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Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho
Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
| 1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta; b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral. 2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. |
O TRABALHADOR PODE FALTAR,JUSTIFICADAMENTE,NO MÁXIMO DE (DIAS COSECUTIVOS)
1º GRAU-PAI/MÃE/SOGRO/SOGRA/PADASTRO/MADASTRA -TEM DIREITO A 5 DIAS
1º GRAU-FILHO/FILHA/ENTEADO/ENTEADA/GENRO/NORA -TEM DIREITO A 5 DIAS
2º GRAU-AVÔ/AVÓ(DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
2º GRAU-NETO/NETA(DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
2º GRAU-IRMÃO/IRMÃ/CUNHADO/CUNHADA-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-BISAVÔ/BISAVÓ (DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-BISNETO/BISNÉTA (DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-TIO/TIA/SOBRINHO/SOBRINHA-TEM DIREITO A 0 DIAS
4º GRAU-PRIMOS-TEM DIREITO A 0 DIAS
CONJUGE-TEM DIREITO A 5 DIAS
PESSOAS QUE VIVAM EM UNIÃO DE FACTO OU EM ECONOMIA COMUM COM O TRABALHADOR-TEM DIREITO A 5 DIAS
EFEITOS
1. Direito a férias
Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.
2. Contagem da antiguidade
Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.
3. Direito à aposentação
Não desconta como "tempo de serviço" para este efeito.
Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”.
Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.
4. Direito ao vencimento
Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 112.º n.º 1 do “C T.”
Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 112.º n.º 1 do “C T.”
5. Direito ao subsídio de férias
Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.
6. Direito ao subsídio de Natal
Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.
7. Direito ao subsídio de refeição
Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 113.º nº1.º do “RCT”.
8. Outros efeitos
- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... suspende o gozo de férias
devendo os restantes dias de férias ser gozados após o termo da licença, mesmo que tal se verifique
no ano seguinte (alínea a) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).
- Os trabalhadores que devam aceitar a nomeação ou tomar posse de um lugar ou cargo durante o período de licença por maternidade, paternidade ... fá-lo-ão quando esta terminar, produzindo aquele acto todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação, (n.º 2 do art.º 107.º do “RCT”).
- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... não prejudica o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação, sem prejuízo do cumprimento pelo trabalhador do
tempo em falta para o completar (alínea b) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).
- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... adiam a prestação de provas
para progressão na carreira profissional, as quais devem ter lugar após o termo da licença (alínea
c) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).
Recomendo Leitura http://www.sncgp.pt/Documentos/Legislacao/DIREITOS.pdf


