade durante a execução do vínculo de emprego público, este considera-se convalidado desde o início da execução.


                          Lei 35/2014



                          sexta-feira, 23 de outubro de 2015

                          Sobre o Período Experimental

                          Tivemos "os últimos contratos" para Assistentes Operacionais, estes devem efetuar um Relatório de Avaliação Final do Período Experimental e deve-se publicar o resultado do relatório em DR.

                          Todos os Organismos deviam estar dotados de um Regulamento do Período Experimental (Modelo)

                           DGAEP 1

                          PERÍODO EXPERIMENTAL

                          » Em que consiste
                          O período experimental corresponde ao período inicial de exercício de funções e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho

                          » Modalidades
                          Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo
                          Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho da nova função 

                          » Duração
                          No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
                          - 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras categorias ou carreiras de idêntico grau de complexidade funcional
                          - 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras categorias ou carreiras de idêntico grau de complexidade funcional
                          - 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras categorias ou carreiras de idêntico grau de complexidade funcional 

                          No contrato de trabalho em funções públicas a termo, a duração do período experimental é a seguinte:
                          - 30 dias no contrato a termo certo com duração igual ou superior a 6 meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite
                          - 15 dias no contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite 

                          Na nomeação definitiva, o período experimental tem a duração de um ano 

                          Ao período experimental da nomeação transitória aplicam-se as regras do contrato a termo resolutivo 

                          Nota
                          O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e na carreira técnica superior foi reduzido para 120 e 180 dias, respetivamente, nos termos da Cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, aplicável nos termos e condições previstos no artigo 9.º da parte preambular da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 

                          » Contagem do período experimental
                          O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, incluindo as ações de formação ministradas pelo empregador, desde que não excedam metade do período experimental
                          Não são tidos em conta os dias de falta, de licença e de dispensa, e ainda os períodos de suspensão do vínculo 

                          » Redução e exclusão do período experimental
                          O período experimental não pode ser excluído, mas pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
                          O período experimental pode ainda ser feito cessar antecipadamente se o trabalhador revelar manifestamente que não possui as competências requeridas pelo posto de trabalho

                          » Avaliação
                          O trabalhador é acompanhado durante o período experimental por um júri especialmente designado para o efeito (o qual é substituído pelo superior hierárquico no caso dos vínculos a termo resolutivo), a quem cabe a avaliação final

                          » Conclusão do período experimental
                          O termo do período experimental é objeto de ato escrito que faz menção do resultado final da avaliação

                          » Conclusão com sucesso
                          O período experimental é concluído com sucesso quando o trabalhador obtém uma avaliação não inferior a 14 ou 12 valores, consoante se trate, ou não, de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, respetivamente
                          O tempo de serviço é contado na carreira e categoria em que o período experimental decorreu

                          » Conclusão sem sucesso
                          A concussão sem sucesso do período experimental de vínculo faz cessar o vínculo do trabalhador sem direito a qualquer indemnização ou compensação
                          A conclusão sem sucesso do período experimental de função implica o regresso do trabalhador à situação jurídico-funcional que anteriormente detinha, e é nesta carreira e categoria que é contado o tempo de serviço prestado

                          » Legislação
                          » Artigos 45º a 51º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 


                          DGAEP 2  
                          O período experimental é o período inicial da prestação de trabalho dos trabalhadores com vínculo de contrato em funções públicas e nomeação e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as aptidões indispensáveis para o posto de trabalho. 


                          O n.º 2 do artigo 45.º da LTFP distingue duas modalidades de período experimental:
                          - o período experimental do vínculo; e
                          - o período experimental da função.
                          O período experimental do vínculo respeita ao período inicial de execução do vínculo de emprego público; o período experimental da função respeita ao período inicial de execução do contrato em nova função por parte de trabalhador que já é titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
                          Assim, a diferença entre estas duas modalidades baseia-se apenas na circunstância de o trabalhador já ter, ou não, um vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 


                          Não existem quaisquer efeitos no que respeita ao exercício de funções. No que respeita ao vínculo de emprego público, o trabalhador deixa de estar sujeito às regras específicas que regulam o período experimental e passa a estar sujeito às regras gerais, designadamente no que se refere à cessação do vínculo de emprego público. 


                          A diferença de efeitos decorre da modalidade de período experimental em causa: no caso do período experimental do vínculo, porque o trabalhador não é titular de um outro vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cessam imediatamente os efeitos do vínculo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação; no caso do período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente. 


                          Não. O período experimental aplica-se aos vínculos de emprego público de contrato em funções públicas e nomeação, quer constituídos por tempo indeterminado quer a termo, mas não se aplica à comissão de serviço.

                          Sim. O tempo de serviço é sempre contado como tempo de serviço público; e é contado na carreira e categoria em que tenha decorrido, no caso de ser concluído com sucesso. É contado na categoria a que o trabalhador regressa, se se tratar de período experimental de função, no caso de o período experimental ser concluído sem sucesso.


                          Não. Para além de não existir previsão legal que sustente a suspensão, estão tipificadas no artigo 50.º da LTFP as situações que implicam a sua suspensão, a que acresce o facto de o período experimental ocorrer na sequência de um procedimento concursal que a própria lei qualifica de urgente.


                           Sim. Apenas não são tidos em conta para a contagem da sua duração os dias de falta, de licença e de dispensa, e ainda os de suspensão do vínculo. 


                          A duração do período experimental prevista no artigo 49.º da LTFP pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; neste particular, mantém-se em vigor a cláusula 6.ª do Acordo Colectivo de Trabalho nº 1/2009, nos termos previstos no artigo 9.º da parte preambular da LTFP. O período experimental não pode, em caso algum, ser excluído.


                          Quer o contrato de trabalho em funções públicas quer a nomeação podem ser por tempo indeterminado ou a termo resolutivo (contrato a termo resolutivo certo ou incerto e nomeação transitória).
                          Ao contrato a termo resolutivo aplicam-se as normas dos artigos 56.º e seguintes da LTFP e, se não forem incompatíveis com estas, as normas do Código do Trabalho.
                          À nomeação transitória aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 56.º e seguintes da LTFP e, se não forem incompatíveis com estas, as normas do Código do Trabalho


                          Apenas nas situações e condições previstas no artigo 57.º da LTFP


                          Aplicam-se as regras gerais quanto à forma do contrato por tempo indeterminado ou nomeação com duas especialidades; tem que ser indicado o motivo justificativo da aposição do termo e tem que ser indicada a data da cessação do contrato ou nomeação, quando o termo for certo.


                          Em geral, sim; no entanto, não pode ser substituído por vínculo de emprego público a termo o trabalhador colocado em situação de requalificação. 


                          Não. Essa constituição só pode acontecer depois de decorrido um terço do tempo de duração do vínculo anterior, incluindo as renovações, salvo em dois casos: nova ausência do mesmo trabalhador, quando o vínculo tenha sido constituído para assegurar a sua substituição e acréscimo excecional de trabalho após a cessação do vínculo transitório. 


                          No caso de termo certo, a duração máxima é de três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, salvo se o vínculo for constituído com fundamento na necessidade urgente de funcionamento do serviço, caso em que não pode exceder um ano, incluindo renovações; no caso de vínculo a termo incerto, o vínculo dura até à extinção da causa que justificou a sua constituição (artigo 60.º da LTFP).
                          Se o vínculo for constituído por período inferior a 6 meses só pode ser renovado uma vez, e por período não superior ao inicial (artigo 62.º da LTFP). 


                          Não, em caso algum. O vínculo a termo deve ser constituído de acordo com as normas legais aplicáveis nos artigos 56.º e seguintes da LTFP, designadamente quanto aos pressupostos e termo, sob pena de nulidade e responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes que os tenham celebrado. 


                          Sim. Se durante a vigência do vínculo transitório ou até 90 dias após o seu termo for aberto no serviço procedimento concursal para a ocupação por tempo indeterminado de posto de trabalho idêntico, e o trabalhador reunir as condições legais para se candidatar, goza de preferência na lista de ordenação final, em caso de igualdade de classificação (artigo 66.º da) LTFP

                           
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