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quinta-feira, 4 de abril de 2019
domingo, 31 de março de 2019
Aviso sobre "Alteração do posicionamento remuneratório "
Lei 35/2014
Secção III
Alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 156.º
Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público
podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a
posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se
encontram, nos termos do presente artigo.
1.º CENÁRIO
2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Uma menção máxima; 1 RELEVANTE
b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou 2 MUITOS BONS
c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo. 3 ADEQUADOS
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
Aguardamos que o IGEFE indique o montante para cada serviço :)
2.º CENÁRIO
7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Artigo 157.º
Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório
3.º CENÁRIO
1
- O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho
Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, alterar o
posicionamento remuneratório de trabalhador para a posição
remuneratória imediatamente seguinte àquela em que ele se encontra,
mesmo que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do
artigo anterior, desde que o trabalhador tenha obtido a menção máxima ou
a imediatamente inferior e se inclua nos universos definidos para a
alteração de posicionamento remuneratório nos termos e limites do artigo
anterior.
2 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que ele se encontra, desde que o trabalhador esteja incluído no universo de trabalhadores incluídos para alteração de posicionamento remuneratório e nos termos e limites fixados no artigo anterior.
3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou do órgão com competência equiparada, por publicação na 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.
Artigo 158.º
4.º CENÁRIO
Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária
1
- O dirigente máximo do serviço, de acordo com as verbas orçamentais
previstas, estabelece as verbas destinadas a suportar os encargos
decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria
dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 - A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 - A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e divulgação em página eletrónica.
2 - A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 - A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e divulgação em página eletrónica.
Aguardamos que o IGEFE indique o montante para cada serviço :)
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
DGAEP FAQ's - Aumento da base remuneratória da Administração Pública
FAQ's - Aumento da
base remuneratória da Administração Pública
» 1. Quais são os trabalhadores abrangidos pela atualização
da base remuneratória da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º
29/2019, de 20 de fevereiro?
São abrangidos todos os trabalhadores que se encontrem a auferir uma
remuneração base inferior a € 635,07.
» 2. Os trabalhadores que exerçam funções em Entidades
Públicas com relação jurídica titulada por contrato de trabalho celebrado ao
abrigo do Código do Trabalho são abrangidos pela atualização da base
remuneratória?
Sim.
O Decreto-Lei
n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, aplica-se também aos trabalhadores
com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem
funções, designadamente, nas entidades públicas empresariais e nas entidades
administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica
dos setores privados, público e cooperativo.
» 3. Os trabalhadores que sejam abrangidos pela atualização
da base remuneratória da Administração Pública ficam colocados em que posição
remuneratória?
Os trabalhadores são colocados na posição da escala remuneratória da
respetiva carreira/categoria a que corresponda o montante pecuniário do 4.º
nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria
n.º 1553-C/2008, de 31-12.
Os assistentes operacionais são colocados na 4.ª posição remuneratória da
categoria de assistente operacional, a que corresponde o nível 4 da tabela
remuneratória única (Anexo III do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de
julho).
» 4. A colocação na nova posição remuneratória está
dependente da posse de pontos na posição remuneratória atualmente detida pelo
trabalhador?
Não. A colocação na nova posição opera-se por força da atualização da base
remuneratória da Administração Pública e não está dependente da posse de
quaisquer pontos.
» 5. Os trabalhadores abrangidos pela atualização da base
remuneratória da Administração Pública perdem os pontos que já detêm?
Sim, se tiverem um impulso salarial igual ou superior a € 28.
Só mantêm os pontos, e as correspondentes menções qualitativas de avaliação
do desempenho, se o impulso salarial for inferior a € 28, caso em que esses
pontos e menções qualitativas relevam para efeitos de futura alteração de
posicionamento remuneratório.
» 6. Os trabalhadores que mantenham os pontos, e as correspondentes
menções qualitativas de avaliação do desempenho, podem ter alteração de
posicionamento remuneratório em 2019?
Sim, se preencherem as condições para o efeito, designadamente se tiverem
10 ou mais pontos.
Os trabalhadores têm direito à nova remuneração a partir de 1 de janeiro de
2019.
Não. O trabalhador tem direito ao pagamento integral da nova remuneração a
partir de 1 de janeiro de 2019.
https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=67000000
terça-feira, 3 de julho de 2018
Duvido que exista controlo orçamental da despesa nestas situações e semelhantes... tem sido - agarra-me que eu subo!
Estão a controlar isto com EXCEL ?
Estas situações nem foram contempladas no planeamento...
Todos os dias temos estes milagres.
https://dre.pt/application/conteudo/115620414
Estas situações nem foram contempladas no planeamento...
Todos os dias temos estes milagres.
https://dre.pt/application/conteudo/115620414
- SUMÁRIOConsolidação de mobilidade intercarreiras
- TEXTOAviso n.º 8914/2018Consolidação de Mobilidade IntercarreirasEm cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, reunidas as condições previstas no artigo 99.º-A do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a Câmara Municipal de Castelo de Vide, por deliberação tomada em reunião de 2 de maio corrente, sob proposta do signatário, deliberou consolidar definitivamente a mobilidade intercarreiras, da seguinte trabalhadora:Luísa Maria Gaspar Pires, consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira e categoria de Assistente Técnico, posicionada na 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 5, a que corresponde o montante remuneratório de 683,13 (euros).16 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.311397935
Aviso n.º 8935/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série II de 2018-07-02
Município de Oeiras
Consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras, da trabalhadora Ana Hortênsia Ferreira Dionísio, na carreira/categoria de Técnico Superior
Aviso n.º 8936/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série II de 2018-07-02
Município de Oeiras
Consolidação da mobilidade interna na categoria do técnico superior, Fernando Jorge Lopes Contreiras de Matos Alves
Município de Oeiras
Consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras, da trabalhadora Ana Hortênsia Ferreira Dionísio, na carreira/categoria de Técnico Superior
Aviso n.º 8936/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série II de 2018-07-02
Município de Oeiras
Consolidação da mobilidade interna na categoria do técnico superior, Fernando Jorge Lopes Contreiras de Matos Alves
Aviso n.º 8914/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série II de 2018-07-02
Município de Castelo de Vide
Consolidação de mobilidade intercarreiras
Aviso (extrato) n.º 8984/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação da mobilidade intercarreiras
Aviso (extrato) n.º 8985/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação da mobilidade intercarreiras
Aviso (extrato) n.º 8986/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação da mobilidade intercarreiras
Aviso (extrato) n.º 8987/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação da mobilidade intercarreiras
Aviso (extrato) n.º 8988/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação de Mobilidade Intercarreira
Aviso (extrato) n.º 8989/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação de mobilidades intercategoria
Aviso (extrato) n.º 8990/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação da mobilidade intercarreiras
Município de Castelo de Vide
Consolidação de mobilidade intercarreiras
Aviso (extrato) n.º 8984/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação da mobilidade intercarreiras
Aviso (extrato) n.º 8985/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação da mobilidade intercarreiras
Aviso (extrato) n.º 8986/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação da mobilidade intercarreiras
Aviso (extrato) n.º 8987/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação da mobilidade intercarreiras
Aviso (extrato) n.º 8988/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação de Mobilidade Intercarreira
Aviso (extrato) n.º 8989/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação de mobilidades intercategoria
Aviso (extrato) n.º 8990/2018 - Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
Consolidação da mobilidade intercarreiras
sexta-feira, 29 de junho de 2018
Palhaçada este controlo e monitorização das progressões... baseados em upload de ficheiros EXCEL!
Palhaçada este controlo e monitorização das progressões... baseados em upload de ficheiros EXCEL!
a JPM Abreu não conseguiu mais uma vez criar um ficheiro com os campos para exportação, baseado no já processado ? É assim tão complicado ? Deve ser como o SIOE...
O diretor...sob
compromisso de honra, a fiabilidade e integralidade da informação submetida no formulário
eletrónico de controlo e monitorização da aplicação do processo de
descongelamento de carreiras, progressões e promoções.
No âmbito do Controlo e Monitorização do Processo de Descongelamento de Carreiras, Progressões e Promoções informamos que a comunicação da informação (ficheiro de resposta em Excel e declaração sob compromisso de honra) deve ser efetuada para o ponto focal do Ministério da Educação (IGEFE), através do e-mail controlodescongelamento@igefe.mec.pt, identificando no assunto o NIF da escola ou entidade.
Informamos ainda que: · O ficheiro de resposta a utilizar deve ser o da versão atual disponível no site da IGF, dado terem-se verificado pequenas alterações à estrutura do mesmo; · Deve ser comunicada a informação de todos os trabalhadores, incluindo os que não tiveram alteração remuneratória; · O valor a comunicar, referente à última remuneração paga até 15/06/2018, deve ser o valor efetivamente pago ao trabalhador, i.e, se a remuneração do trabalhador foi objeto de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, progressão ou mudança de nível ou escalão, o valor a comunicar deve contemplar apenas 25% do acréscimo remuneratório (descongelamento) e não a sua totalidade; · As instruções de preenchimento e as FAQ, existentes na página da IGF, contêm informações adicionais que poderão ajudar a esclarecer eventuais dúvidas que subsistam. Com os melhores cumprimentos, Equipa do Controlo e Monitorização do Processo de Descongelamento de Carreiras
Confiram a versão do Excel.
http://www.igf.gov.pt/deveres-de-comunicacao/processo-de-descongelamento-de-carreiras-progressoes-e-promocoes.aspx?v=4c25af6b-09c3-441b-aad1-6766ca384c72
- Os organismos, serviços e entidades antes referidos, devem comunicar à IGF a informação relevante para o respetivo controlo. Para o efeito, devem descarregar e preencher o ficheiro de recolha de informação:
- Ficheiro de recolha de informação, (V1.22 de 2018-06-25)
- As instruções de preenchimento do ficheiro de recolha podem ser consultadas em:
- Instruções de preenchimento, (V1.1 de 2018-06-15).
terça-feira, 5 de junho de 2018
As listas elaboradas pelo IGeFE para cabimentação das progressões dos docentes permitem que aposentados, falecidos, já progredidos, subam outra vez...
... nada de anormal, que o IGeFE (instituto que "gere" a parte financeira do Ministério da Educação) não nos tenha habituado!
Tem listas todas maradas, alguns colegas têm objetivos que impõem as suas chefias o envio da requisição até dia 4 de cada vez (têm daqueles chefes fixes tão a ver...) e estão a aguardar por ordem superior .. publicadas as listas do IGeFE para progredir mais alguns docentes, acontece que as listas até aparecem, com pessoal aposentado, pessoal falecido, pessoal que já progrediu! Docentes que nem pertencem ao Agrupamento!!! Muitos não reúnem condições...
O big data não controla isto ?!? Optem pelo EXCEL e cancelem o contrato! Claro que essas ofertas têm de ser todas devolvidas ahahaha
O big data não controla isto ?!? Optem pelo EXCEL e cancelem o contrato! Claro que essas ofertas têm de ser todas devolvidas ahahaha
terça-feira, 29 de maio de 2018
Mais uma plataforma (para controlar dizem eles) Aplicação do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções
Mais uma plataforma que não controla nada...(para já!)
Até ao momento, não existiu apoio sério, nem tempo devido para uma analise caso a caso... anularam pontos baseados orientações (segundo a SE não tem força de lei) e agora querem controlar!
CONTROLEM O IGeFE que é o MAIOR LADRÃO DESTE PAÍS
FICAMOS SEM PROGRESSÕES, sem pontos nos anos de contrato a termo!!! Isto apenas na Educação!
Até ao momento, não existiu apoio sério, nem tempo devido para uma analise caso a caso... anularam pontos baseados orientações (segundo a SE não tem força de lei) e agora querem controlar!
CONTROLEM O IGeFE que é o MAIOR LADRÃO DESTE PAÍS
FICAMOS SEM PROGRESSÕES, sem pontos nos anos de contrato a termo!!! Isto apenas na Educação!
REPITO se a plataforma que ninguém usa na administração central - GEADAP - estivesse em funcionamento, facilmente este novo processo seria mais simples, digo eu!
Os nossos dados andam por todo lado na administração pública, mas ninguém consegue estimar os custos das progressões, em Janeiro de 2020.
ATENÇÃO AO ARTIGO N.º 8
ATENÇÃO AO ARTIGO N.º 8
Despacho n.º 5327/2018 - Diário da República n.º 103/2018, Série II de 2018-05-29 115406581
Finanças - Gabinete do Ministro
Aplicação do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções
O processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções é objeto de monitorização em cada área governamental, designadamente na área governativa das finanças, pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito das suas atribuições de controlo.
Na sequência do Despacho n.º 3746/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, que regulou a recolha de informação no âmbito do processo de preparação da LOE para 2018, importa agora assegurar a regular e eficaz aplicação do processo de descongelamento.
Assim, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - Atenta a importância de uma apropriada monitorização do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções, a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) deve iniciar de imediato as ações necessárias e adequadas à realização do respetivo controlo.
2 - A IGF comunica a todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central e segurança social), no setor público empresarial do Estado, bem como às fundações públicas, e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito da aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, com exceção do subsetor regional, que:
a) Irá proceder ao controlo e monitorização durante o corrente ano junto das mesmas, destacando a importância do escrupuloso cumprimento das normas do LOE para 2018;
b) No processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções deve ser considerado que as regras do descongelamento operam sobre as regras dos regimes vigentes para cada carreira e que não sofreram qualquer alteração por via do descongelamento;
c) O esclarecimento de eventuais dúvidas sobre este processo é prestado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no âmbito do exercício da função acionista.
3 - Para efeitos da adequada e efetiva aplicação da lei em matéria de valorizações e acréscimos remuneratórios, os organismos, serviços e entidades referidos no n.º 2 comunicam a informação relevante para o respetivo controlo, designadamente a evolução da remuneração por trabalhador e respetivo fundamento.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a estrutura de suporte da informação é a definida no Despacho n.º 3746/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, com as adaptações que a IGF, a DGAEP e a DGTF entendam adequadas, atento o propósito do controlo a realizar, colaborando, para o efeito, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.)
5 - Os suportes informáticos para a comunicação da informação pelos organismos, serviços e entidades bem como as respetivas instruções são disponibilizados através do sítio da Internet da IGF.
6 - A informação é comunicada pelos organismos, serviços e entidades referidos no n.º 2:
a) Até 30 de junho de 2018, com referência a 15 de junho de 2018;
b) Até 15 de outubro de 2018, com referência a 30 de setembro de 2018; e
c) Até 15 de março de 2019, com referência a 28 de fevereiro de 2019.
7 - A DGAEP e a ESPAP, I. P., asseguram o apoio técnico aos organismos, serviços e entidades, visando a adequada e célere prestação de informação.
8 - Para além do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 18.º da LOE para 2018, a falta, insuficiência ou incorreção da informação prestada é relevada como incumprimento dos deveres gerais e especiais que impendem sobre os dirigentes máximos dos organismos, serviços e entidades abrangidos pelo âmbito de aplicação constante do n.º 2 do presente despacho.
9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de maio de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
311371211
Finanças - Gabinete do Ministro
Aplicação do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções
O processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções é objeto de monitorização em cada área governamental, designadamente na área governativa das finanças, pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito das suas atribuições de controlo.
Na sequência do Despacho n.º 3746/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, que regulou a recolha de informação no âmbito do processo de preparação da LOE para 2018, importa agora assegurar a regular e eficaz aplicação do processo de descongelamento.
Assim, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - Atenta a importância de uma apropriada monitorização do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções, a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) deve iniciar de imediato as ações necessárias e adequadas à realização do respetivo controlo.
2 - A IGF comunica a todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central e segurança social), no setor público empresarial do Estado, bem como às fundações públicas, e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito da aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, com exceção do subsetor regional, que:
a) Irá proceder ao controlo e monitorização durante o corrente ano junto das mesmas, destacando a importância do escrupuloso cumprimento das normas do LOE para 2018;
b) No processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções deve ser considerado que as regras do descongelamento operam sobre as regras dos regimes vigentes para cada carreira e que não sofreram qualquer alteração por via do descongelamento;
c) O esclarecimento de eventuais dúvidas sobre este processo é prestado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no âmbito do exercício da função acionista.
3 - Para efeitos da adequada e efetiva aplicação da lei em matéria de valorizações e acréscimos remuneratórios, os organismos, serviços e entidades referidos no n.º 2 comunicam a informação relevante para o respetivo controlo, designadamente a evolução da remuneração por trabalhador e respetivo fundamento.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a estrutura de suporte da informação é a definida no Despacho n.º 3746/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, com as adaptações que a IGF, a DGAEP e a DGTF entendam adequadas, atento o propósito do controlo a realizar, colaborando, para o efeito, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.)
5 - Os suportes informáticos para a comunicação da informação pelos organismos, serviços e entidades bem como as respetivas instruções são disponibilizados através do sítio da Internet da IGF.
6 - A informação é comunicada pelos organismos, serviços e entidades referidos no n.º 2:
a) Até 30 de junho de 2018, com referência a 15 de junho de 2018;
b) Até 15 de outubro de 2018, com referência a 30 de setembro de 2018; e
c) Até 15 de março de 2019, com referência a 28 de fevereiro de 2019.
7 - A DGAEP e a ESPAP, I. P., asseguram o apoio técnico aos organismos, serviços e entidades, visando a adequada e célere prestação de informação.
8 - Para além do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 18.º da LOE para 2018, a falta, insuficiência ou incorreção da informação prestada é relevada como incumprimento dos deveres gerais e especiais que impendem sobre os dirigentes máximos dos organismos, serviços e entidades abrangidos pelo âmbito de aplicação constante do n.º 2 do presente despacho.
9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de maio de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
O IGeFE e os seus truques para com o descongelamento dos Não Docentes e Docentes
Um dia destes vamos descobrir quem emitiu estas ordens!
Primeiro avisam que o processo de submissão de dados dos Docentes tem de estar completo...
porque senão vamos ter problemas... temos uma greve e não queremos e ainda ameaçam que coitados, a culpa irá ser vossa se eles não tiverem o vencimento atualizado
...Consta que diversos serviços foram contatados pela DGeSTE para avisar de que o da horário da plataforma para submeter os dados dos docentes terminava às 18h00m.
Sobre o Pessoal Não Docente nada disse...
...Consta que diversos serviços foram contatados pela DGeSTE para avisar de que o da horário da plataforma para submeter os dados dos docentes terminava às 18h00m.
Sobre o Pessoal Não Docente nada disse...
Depois... sobre o pessoal não docente...o IGeFE..
sobre o pretexto de não atribuir cabimentação a tempo de processamento dos vencimentos em março... estendem o prazo! Espero que os colegas demonstrem a sua indignação nos serviços é mais quem tempo de usarmos os formalismos legais ao nosso dispor!
sobre o pretexto de não atribuir cabimentação a tempo de processamento dos vencimentos em março... estendem o prazo! Espero que os colegas demonstrem a sua indignação nos serviços é mais quem tempo de usarmos os formalismos legais ao nosso dispor!
Porque não entregamos exposição ao diretor, solicitamos encaminhamento para o Ministro e IGeFE ? O serviço tem obrigação legal de encaminhar o requerimento!
Cada vez mais me desiludem determinados colegas! Podíamos ter relevância no processo mas não agem, porque têm receios...
"Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a)/Presidente da CAP,
Relembramos que a aplicação "Progressão na Carreira 2018" está disponível para os AE/ENA apenas até às 18:00 horas do dia de hoje, 23 de fevereiro de 2018.
Os Srs. Diretores/Presidentes de CAP deverão proceder à submissão dos dados até esta hora, sob pena dos docentes do seu AE/ENA não verem processado o seu vencimento pelo índice correspondente à progressão a que tenham direito."
"Informa-se que o prazo para preenchimento do formulário referido na NOTA INFORMATIVA Nº 2/IGeFE/DGRH/2018 - Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório – Pessoal Não Docente, foi prorrogado até ao dia 26/02/2018."
As Cartas, os Pontos, o Vencimento e a desilusão nos funcionários com serviço público!
O correio está atrasado ? O atraso é devido à greve dos CTT ?
Muitos colegas queixam-se que não têm carta do Pai Natal.
Esta semana foi desastrosa, muitos colegas já
começaram a receber o pagamento, pela nova posição remuneratório e ficaram
perplexos com a fortuna! Sim receberam, as autarquias, digam o que quiserem
delas, são expeditas em resolução de problemas! Pode não ser da melhor forma...
mas resolvem! Ao contrário, temos o MEC, digo, IGeFE só faz porcaria sempre que
emite uma nota informativa (cada cavadela, sua
minhoca... deixo a análise para o Pocehlarinha,
que já detetou algo!
Os pontos das feridas de anos a fio a escorrer sangue, são agora,
alguns deles cozinhados, mas o engraçado da coisa, são o que me partilham no
email... pena não ter tempo para dedicar um post só com esta matéria!!! Leiam
bem esta parte!
Em lisboa e arredores, uns expeditos avaliadores, chefias e
diretores, o que é que se lembraram de fazer ?
Eu conto! Pegaram nas avaliações
de todos os trabalhadores a termo, que tinham sido avaliados com ^MUITO BOM e
EXCELENTE, alteraram as avaliações desde 2004 até ao momento que alteraram o
contrato, data pela qual o IGeFE continua a
escrever ilegalmente, sem fundamentar que não conta!
Sem dar
conhecimento aos avaliados!!!! e toca a distribuir essas notas pelos restantes
colegas... portanto, temos também a anuência desses colegas!!! Mas como sempre, temos sempre colegA denúncia já
seguiu, vamos ver quem avalia isto!
Os colegas que viram o seu vencimento "aumentado", pasmaram-se com o rídiculo, porque fizeram contas durante a semana de aumentos de 250/350euros aos docentes e verificam no seu vencimento um aumento de 11/15 euros... sem palavras!
Nesta última semana, vimos todos que o serviço não deve ser gerido desta forma! E mais que se justifica uma análise profunda destes episódios!
Porque é muito bonito, as direções em reuniões que ultimamente têm participado, género clube com acesso reservado (mas que nós temos o privilégio de estar presentes ;) tentarem atirar responsabilidade para os assistentes técnicos, ouvem por parte dos oradores que não podem... e chegam aos serviços e insistem nessas atitudes! Eu até podia ajudar a encontrar uma solução... muito simples! Mas a parte, em regra, não permite.
Naturalmente, os colegas que receberam a prenda do Pai Natal, por escrito, ficam a olhar para o ofício e a perguntar o que é que fazem com isto ?
A esses colegas - se não concordam, se não é contabilizado o tempo a contrato a termo certo - usem o período de audiência prévia, previsto no CPA, copiam a petição, colocam num ofício vosso e respondam!
No final, coloquem, "no caso de indeferimento, recorro hierarquicamente a análise por parte do Tribunal Administrativo."
No envio, peçam que confirmem a receção da reclamação!
quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Vai que lá vai - Recado da DGAE aos DIRETORES - a sacudir sacudir... é bom que tenham seguro :) Para os mais temerosos...
É típico quando existem dúvidas, pensar assim! Digitalizem tudo, enviem email para eles, que assim eu não tenho responsabilidade e o docente ou não docente!!!! tem de reclamar com eles, porque não fui eu a decidir...
"Exmo.(a) Sr.(a) Diretor (a) / Presidente da CAP
Na sequência de exposições/pedidos de esclarecimento sobre o assunto em epígrafe, nos termos da alínea l) do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, o diretor dirige superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
Assim, compete ao diretor assegurar que a progressão dos docentes na carreira se opere no cumprimento das regras previstas nos diplomas legais e nas orientações desta Direção-Geral.
Acresce que seria impossível a esta Direção-Geral, nem cabe nas suas competências, compulsar todos os documentos comprovativos do processo individual dos docentes, pelo que não pode esta Direção-Geral dar orientações personalizadas sobre a progressão na carreira de cada docente.
Estando cometida ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada (AE/ENA) verificar se as progressões dos docentes se operaram em cumprimento das regras previstas nos diplomas legais e nas orientações vertidas por estes Serviços, se constatar no decorrer daquelas diligências que ainda subsistem dúvidas generalistas deverá, então, solicitar apoio da DGAE."
Claro que existem dúvidas!!! Este processo deveria ter sido com outro planeamento!
domingo, 18 de fevereiro de 2018
o que se entende como data ingresso na carreira ?
Para quem ainda não percebeu,
Temos um contrato em funções públicas , certo ?
Temos uma carreira de Assistente Técnico , certo ?
Temos uma categoria dentro da nossa carreira, certo ?
Inerente ao contrato...
Temos um contrato de trabalho, com um vínculo ?
Temos a possibilidade de ser, a termo , CERTO, INCERTO, SEM TERMO/INDETERMINADO
Temos a possibilidade de ser a TEMPO parcial ou completo ?
Somos sempre Assistentes Técnicos, com vínculo, com data de ingresso no 1.º dia de contrato, independentemente das sucessivas alterações, que até melhorem substancialmente as condições e por muito que já se encontrem alguns juristas/Técnicos Superiores (com ordens dos dirigentes) a tentar dar a volta à questão, já existem acordos em que os juízes são claros neste ponto, mas vamos ver até quando mantêm esta postura...caladinhos, como ratos! Para que nos serviços muitos incorram nos erros comuns! E prejudiquem centenas ou milhares de trabalhadores.
Quantas formas conhecem de progressão ? Como é que se pode subir de escalão ? Pelas Avaliações ? por Acumulação de Pontos ? Só ?
Quantas formas conhecem de progressão ? Como é que se pode subir de escalão ?
Pelas Avaliações ? por Acumulação de Pontos ? Só ?
Porque as dúvidas são muitas, tanto enviadas por email, como colocadas em comentários ou facebook.
É melhor colocar a lei e partilharmos opiniões.
Atualmente lei 35/2014 Versão consolidada!
SECÇÃO III
Alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 156.º
Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.
2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou
c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
ACABOU O ARTIGO E COMEÇA OUTRO!
Artigo 157.º
Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório
1 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, alterar o posicionamento remuneratório de trabalhador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que ele se encontra, mesmo que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, desde que o trabalhador tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior e se inclua nos universos definidos para a alteração de posicionamento remuneratório nos termos e limites do artigo anterior.
2 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que ele se encontra, desde que o trabalhador esteja incluído no universo de trabalhadores incluídos para alteração de posicionamento remuneratório e nos termos e limites fixados no artigo anterior.
3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou do órgão com competência equiparada, por publicação na 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.
ACABOU O ARTIGO E COMEÇA OUTRO!
Artigo 158.º
Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária
1 - O dirigente máximo do serviço, de acordo com as verbas orçamentais previstas, estabelece as verbas destinadas a suportar os encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 - A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 - A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e divulgação em página eletrónica.
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