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terça-feira, 16 de setembro de 2014

Procedimentos ADSE Sobre as Rescisões Mútuo Acordo


"CESSAÇÃO RELAÇÃO JÚRIDICA DE EMPREGO PÚBLICO POR MÚTUO ACORDO

Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público, poderão manter a qualidade de beneficiários titulares da ADSE.

A opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular deve constar do acordo de cessação.

A manutenção do direito à inscrição implica a continuidade da realização do desconto para a ADSE,

terça-feira, 9 de setembro de 2014

ATENÇÃO - RESCISÕES Por Mútuo Acordo - Docentes - ATUALIZAÇÃO


Alerta-se de que se encontram novos Docentes na Plataforma do GEF, informação prestada por um colega (Pedro Sousa, leitor do blogue) que não recebeu nenhum aviso, nem email nem por telefone, mas a aplicação foi alterada com mais docentes. Verifiquem!

Mais uma vergonha do MEC (às pinginhas), ainda vou acertar no dia 12!!!


ADENDA : 

A plataforma do GEF assemelha-se com a da DGAE/SIGRHE : comentário de outro Colega

"Depois de ter aparecido o nome de um docente na área reservada, agora o que aparece é isto: ATENÇÃO ESTE ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO TEM ATÉ À PRESENTE DATA, PROCESSOS DE RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO. EM CASO DE DÚVIDA CONTATE A DGPGF."

e outro colega :

"...é só para informar que o Gabinete de Gestão Financeira já retificou, penso que de todas as escolas, a lista que tinha publicado hoje de manhã, pelo que só constam os docentes que foram notificados no dia 1 de setembro."

Sobre as Rescisões

Tenho um pedido de divulgação no email sobre o tema Rescisões Docentes

"Caro colega,
Agradeço que divulgue no seu blog o blog http://rescisoes.blogs.sapo.pt, que contém estatística em tempo real dos pedidos de rescisão deferidos.
O blog irá sendo actualizado, segundo a minha disponibilidade e as sugestões das pessoas (por exemplo, para cruzamento de dados de que eu não me lembre). Possivelmente, no fim disto tudo - e porque o software é limitado apenas a 3 relatórios - será feita estatística mais detalhada (por grupo, por exemplo).
Uma vez que não há muitos participantes no inquérito (58 apenas), este site podia funcionar como incentivo à participação das pessoas.
Obrigado pela atenção.
Um professor preocupado."





 sobre este assunto existe um post anterior com este inquérito 
 https://docs.google.com/forms/d/1jeBfAkCQb-cjEPCdAEk6CmfgsFQoXmEj9pbBItw59Lc/viewform

RESPOSTAS até ao momento

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

NOTA INFORMATIVA - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - Pessoal Docente (com Exemplos)

O GEF/DGPFP está em grande hoje! Claramente, aguardaram pela chuva de questões dos Agrupamentos para vomitarem cá para fora indicações... DEGREDO!



"É dada cabimentação orçamental para os abonos referidos neste ponto, pelo que, os estabelecimentos de ensino terão impreterivelmente que incluir na requisição de fundos do corrente mês de setembro, os montantes da compensação que constam nos Acordos de Extinção do Vínculo de Emprego Público, desde que estejam devidamente assinados. "

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Docentes - Autorizada a Extinção do Vínculo de Emprego Público + Minuta

A pedido de vários Colegas, publico o que me enviaram por email
Alguns colegas comentam de que não receberam o dito email. 
Não seria mais simples este processo se encontrar na plataforma do e-Bio ? :)

"                                   
Comunico a V. Exa. que, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública, de  29/08/2014, foi autorizada a extinção do vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do(a) docente identificado(a) no quadro infra apresentado, no qual estão discriminados os dados relevantes para o cálculo da compensação prevista pelos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 332-A/2013, assim como o valor da referida compensação.

Num segundo e-mail, remete-se a minuta do Acordo de Extinção doVínculo de Emprego Público, que deve ser completada com os dados relativos ao(à) docente, datado e assinado em duplicado pelo Diretor(a) ou Presidente da CAP, na qualidade de primeiro outorgante, e pelo(a) docente, na qualidade de segundo outorgante, caso a proposta recolha o acordo do trabalhador.

De referir que, o texto das cláusulas não é passível de alteração.

Por último, é de destacar que, de acordo com o estatuído na alínea b), do artigo 13.º da supradita Portaria, a cessação do contrato produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

Solicito a V. Exa. que do presente despacho notifique  o (a) docente, impreterivelmente no dia 1 de setembro de 2014.


Programa de rescisões por Mútuo Acordo de Docentes ao abrigo do disposto na
Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro


Nome: xxxx
NIF: xxxxxxx
Tempo de serviço a 31 de agosto de 2014: X anos, Xmeses; X dias
Idade: XX (n.º 3 do art.º 3.º da Portaria n.º 332-A/2013):
Grupo de Recrutamento: XXX
Remuneração base auferida correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013, após dedução das reduções remuneratórias legalmente previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: xxxxx,00€
Taxa de bonificação: 1,XX (n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 332-A/2013):
Compensação: XXXXXX,00 €
Formula Utilizada:
"



segunda-feira, 30 de junho de 2014

Hoje É o Último Dia Para Os Professores Aderirem ao Programa de Rescisões Por Mútuo Acordo

São vários os números que ouvi durante este processo.. existem vários casos que têm alternativa no privado e optaram por rescindir, mas a maioria está naquela faixa etária dos 53 aos 59..  aproveitam +-100.000 Euros e esperam até reunir a idade para submeter o pedido de aposentação.

Vamos lá descobrir quantos pedidos existem...
Se for docente, solicite a informação nos Serviços e preencha ;)


ADENDA : Até ao final do dia 30 estavam registados 30 Pedidos de Rescisão Docentes, um pouco por todo o País.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Nota Informativa nº 8 / DGPGF / 2014 - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - Pessoal Docente


Nota Informativa 8 / DGPGF / 2014

Assunto: Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - Pessoal Docente
  
No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelas Escolas sobre o processamento e pagamento das compensações e outros direitos dos docentes no âmbito do Programa de Rescisões por Mutuo Acordo, informa-se que:

I   Compensações no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo- Pessoal Docente:

1.      Com a publicação da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, foi regulamentado o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes, integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.

2.      Para os docentes sem componente letiva e desde que tenham os acordos de cessação do contrato do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, assinados até 30 de abril de 2014 inclusive, cessam a relação jurídica nessa data, devendo os estabelecimentos de ensino proceder ao processamento da respetiva compensação, com pagamento obrigatório em 23 de maio de 2014.

3.      Para os docentes com componente letiva, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 13.º da mencionada Portaria n.º 332-A/213, o acordo de cessação apenas produzirá efeitos a partir do dia 01/09/2014.

4.      Os montantes das compensações no âmbito deste programa devem ser requisitados na classificação económica: 01.02.12.B0.A0 Programa de Rescisões por Mútuo Acordo Compensação Pessoal Docente, Atividade 957 Gestão de Recursos Financeiros.

5.      Os Agrupamentos/Escolas deverão verificar, na área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral, os montantes cabimentados para as compensações por trabalhador.


6.      O valor da compensação a atribuir aos docentes no âmbito deste Programa, não está sujeito à redução remuneratória, uma vez que o mesmo é calculado com base nas remunerações após as reduções remuneratórias em vigor.

7.      Os serviços devem igualmente atender à pendência de eventuais penhoras, informando as entidades competentes de que o trabalhador cessa a relação jurídica de emprego público a 30 de abril de 2014 e procedendo em conformidade com as notificações existentes nesse âmbito.


II  Efeitos da Cessação do Contrato (art.º 180º do RCTFP)


Considerando que na data da cessação do contrato, o 1 do art.º 180º do RCTFP, determina que seja pago ao trabalhador a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio, os estabelecimentos de ensino devem ter em atenção o seguinte:


sexta-feira, 14 de março de 2014

Legislação Docentes - Prorroga até 30 de junho de 2014 o prazo do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes


Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

Prorroga até 30 de junho de 2014 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, que regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário


sábado, 23 de novembro de 2013

Requerimentos sobre o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo Para Docentes


Requerimento e Prazo

A adesão ao Programa faz-se mediante preenchimento on-line de requerimento, disponível no endereço: www.dgeste.mec.pt/rmadocentes/ dirigido ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar (SEEAE). 
O prazo para apresentação do requerimento decorre entre 15 de Novembro de 2013 e 28 de Fevereiro de 2014. A este propósito, aconselha-se a leitura da FAQ referente à data de entrada do requerimento, que deve ser submetido até ao dia anterior à data em que perfizer os 60 anos, sob pena do pedido não poder ser considerado.

Procedimento e avaliação


Após a submissão do pedido de adesão ao Programa, procede-se a confirmação dos dados pelo estabelecimento de ensino de provimento, seguida de pronúncia do SEAE. 
Caso o pedido não reúna as condições e requisitos legais (ex. idade), a decisão será comunicada pela DGAE. 
Após emissão de parecer favorável, o processo é remetido ao Secretário de Estado da Administração Pública, a quem cabe a decisão final.

Notificação da Decisão


Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada ao estabelecimento de educação e ensino respetivo pela DGAE. 
A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, contendo a fórmula da compensação a atribuir e o seu valor previsível, é notificada ao docente pelo estabelecimento de educação e ensino respetivo, para, querendo, a aceitar no prazo de 8 dias úteis. 
A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao estabelecimento de educação e ensino respetivo para efetivação do acordo de cessação. 
Nos casos de não aceitação do pedido de cessação do contrato, o trabalhador será notificado pelo gabinete do SEAP.

Prazo de resposta


O docente tem 8 dias úteis para comunicar à sua entidade pública empregadora a intenção de aceitar o acordo e, consequentemente, cessar o contrato. 
Ultrapassado este prazo, considera-se que o docente recusou a cessação do contrato por mútuo acordo.

domingo, 17 de novembro de 2013

Simulador - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes 

 SIMULADOR & FAQs


  1. O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
    1. Tenham idade inferior a 60 anos;
    2. Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
    3. Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
  2. Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada
  3. A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.

Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Lei n.º 59/2008. D.R. n.º 176, Série I de 2008-09-11
Assembleia da República
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

MEC - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

Requisitos de Acesso ao Programa


Podem aceder ao Programa os docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
  • Tenham idade inferior a 60 anos;
  • Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
  • Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.

Condições do programa


Aos docentes que adiram ao programa regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro, é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:
  • Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
  • Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço.

Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à Portaria acima referida, a compensação é calculada nos seguintes termos:
  • Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
  • Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço.

A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º da Portaria nº 332-A/2013, de 11 de Novembro.
É atribuída uma compensação ao trabalhador tendo em conta:
  • A remuneração base correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013.
  • Os suplementos remuneratórios, quando sejam atribuídos com caráter permanente e desde que recebidos de forma continuada nos últimos dois anos, calculados após as reduções que se encontrem em vigor.
  • Idade detida à data da entrada do requerimento a solicitar a adesão ao Programa, para efeitos de aplicação do fator de compensação a considerar.
  • Tempo de serviço, incluindo as frações do ano de serviço, ou seja, os dias de trabalho que excedam os anos de serviço relevantes.
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