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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
Precisa de mais descanso após o nascimento do seu filho(a) - Licença Parental Alargada - Sabe o que é ?
Após o nascimento do seu filho(a), existe um mecanismo que ainda é desconhecido de muitos - LICENÇA PARENTAL ALARGADA - permite mais 3 meses de licença parental após a maternidade por ex. dos 180 dias + 3 meses
Ver Mais No Guia Prático da Segurança Social - http://www.seg-social.pt/documents/10152/14973/subsidio_parental_alargado/beabeda2-9d43-493a-bfba-f1d5dd7a6691/beabeda2-9d43-493a-bfba-f1d5dd7a6691
"O subsídio parental alargado é um apoio em dinheiro dado a qualquer um ou a ambos os pais, alternadamente, por um período até três meses cada um, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença seja gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor.
É uma licença que pode ser gozada por qualquer um ou ambos os pais alternadamente, por período até 3 meses cada um, mas que, para ser subsidiada pela segurança social em 25% da remuneração de referência, tem que ser gozada imediatamente após o termo do período da licença parental inicial ou da licença parental alargada do outro progenitor."
segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Alterações ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009 - Proteção na Parentalidade
Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro - https://dre.pt/application/file/70144395
Foi publicada, no dia 1 de setembro, a Lei n.º 120/2015, que introduz
alterações ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
abril, no âmbito da parentalidade.
1. Licença Parental Inicial Partilhada
A licença parental inicial continua a ser de 120 ou 150 dias consecutivos, que podem ser partilhados a seguir ao parto, pelo pai e pela mãe, após o gozo obrigatório dos primeiros 42 dias pela mãe.
A licença parental inicial continua a ser de 120 ou 150 dias consecutivos, que podem ser partilhados a seguir ao parto, pelo pai e pela mãe, após o gozo obrigatório dos primeiros 42 dias pela mãe.
O que foi alterado (alterações em vigor a partir de 6 de setembro de 2015):
Na licença parental inicial de 150 dias, o período entre os 120 e os 150 dias passa a poder ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe. Assim, no máximo, o pai e a mãe podem gozar em simultâneo 15 dias cada um, uma vez que o total de dias da licença se mantém em 150 e o subsídio pago pela Segurança Social aos progenitores, quando partilham a licença de 150 dias, seja gozada em separado ou simultaneamente, continua a ser de 150 dias.
No entanto, se o período de 30 dias for gozado em simultâneo (15 pelo pai e 15 pela mãe), o período em que os progenitores vão estar com a criança não é de 150 dias, mas de 135 dias.
Na licença parental inicial de 150 dias, o período entre os 120 e os 150 dias passa a poder ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe. Assim, no máximo, o pai e a mãe podem gozar em simultâneo 15 dias cada um, uma vez que o total de dias da licença se mantém em 150 e o subsídio pago pela Segurança Social aos progenitores, quando partilham a licença de 150 dias, seja gozada em separado ou simultaneamente, continua a ser de 150 dias.
No entanto, se o período de 30 dias for gozado em simultâneo (15 pelo pai e 15 pela mãe), o período em que os progenitores vão estar com a criança não é de 150 dias, mas de 135 dias.
Quanto se recebe:
Nas situações em que é feita a opção pelo gozo de 150 dias de licença, o valor do subsídio de cada um dos progenitores é de 80% da respetiva remuneração de referência.
Nas situações em que é feita a opção pelo gozo de 150 dias de licença, o valor do subsídio de cada um dos progenitores é de 80% da respetiva remuneração de referência.
No caso de haver acréscimo de 30 dias à licença de 150 dias por gozo partilhado da mesma, o acréscimo deve ser gozado a seguir ao termo da licença gozada em simultâneo.
Quanto se recebe:
Nas situações de gozo da licença de 180 dias (150 mais 30 de acréscimo), o valor do subsídio de cada um dos progenitores é de 83% da respetiva remuneração de referência.
Nas situações de gozo da licença de 180 dias (150 mais 30 de acréscimo), o valor do subsídio de cada um dos progenitores é de 83% da respetiva remuneração de referência.
2. Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai:
O que foi alterado (as alterações entram em vigor com o próximo Orçamento do Estado, ou seja, em 2016):
O pai passa a ter direito a 15 dias úteis obrigatórios de licença parental exclusiva do pai após o nascimento do filho, sendo que os primeiros 5 dias deverão ser seguidos e gozados imediatamente após o nascimento e os restantes terão de ser gozados nos 30 dias após o nascimento, podendo ser seguidos ou não.
O pai passa a ter direito a 15 dias úteis obrigatórios de licença parental exclusiva do pai após o nascimento do filho, sendo que os primeiros 5 dias deverão ser seguidos e gozados imediatamente após o nascimento e os restantes terão de ser gozados nos 30 dias após o nascimento, podendo ser seguidos ou não.
O valor do subsídio parental exclusivo do pai é de 100% da respetiva remuneração de referência.
in Site da Segurança Social AQUI
Alterações ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009 - Proteção na Parentalidadedomingo, 3 de agosto de 2014
Sabia que o (futuro) Pai só pode faltar 3 vezes ao Trabalho para acompanhar a Grávida (Mãe) ?
Face alguns pedidos de esclarecimento... Confirmo! Mas (quase) ninguém aplica e ainda bem! A maioria das chefias que conheço, tolera estas faltas sem problema! Congratulo-me por isso.
Estão a pensar alterar a legislação sobre a Maternidade ? Então alterem esta imbecilidade!
DISPENSAS PARA CONSULTAS PRÉ-NATAIS
» Noção
Dispensa de comparência ao serviço para consultas pré-natais
» Âmbito
Podem faltar, ao abrigo deste regime:
» a trabalhadora grávida
» o futuro pai
» Regime
» A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho
» Não sendo possível, tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários, para o efeito
» O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais
Nota: A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal
» Formalidades
Apresentação de prova da realização das consultas pré-natais e da impossibilidade da sua efectivação fora do horário normal de trabalho , quando exigida pela entidade empregadora pública
» Efeitos
» Não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho
» Não perde remuneração
» Legislação
» Artigo 8.º alínea d) e artigo 22.º da parte preambular e artigo 76.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - (RCTFP)
in http://www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?objid=e2851862-1c44-4cfd-af56-d2498718de37&KeepThis=true&TB_iframe=true&height=580&width=520
in http://www.stml.pt/images/stories/documentos/parentalidade.pdf
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