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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Como Fazer Passo a Passo - SIGRHE - Registo Criminal - FASE 2 - Impressão do Registo Criminal


Muito resumido -  Como Fazer Passo a Passo - SIGRHE - Registo Criminal - FASE 2 - Impressão do Registo Criminal

Deve o DIRETOR, entrar na área reservada da DGAE/SIGRHE, validar os pedidos (um a um), verificar o deferimento, aceder ao código de acesso e consultar nesta página https://registocriminal.justica.gov.pt/consulta-de-certificado-do-registo-criminal , imprimir e dar conhecimento ao funcionário (caso deseje o funcionário, devem facultar-lhe uma fotocópia. Seguidamente arquivar no processo individual.



https://registocriminal.justica.gov.pt/consulta-de-certificado-do-registo-criminal

https://registocriminal.justica.gov.pt/consulta-de-certificado-do-registo-criminal

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Como Fazer Passo a Passo - SIGRHE - Registo Criminal

Diria mesmo os 12 passos :)

Procure o número do SIGRHE/DGAE - pode recuperar o acesso clicando neste link

 Os professores estão mais ambientados porque utilizam a sua maioria todos os anos este número.
Os restantes trabalhadores, caso tenham dúvidas, tentem junto da secretaria saber se já estão registados.

  















UPDATE.... DGAE retira o campo da importação/upload do cartão de cidadão!!

 

 
 

sábado, 10 de setembro de 2016

A Febre do Registo Criminal...

O povo por vezes é mesmo cordeirinho...

Agora que a DGAE já tinha alertado para aguardem, não precisavam de apresentar o Registo Criminal, nem pagar os 5 euros... o que é que tem acontecido ? o povo tem aparecido com a declaração! Enfim... 

Tratem de verificar se conseguem aceder ao SIGRHE, apenas isso!


" Pessoal Docente e o Pessoal Não Docente dos Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas, independentemente da função que exerçam, caso ainda não o tenham feito, se registem na aplicação informática SIGRHE, com vista à obtenção do número de utilizador e definição da palavra-chave que os habilitará posteriormente a aceder à aplicação para autorizar o pedido do certificado do seu registo criminal pelo responsável da escola, nos termos da alínea c) do nº. 1 do art.º 22.º da Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto."


quinta-feira, 28 de julho de 2016

Nota Informativa DGAE Registo Criminal Pessoal Docente e não Docente - Devolução dos 5 Euros

 A DGAE começa a demonstrar que tem capacidade de resolver os nossos problemas. Ou terá sido apenas devido à imensa pressão mediática ? 

Mas não aborda, a questão da devolução dos 5 euros dos colegas que pagaram. Em breve disponibilizo um modelo requerimento para entregarem ao diretor.

Mas podemos ir mais longe... no uso da aplicação do SIGRHE para...
Para emissão de declarações de tempo de serviço (poupamos aos trabalhadores imenso tempo e custos)

Comunicação da admissão e término de contrato com a Segurança Social/CGA

Emissão de comprovativo do local de trabalho.

entre outras situações..




"
Nota Informativa
Registo Criminal
Pessoal Docente e Pessoal Não Docente

3. Devem portanto todos os funcionários dos Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas, independentemente da função que exerçam ou do vínculo que os ligue a estes organismos, apresentar ao diretor do estabelecimento escolar, no início do ano letivo 2016/2017, certificado de registo criminal que permita aferir da idoneidade do candidato para o exercício das suas funções.

4. Com vista a agilizar os procedimentos, determinou o Ministério da Educação celebrar um protocolo com o Ministério da Justiça que virá a permitir a emissão de certificado de registo criminal para os fins aqui tidos por convenientes, por um terceiro (Diretor do Agrupamento de Escolas / Escolas não Agrupadas), desde que seja dada autorização prévia e voluntária expressa, pelo próprio, para esses efeitos. Este mecanismo, para além de permitir agilizar o processo, será gratuito uma vez que os interessados beneficiam da isenção de taxa na emissão do certificado, ao abrigo do estipulado no nº. 6 do artigo 35.º da Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.
5. Atendendo à disponibilização deste serviço gratuito, tanto para o Pessoal Docente como para o Pessoal Não Docente dos Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas, estes trabalhadores não devem recorrer ao serviço de Registo Criminal Online que vai ser disponibilizado muito brevemente para o público em geral pelo Ministério da Justiça para solicitar os seus certificados de registo criminal (para os efeitos aqui considerados), devendo aguardar novas informações por parte desta Direção-Geral.

 6. Assim, sugere-se que o Pessoal Docente e o Pessoal Não Docente dos Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas, independentemente da função que exerçam, caso ainda não o tenham feito, se registem na aplicação informática SIGRHE, com vista à obtenção do número de utilizador e definição da palavra-chave que os habilitará posteriormente a aceder à aplicação para autorizar o pedido do certificado do seu registo criminal pelo responsável da escola, nos termos da alínea c) do nº. 1 do art.º 22.º da Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.

27 de Julho de 2016
A Diretora-Geral da Administração Escolar
Maria Luísa Oliveira"



quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Novo Episódio do Registo Criminal...

(faltam alguns episódios que não tenho tempo para partilhar, ficam para mais tarde)

Fica exposição do sindicato e resposta do ministro.

Tenho uma dúvida que não consigo obter resposta,

Qual é a consequência da ausência da entrega, prevista na lei ? Facultem-me o artigo, por favor ?

Clicar nas imagens para ampliar


Ver documento completo no site do sindicato STFPSN


Fica aqui também a resposta tipo enviada pelo Ministério da Justiça

A minha dúvida aqui - Definição de Acto Administrativo & Procedimento administrivo

Se tenho de verificar nos processos individuais determinada documentação, solicitar ao funcionário etc etc, parece-me que estou a decorrer de ato administrativo...

*****************************************************************
Exmo. Sr.:

Reporto-me ao email que V. Ex.ª dirigiu aos nossos serviços e informo o seguinte:

1.    As entidades públicas administrativas apenas têm legitimidade legal para solicitar certificados do registo criminal, querendo, no âmbito de procedimentos administrativos legalmente previstos dos quais “…dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público…” (nº 3 do art.º 8º da Lei nº 37/2015, de 5/5).
2.      Este acesso, se for pretendido pela entidade pública administrativa, deve ser concretizado nos termos do nº 1 do art.º 16º do Dec-Lei nº 171/2015, de 25/8, ou seja, “…através de portal ou de plataforma eletrónica disponibilizados para o efeito pelos serviços de identificação criminal, ou mediante consulta em linha com utilização de webservices especificamente implementados para esse efeito, precedendo autorização do diretor-geral da Administração da Justiça”,verificadas que sejam as condições técnicas necessárias para o efeito.
3.      É este acesso eletrónico que, se existir, está isento de taxa nos termos da alínea b) do nº 6 do art.º 35º do Dec-Lei nº 171/2015, de 25/8.
4.       A exigência de aferição periódica da idoneidade dos trabalhadores que exerçam funções que envolvam contacto regular com menores, imposta a todas as entidades recrutadoras ou responsáveis pelas atividades em causa pela Lei nº 113/2009, de 17/9, não se integra em nenhum dos procedimentos administrativos previstos, antes consubstanciando o mero cumprimento de uma obrigação legal universal, também aplicável às entidades públicas, pelo que a emissão dos certificados necessários para o efeito rege-se apenas pelas normas gerais aplicáveis à emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares (arts.º 19º e seguintes do Dec-Lei nº 171/2015, de 25/8) e está sujeita ao pagamento de taxa.
5.    Assim, o certificado do registo criminal deve ser solicitado pessoalmente pelo próprio, ou por um terceiro autorizado por escrito pelo próprio, em qualquer dos vários locais onde a emissão é possível.
Mais informação sobre o assunto pode ser obtida na página destes serviços na Internet, emwww.dgaj.mj.pt, separador REGISTO CRIMINAL.


Com os melhores cumprimentos


********************************************************************

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Ainda Sobre o Registo Criminal - Diretor Perdeu a Cabeça


Só pode ser uma anedota...

Mas partilharam esta "anedota" que decorre num agrupamento do Norte (pelos vistos no Norte estão os ditadores)

Diretor deu prazo para entrega do Registo Criminal.

Um funcionário mais zeloso, entrega a minuta disponibilizada aqui no blog partilhada pelo sindicato. O Diretor verbalmente informa que não aceita a minuta e numa troca de palavras, este decide e verbalmente alega que não tem de justificar nada - 

" Está indeferido verbalmente!! " 

Não percebo qual é o problema das chefias e Diretores e indeferirem por escrito ? Não sabem qual é a legislação de suporte ? Sabem que têm de indemnizar os prejuízos ao trabalhador e ao estado no caso de ato ilegal ? AZAR 


Será que é Sportinguista e está a passar-se dos carretos ? Esqueceu-se que depois do Natal a festa acaba :)


Ver minuta aqui

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Existe Gente Mesmo Teimosa - E insistem insistem no Raio do Registo Criminal


Decreto-Lei n.º 171/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25
Ministério da Justiça
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio


O acesso à informação concretiza-se no presente decreto-lei mediante a obtenção de um certificado, em regra por via eletrónica, através de portal ou plataforma eletrónica, ou mediante utilização de webservices especificamente implementados para esse efeito por entidades públicas com legitimidade para acederem à informação, precedendo autorização do diretor -geral da Administração da Justiça. Garante -se, desta forma, a facilidade e a celeridade na resposta aos pedidos de informação por parte das entidades públicas e dos particulares que dela necessitam, sem prejuízo de se acautelar a emissão de certificados em certas situações específicas em que aquelas soluções se não revelem adequadas.

CAPÍTULO V
Acesso à informação em registo
Artigo 15.º Conhecimento da informação
...
 
in https://dre.pt/application/conteudo/70095697

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Sobre o Registo Criminal - Exemplo a Não Seguir - Câmara Municipal de ...

... não vou dizer o nome, para já :)  

Iluminados da treta!



"Caro/a colaborador/a


Serve o presente para divulgar a circular em anexo.
Solicita-se às Chefias cujos seus trabalhadores não tenham acesso a e-mail, uma particular atenção na divulgação desta circular.
O referido documento deverá ser entregue na Divisão de Gestão de Recursos Humanos até 30 de novembro de 2015.

Mais se informa que a falta de entrega do respetivo certificado criminal pode ter consequências do ponto de vista disciplinar.


O DRH, encontra-se ao dispor para qualquer esclarecimento que considerem pertinente."




Deviam ter um pouco de vergonha na cara!!! Estes serviços jurídicos... se tivessem o cuidado de ligar para o Ministério da Justiça, teriam o conhecimento de que se está a tentar criar um mecanismo, que seja célere e gratuito para toda a administração pública para ultrapassar este problema.

Aos que já pagaram... aguentem! Ou solicitem a restituição do valor!




Exm.º Senhor Director do(a)
__________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________, assistente ______________________________, a exercer funções na Escola ______________________________________________________________________ portador(a) do C.C. nº ___________________, válido até _____/_____/_________, NIF ____________, residente à Rua ________________________________________, nº ____________, _________-______ _________________, vem, muito respeitosamente, em cumprimento do solicitado por V.ª Exª, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 2º, da Lei 113/2009, de 17/12, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 103/2015, de 24/08, e bem assim do disposto nos art.ºs 15º e 35º, nº 6, al b) do DL nº 171/2015, de 25/08,

REQUERER

se digne providenciar pelo requerimento e levantamento do seu registo criminal – usando a referida isenção de taxas prevista no preceito vindo de citar.
Para os efeitos supra mencionados, o requerente desde já, nos termos legais dá o seu consentimento/autorização.

______________________, ______ de _______________________ de 2015
E.D.
O Requerente,

______________________________________________________________


Sobre este tema
e

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Definição de Procedimento Administrativo


CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PARTE I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Definições
1 — Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.

2 — Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo."
in DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro


5 Euros * 4 (validade de 3 meses) = 20 Euros/Ano

É isto que nos pretendem roubar agora ? 

A administração pública não consegue verificar internamente se os seus funcionários são idóneos ?

e-BIO cruzado com o Ministério da Justiça/Registos Notariais em segundos facilmente verificavam isso! Mas em Portugal os Ministérios não se articulam! 
(Exemplo disto é a CPCJ...)


sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Pedido do Registo Criminal Anualmente a Todos os Funcionários

Sinceramente não li isto, estava de férias nesse período, mas o serviço também não viu nada.
Apesar de compreender a intenção desta Lei, mais uma vez nos querem ir ao bolso, mais 5 euros e os custos da viagem/tempo etc...
Este processo mais uma vez, podia ser todo electrónico, entre os organismos, submetendo um ficheiro com 400 trabalhadores e recebia o feedback electrónico também!
A Lei prevê isenção às entidades públicas que solicitem o certificado, para isso basta ter autorização do trabalhador!

Ler parte final do post sobre a isenção


Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro 

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação: 

Artigo 2.º
Medidas de prevenção de contacto profissional com menores
1 - No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.
3 - No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.
4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio:

....

Artigo 6.º
Verificação anual

O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência.”
....
Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro
https://dre.pt/application/conteudo/70086390

______________________________________________________________
 
AGORA....
 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico do registo das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.

CAPÍTULO V

Acesso à informação em registo
Artigo 15.º
Conhecimento da informação
...
5 — No caso de certificados emitidos a pedido de pessoas singulares, de representantes de pessoas coletivas, ou de entidades públicas para cumprimento de exigência legal de apresentação do certificado em procedimento administrativo, o número único de identificação constitui um código de acesso que permite a utilização do certificado por mais do que uma vez, para a finalidade nele indicada, durante o respetivo prazo de validade, ou a respetiva cedência pelo requerente a entidade pública, para o mesmo efeito.


https://dre.pt/application/conteudo/70095697


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 35.º
Taxas

1 — Pela emissão dos certificados da sua competência os serviços de identificação criminal cobram taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, constituindo receita da Direção-Geral da Administração da Justiça.
...
6 — Beneficiam da isenção de taxas na emissão de certificados:
a) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e nas alíneas d) e e) do artigo 215.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;

b) As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal;



segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Registo de Propriedade de Veículos adquirida por Contrato Verbal de Compra e Venda

Vamos ver se as marcas conseguem vender mais uns popós no natal. 
Eu não sei se é boa ideia a hipótese de ser o vendedor a registar a máquina...

Recomendo a oferta de uma boa bicla







Ministério da Justiça 
Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial

domingo, 28 de setembro de 2014

5 Euros por Cada Registo Criminal - É um ROUBO


Devia ser possível, tal como as cadernetas prediais, a emissão da mesma, por área reservada, gratuitamente, onde consta um código em que a entidade pode confirmar online a validade do documento.


Será que alguém me sabe responder ? 

Um funcionário público do QUADRO, que seja condenado e impedido em tribunal de exercer contacto com menores, a entidade patronal tem conhecimento de alguma forma ?




O  registo  criminal  contém  os  antecedentes  criminais  dos  cidadãos  de  forma  a  permitir o respetivo conhecimento, nos termos legais, ou a atestar a ausência de antecedentes criminais. 

O registo criminal contém menção: 

a) De  todas  as  decisões  criminais  condenatórias  ou  que  apliquem  medidas  de  segurança proferidas por Tribunais portugueses; 

b) Das  decisões  criminais  condenatórias  de  portugueses,  ou  de  estrangeiros  residentes  em Portugal,  proferidas  por  Tribunais  estrangeiros  que  sejam  comunicadas  nos  termos  da legislação comunitária e de acordos internacionais. 


a) O próprio; 
b) Os  ascendentes,  relativamente  a  descendentes  menores,  ausentes  do  país  ou impossibilitados de requerer; 
c) Um terceiro autorizado por escrito; 
d) O tutor ou curador de incapaz.

6. Qual é o preço do certificado do registo criminal?

O preço do certificado é de € 5, a pagar no ato do pedido. 

7. Onde posso pedir o certificado do registo criminal?
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