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segunda-feira, 11 de julho de 2016

Acórdão - encargo com pensões de sobrevivência CGA


Acórdão n.º 362/2016 - Diário da República n.º 131/2016, Série II de 2016-07-11
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, na interpretação de que, para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto de quota

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Eles conseguem tudo


Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º e 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, na parte em que das mesmas decorre a sua aplicação à magistratura do Ministério Público

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Mais uma inconstitucionalidade



Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a)

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) para Aposentados com pensões acima de 1000 Euros

Tribunal Constitucional (TC) valida a nova Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), que agravou o corte para pessoas com pensões superiores a mil euros. Sete juízes votaram a favor e seis contra.

"III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
a)  das normas da alínea a) do nº 1 e alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 76º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março;
b)  da norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.

Lisboa, 30 de julho de 2014 – Lino Rodrigues Ribeiro  Ana Maria Guerra Martins  Maria Lúcia Amaral  José Cunha Barbosa (com declaração de voto) – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração de voto ) – Catarina Sarmento e Castro (vencida quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração de voto junta ) – João Cura Mariano (vencido quanto à alínea a) da decisão, relativamente à norma constante da alínea a), do nº 1, do artigo 76º, da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelas razões constantes da declaração que junto) – Maria José Rangel de Mesquita (vencida quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração de voto que se junta) – Pedro Machete (vencido quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração junta) – João Pedro Caupers (vencido quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração junta) – Fernando Vaz Ventura (vencido quanto à alínea a) da decisão, pois pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade das normas em apreço, permanecendo a CES, pelas razões exaradas na declaração de voto aposta no Acórdão nº 187/2013, intervenção tributária de natureza equivalente a imposto, em violação das exigências decorrentes do nº 1 do artigo 104º da Constituição) – Carlos Fernandes Cadilha (vencida quanto à alínea b) da decisão, nos termos da declaração de voto em anexo) –Joaquim de Sousa Ribeiro"


terça-feira, 10 de junho de 2014

Uma Transparência F*****


2014-06-03 às 10:45

DOCUMENTAÇÃO ENVIADA AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SOBRE A LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014

Na sequência da pronúncia do Tribunal Constitucional pelo Acórdão 413/2014 encontra-se o Governo em posição de poder divulgar, ao abrigo de um princípio de transparência, toda a documentação entregue no âmbito desse processo.
 Auditoria à Carris SATipo: PDF, Peso: 8,08Mb

quinta-feira, 5 de junho de 2014

O que acontece se o Tribunal Constitucional declarar as normas inconstitucionais ?



"O que acontece se o Tribunal Constitucional declarar as normas inconstitucionais?

A decisão tem força obrigatória geral, o que significa que a norma é eliminada da ordem jurídica,não podendo mais ser aplicada, seja pelos tribunais, seja pela administração pública, seja pelos particulares. Em regra, a declaração produz efeitos inclusivamente para o passado, desde o momento em que a norma declarada inconstitucional tiver entrado em vigor.


A Constituição da República Portuguesa
A Constituição é a lei suprema, de legitimação e ordenação do poder político e de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
A atual Constituição da República Portuguesa foi aprovada por uma Assembleia Constituinte, em 2 de abril de 1976.

A CONSTITUIÇÃO TEM ARTIGOS, DIVIDIDOS PELAS SEGUINTES PARTES:
– Princípios Fundamentais
– PARTE I Direitos e Deveres Fundamentais
– PARTE II Organização Económica
– PARTE III Organização do Poder Político
– PARTE IV Garantia e Revisão da Constituição.

ARTIGO 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

O Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional foi criado pela primeira revisão da Constituição, em 1982, que atribuiu a este Tribunal funções de garantia e defesa da Lei Fundamental. Pela natureza das funções que é chamado a exercer, constitui uma pedra basilar do edifício do Estado de Direito Democrático configurado pela Constituição.
A sua função primeira é a de fiscalizar a constitucionalidade de normas jurídicas, ou seja, a de controlar a conformidade das demais normas (ex., normas que constem de leis, de decretos-leis, de decretos legislativos regionais, etc.) com os princípios e regras da Constituição.
É nesta função que mais avulta o seu papel de “guardião” ou garante último da Constituição.
O Tribunal exerce ainda outras competências, nomeadamente relativas ao Presidente da República, a partidos políticos, a matéria eleitoral e a referendos.


O Tribunal Constitucional é composto por 13 Juízes Conselheiros.
Podem ser eleitos Juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.
– 6 dos seus Juízes são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes de outros tribunais.
– Os demais são escolhidos de entre juristas, recaindo a escolha, na grande maioria dos casos, sobre professores de Direito.
Como são designados os 13 Juízes do Tribunal?
– 10 são eleitos pela Assembleia da República.
A eleição pela Assembleia da República exige o voto favorável de uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes (desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções), assegurando assim um consenso alargado no seio do órgão representativo de todos os cidadãos
portugueses.
– Os restantes 3 são cooptados (ou seja, escolhidos) pelos 10 Juízes eleitos pela Assembleia da República, tendo de obter um mínimo de 7 votos na mesma votação.

in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/content/files/tc_ebook_30anos/index.html#ebook30anos

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Como Proceder aos Acertos da ADSE ? Uma Estratégia


Sugestão enviada por um leitor deste Blog, no caso usa o Inovar - criou o ficheiro da ADSE em PDF, converteu para Excel (XLS) (existem páginas online, caso não consigam converter com um software especifico). Nesse ficheiro adicionou colunas para calcular o valor dos 19 dias a 2,5% e outra coluna a 11dias com 3,5%, obtendo o resultado final esperado, contudo, o que temos de enviar é apenas o que está em falta! 1% relativo aos 11 Dias e o resultado ficou assim.


Este colega ainda não efetou os acertos este mês junho. Aguardam instruções, em princípio só para Julho, provavelmente terá de ser manualmente. Esperemos que o INOVAR tenha alternativa. E não esquecer que podemos ter a necessidade de anular a linha já submetida. A ver vamos!


Atenção ao arredondamento. Ficheiro excel AQUI - Menu transferir

Se existirem outras alternativas partilhem por favor na caixa de comentários deste post ou no chat deste blog.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

As Orientações do GEF/DGPGF prevalecem sobre o Tribunal Constitucional ?

...no mês de Junho alguns funcionários públicos vão ter corte/taxa de redução remuneratória, isto porque determinados Organismos entendem que se o GGF não indicar nenhuma instrução na sua página, não podem proceder à sua regularização e continuam a praticar cortes! 

Estas chefias têm medo ? E não sabem enviar pedido de esclarecimentos ?

Ou a Chefia/Direção assume que não há cortes, Ou aconselho a aguardarem e não estarem a duplicar trabalho daqui a dias. (ter de apagar tudo!)

ACÓRDÃO N.º 413/2014
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140413.html


"4. Embora as reduções salariais dos funcionários públicos tenham sido aplicadas pela primeira vez em 2011, ou seja, ainda antes da assinatura do chamado Programa de Assistência Económica e Financeira, foi este documento que passou a servir de referencial justificativo das medidas de austeridade em que se incluem os cortes de salários e de pensões pagos com dinheiros públicos, e que serviu de fundamento ao caráter transitório e irrepetível dessas medidas. Sucede que a vigência desse memorando termina em maio de 2014, mas não se vislumbra qualquer sinal de que termine a aplicação das medidas impostas em seu nome.

5. As decisões do Tribunal Constitucional que concluíram pela não inconstitucionalidade dos cortes salariais impostos pelos Orçamentos do Estado anteriores assentaram em pressupostos muito concretos que já não se verificam em 2014."

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Tribunal Constitucional - Comunicado de 19 de dezembro de 2013 - Acórdão nº 862/2013 - Cortes nas Pensões

Comunicado de 19 de dezembro de 2013 - Acórdão nº 862/2013
Acórdão nº 862/2013
Processo n.º 1260/13
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Na sua sessão plenária de 19 de dezembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 1, do artigo 278.º, da Constituição, referente às alíneas a), b), c) e d), do nº 1, do artigo 7.º, do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII que "estabelece mecanismos de convergência de proteção social, procedendo à quarta alteração à Lei nº 60/20005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei nº 478/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações". 

O Tribunal Constitucional entendeu que os preceitos sindicados - na medida em que determinam, no que respeita às pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência, de valor ilíquido mensal superior a 600 euros, uma redução em 10%, ou um recálculo das mesmas por substituição pela percentagem de 80% da remuneração inicialmente aplicada -, não são passíveis de ser qualificadas como imposto. 

Considerou, no entanto, que as referidas normas violam o princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo n.º 2 da Constituição, uma vez que os interesses públicos invocados (sustentabilidade do sistema da Caixa Geral de Aposentações, justiça intergeracional e convergência dos sistemas de proteção social) não são adequadamente prosseguidos pela medida, de forma a prevalecerem e a justificarem o sacrifício dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas dos atuais pensionistas da CGA na manutenção dos montantes das pensões a pagamento. 

Em primeiro lugar, por virtude de opção político-legislativa, o sistema de pensões da CGA foi fechado a novas inscrições a partir de 1 de janeiro de 2006, pelo que o ónus da sua insustentabilidade financeira não pode ser imputado apenas aos seus beneficiários, devendo ser assumido coletivamente como um dos custos associados à convergência dos regimes previdenciais. 

Em segundo lugar, a disparidade detetada relativamente à taxa de formação da pensão entre o regime da proteção social da função pública e o regime geral da segurança social – dada a diferenciação existente quanto à formula de cálculo das pensões – não é necessariamente demonstrativa de um benefício na determinação do montante das pensões dos subscritores da CGA, por comparação com os trabalhadores inseridos no regime geral da Segurança Social com idêntica carreira contributiva. E nesse sentido, a pretendida igualação da taxa da formação da pensão – com a consequente redução e recálculo de pensões da CGA, não pode ser vista como uma medida estrutural de convergência de pensões, nem tem qualquer efeito de reposição de justiça intergeracional ou de equidade dentro do sistema público de segurança social. Representa antes uma medida avulsa de redução de despesa, através da afetação dos direitos constituídos dos pensionistas da CGA, surgindo como uma solução alternativa ao aumento das transferências do Orçamento do Estado, que tem como fim último a consolidação orçamental pelo lado da despesa. 

Tratando-se de uma solução sacrificial motivada por razões de insustentabilidade financeira e dirigida apenas aos beneficiários de uma das componentes do sistema, é, por isso, necessariamente assistémica e avulsa e enferma de um desvio funcional que não quadra ao desenho constitucional de um sistema público de pensões unificado. 

Além disso, uma justa conciliação de interesses públicos capazes de justificar uma redução das pensões com as expectativas dos pensionistas afetados, sempre exigiria a adoção de soluções gradualistas. 

Em conformidade, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade, das normas das alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 7º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição. 

A decisão foi tomada por unanimidade, tendo apresentado declaração de voto as Conselheiras Maria de Fátima Mata-Mouros e Maria José Rangel Mesquita.

in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa02-bd2495.html

Pode consultar Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII - http://www.parlamento.pt/Paginas/DetalheUltimosTextosAprovados.aspx?BID=17835 -
Artigo 7.º
Norma transitória e de adaptação
 1 - As pensões atribuídas pela CGA, até à data da entrada em vigor da presente lei, são alteradas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos seguintes termos:
a) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com as fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas de harmonia com regimes especiais previstos em estatutos próprios ou noutras disposições legais ou convencionais, têm o valor ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;
b) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas com base nas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, têm o valor ilíquido do P1 recalculado por substituição da remuneração (R), inicialmente considerada, pela percentagem de 80% aplicada à mesma remuneração ilíquida de quota para aposentação e pensão de sobrevivência;
c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;
d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm por referência.


segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Confirmada (In)Constituicionalidade - Trabalhar de Borla + 32 Dias no Ano para o Estado - Excelente Motivação

...perante aqueles que têm isenção de horário.
" ...a diminuição salarial em causa, apesar de existente, não se traduz numa redução real dos meios colocados à disposição do trabalhador para satisfazer as necessidades materiais, tanto próprias como da sua família, uma vez que a quantia pecuniária recebida se mantém a mesma.
 Não se ignora que o aumento do período normal de trabalho diário poderá originar despesas adicionais para os trabalhadores (relacionadas com transportes, com o cuidado de ascendentes ou descendentes, etc.), mas, em todo o caso, há que ter presente que o grande prejuízo que as normas impugnadas lhes trazem é de tempo: tempo disponível para si mesmos, para as suas famílias e para o exercício de um conjunto de direitos fundamentais consagrados na Constituição (direito ao livre desenvolvimento da personalidade, liberdade de criação e fruição cultural, liberdade religiosa, liberdade de aprender e ensinar, liberdade de associação, entre outros), que se reconduzem a dimensões importantes da vida."
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130794.html

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Tribunal Constitucional sobre Normas do Código do Trabalho


Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade de diversas normas e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias outras normas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

A Ler Mais Uma Inconstitucionalidade

Afinal são duas!!!

Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

ADENDA :

Afinal são DUAS

Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º daLei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar

sábado, 6 de abril de 2013

Tribunal Constitucional - declara inconstitucional - Artigo 29 , 31 , 77 e 117 da Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2013




Comunicado de 5 de abril - Acórdão 187/2013 - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa02-bd1997.html

Processos n.º 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013
Acórdão n.º 187/2013 - Plenário - Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Na sua sessão plenária de 5 de abril de 2012, o Tribunal Constitucional apreciou quatro pedidos de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade, apresentados, respetivamente, pelo Presidente da República, por um grupo de deputados do PS, por um grupo de deputados do PCP, do BE e do PEV, e pelo Provedor de Justiça, tendo decidido:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do subsídio de férias de quem aufere remunerações pagas por verbas públicas;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,


b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.

c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do subsídio de férias dos pensionistas;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. 

d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, insíto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, referente à contribuição dos beneficiários do subsídio de desemprego e doença;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. 

e) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à redução das remunerações pagas por verbas públicas; 

Votaram a decisão os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, José Cunha Barbosa, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro, 

f) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 45.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo ao pagamento de trabalho extraordinário devido aos trabalhadores do setor público;

Decisão votada por unanimidade.

g) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 78.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à contribuição extraordinária de solidariedade sobre pensões (CES);

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente), João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

h) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 186.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que modifica os artigos 68.º, 68.º A, 78.º e 85.º do Código do IRS, relativa à redução dos escalões de rendimento coletável, alteração da taxa adicional de solidariedade e limitação de deduções à coleta.

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Pedro Machete (parcialmente), Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro (parcialmente), Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

i) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 187.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que cria uma sobretaxa em sede de IRS.

Decisão votada por unanimidade.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Liberdade de expressão e informação

Só para lembrar...

"Todo o indivíduo tem direito a liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão" 

 Artigo 37.º  Liberdade de expressão e informação

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
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