segunda-feira, 18 de março de 2019

Sou assistente operacional mas sou licenciada


Recebo imensos emails nestes termos...



Sou assistente operacional mas sou licenciada. 

Quero pedir mobilidade para a minha área de formação. 

Gostaria de saber se ao fazer um pedido de mobilidade tenho de esperar pela resposta ou posso fazer vários pedidos de mobilidade ao mesmo tempo? 

Se sim qual a legislação onde me posso basear? 

Obrigada 




Mas porque querem sempre a mobilidade ? 

Atirem-se a concursos!!! Não perdem o vosso lugar de origem caso a coisa corra menos bem! Voltam sempre para a origem!

A gestão das mobilidades dos funcionários na Administração Pública é ridícula! Existem imensas carências, ninguém onde! E quando sabemos, o processo, ninguém sabe que voltas temos de dar! E esperar aqueles meses longooos por uma resposta que raramente chega! Por concurso isto não acontece! Não podem indeferir uma saída, ao contrário da mobilidade...



quinta-feira, 14 de março de 2019

Siadap Minuta para Recurso




SIADAP - Minuta para Recurso

ATENÇÃO: evitar a anulação da Avaliação!


Senhora Ministra da Educação
Av. 5 de Outubro, 107
1069 -018 Lisboa



NOME, (categoria), em desempenho de funções em ________________, Contribuinte nº _____________, residente em _____________, não se conformando com a avaliação que lhe foi atribuída referente ao período de 2008, do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública vem, muito respeitosamente, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e pelo disposto no artº 73º da Lei 66-B/2007, de 28/12, apresentar recurso hierárquico com os fundamentos que se seguem:
Quando tomou conhecimento da Avaliação do Desempenho, em ___/___/___, requereu a apreciação da Comissão Paritária, em ___/___/___, nos termos do artº 70º da Lei 66-B/2007, de 28/12, por entender que se encontrava mal avaliada, apresentando os fundamentos que julgou oportunos, conforme se anexa;
Posteriormente, em ___/___/___ tomou conhecimento da homologação da avaliação que, por não concordar, apresentou reclamação, conforme o artº 72º da mesma Lei;

Em ___/___/__ veio o Sr. Presidente do Conselho Executivo indeferir a sua reclamação;
O recorrente contestou a pontuação de 3 valores tida no Objectivo nº _ e Objectivo nº ___, quando entende ser merecedor de 5 valores;
Reclamou também da Competência nº 1 – Realização e Orientação para os Resultados; da Competência nº 2 – ……, merecendo a cada uma a pontuação de 5 valores;
Sendo que os Objectivos visam, entre outros, promover a motivação e o desenvolvimento das competências dos avaliados, e as Competências traduzem a definição da capacidade do avaliado, o reconhecimento das mesmas, bem como o comportamento, ou postura, perante o desempenho das suas funções, que se quer sejam eficientes e capazes de melhor servir a Administração Pública;

Por tal facto, o recorrente reitera os fundamentos apresentados junto da Comissão Paritária e em sede de reclamação, quer aqui dá como reproduzidos.
Face ao exposto, vem recorrer a a Sua Exª a rectificação da sua avaliação do desempenho como Desempenho Relevante, como é de justiça.

Espera deferimento,

(data), ____/___/___

O Recorrente





Prémios de desempenho

Artigo 146.º
Componentes da remuneração
A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos remuneratórios;
c) Prémios de desempenho.

SECÇÃO V
Prémios de desempenho
Artigo 166.º
Preparação da atribuição
1 - O dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos, tendo em conta as verbas orçamentais destinadas a suportar este tipo de encargos.
2 - É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 158.º
Artigo 167.º
Condições da atribuição dos prémios de desempenho
1 - São elegíveis para a atribuição de prémios de desempenho os trabalhadores que, cumulativamente, exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, na última avaliação do seu desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela.
2 - Os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida naquela avaliação.
3 - Em face da ordenação referida no número anterior, e após exclusão dos trabalhadores que, nesse ano, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria por cujo nível remuneratório se encontrem a auferir a remuneração base, o montante máximo dos encargos fixado por cada universo nos termos do artigo anterior é distribuído, pela ordem mencionada, de modo a que cada trabalhador receba o equivalente à sua remuneração base mensal.
4 - Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha esgotado com a atribuição de prémio a trabalhador ordenado superiormente.
5 - Os prémios de desempenho estão referenciados ao desempenho do trabalhador objetivamente revelado e avaliado.

Artigo 361.º
Prioridade em matéria negocial
1 - As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a rutura de negociação.

Artigo 362.º
Negociações diretas
1 - Na sequência da resposta, devem ter início as negociações diretas.
2 - Durante a negociação, os representantes das partes devem prestar as informações relevantes e fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores públicos interessados, nos termos da presente lei.

Reconhecimento de excelência




Artigo 51.º
Reconhecimento de excelência
1 - A atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é objecto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito significando Desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador. 
2 - A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço. 
3 - O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objecto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais adequados. 
4 - Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.
Capítulo III
Processo de avaliação
  Artigo 61.º
Fases
O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases:
a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objectivos e resultados a atingir;
b) Realização da auto-avaliação e da avaliação;
c) Harmonização das propostas de avaliação;
d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho, contratualização dos objectivos e respectivos indicadores e fixação das competências;
e) Validação de avaliações e reconhecimento de Desempenhos excelentes;
f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;
g) Homologação;
h) Reclamação e outras impugnações;
i) Monitorização e revisão dos objectivos.

Artigo 62.º
Planeamento
1 - O planeamento do processo de avaliação, definição de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece às seguintes regras:
a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, das competências de cada unidade orgânica e da gestão articulada de actividades, centrada na arquitectura transversal dos processos internos de produção;
b) A definição de objectivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respectivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da actividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores;
c) A planificação em cascata, quando efectuada, deve evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os resultados finais pretendidos para o serviço;
d) A definição de orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
2 - O planeamento dos objectivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo conselho coordenador da avaliação no estabelecimento de orientações para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, para a fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objectivos, e para validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de Desempenho excelente.
3 - Na fase de planeamento estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários subsistemas que constituem o SIADAP, nomeadamente visando o alinhamento dos objectivos do serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores.
4 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo.

Artigo 64.º
Harmonização de propostas de avaliação
Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam-se as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º, e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes.

Artigo 69.º
Validações e reconhecimentos
1 - Na sequência das reuniões de avaliação, realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação tendo em vista: 
a) A validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado; 
b) A análise do impacte do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento de Desempenho excelente. 
2 - O reconhecimento de Desempenho excelente implica declaração formal do conselho coordenador da avaliação
3 - Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação. 
4 - No caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o conselho coordenador da avaliação. 
5 - No caso de o conselho coordenador da avaliação não acolher a proposta apresentada nos termos do número anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homologação.

Artigo 75.º
Diferenciação de desempenhos
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente. 
2 - As percentagens previstas no número anterior incidem sobre o número de trabalhadores previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 42.º, com aproximação por excesso, quando necessário, e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras.
3 - As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 devem ser do conhecimento de todos os avaliados.
4 - A atribuição das percentagens é da exclusiva responsabilidade do dirigente máximo do serviço, cabendo-lhe ainda assegurar o seu estrito cumprimento.
5 - O número de objectivos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respectivas ponderações devem ser previamente estabelecidos, nos termos da presente lei, designadamente nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, tendo em conta a necessidade de assegurar uma adequada diferenciação de desempenhos.

Contratualização dos parâmetros - SIADAP

 Artigo 66.º
Contratualização dos parâmetros
1 - No início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a demonstrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação.

2 - A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa,
sendo a

 mesma obrigatória quando existirem objetivos partilhados

decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.

Assina Petição - Actualização da Estrutura Remuneratória da Carreira de Assistente Técnico

Actualização da Estrutura Remuneratória da Carreira de Assistente Técnico

Para: Assembleia da República; Primeiro Ministro; Presidência da República;restantes Ministros e a todos os grupos parlamentares com assento na AR




Anualmente, o Governo procede à atualização da Retribuição Mínima Garantida (RMG) para a Função Pública, sendo que em janeiro de 2019 foi atualizada para 635,07 €. Ora, verifica-se que apesar de se tratar de uma medida planeada que interfere diretamente com a carreira de Assistente Operacional, dado estar acima do valor base da carreira, não acautela a diferenciação entre esta carreira e a de complexidade imediatamente superior. 


Constata-se, portanto, que durante os últimos anos, se tem assistido à aproximação vertiginosa, em termos remuneratórios, da carreira de Assistente Operacional à carreira de Assistente Técnico, quando, na realidade, se sabe perfeitamente que são carreiras distintas, com conteúdos funcionais também eles distintos. 
O grau de complexidade inerente a cada carreira não é comparável, dada a diferenciação que se exige, quer aquando da integração na carreira, quer no cumprimento das tarefas desempenhadas pelos Assistentes Técnicos. 

Esta situação origina descontentamento e desmotivação, que obviamente se poderá refletir na produtividade dos serviços e no próprio bem-estar destes colaboradores, uma vez que não se sentem remunerados de acordo com as funções que exercem, tendo em conta a discriminação de que estão a ser alvos, face ao que se verifica noutras carreiras. 

Como é possível que, decorrida mais de uma década, ainda não tenha havido atualizações na estrutura remuneratória desta carreira? 



Posto isto, as questões que se colocam são as seguintes: 



Onde está a justiça e a equidade? 
Onde está a Igualdade de Direitos e de Oportunidades? 




Senão vejamos. 

O atual regime de carreiras, qualifica as carreiras como gerais e especiais, sistematizando-as de acordo com o grau de complexidade funcional exigido para a integração em cada uma. 

Nestes termos, são carreiras gerais aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades. 



São gerais as carreiras de: Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional. 



Ora, segundo o exposto na Lei nº 35/2014 de 20 de junho de 2014, artigo 86º, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas em vigor, é claramente feita a distinção pelo legislador do grau de complexidade funcional existente nas carreiras de regime geral. 



Artigo 86.º 



Graus de complexidade funcional 



1 - Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional: 



a) Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada; 
b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado; 
c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta. 
2 - O diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional. 
3 - As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes. 

Assim sendo, para uma melhor ilustração do exposto, elaboramos os quadros seguintes para os quais pedimos a melhor atenção por parte de V.ª Ex.ª: 



Estrutura Remuneratória das Carreiras 



Janeiro/2009   

Grupo Profissional                1ª                2ª                 3ª                 4ª 
Assistente Técnico             683,13 €     789,54 €      837,60 €     892,53 € 
Assistente Operacional      450,00 €     532,08 €      583,58 €     635,07 € 

Diferença                            233,13 €    257,46 €      254,02 €     257,46 € 




Estrutura Remuneratória das Carreiras 



Janeiro/2019

Grupo Profissional             1ª                   2ª                3ª                 4ª 
Assistente Técnico            683,13 €     789,54 €    837,60 €     892,53 € 
Assistente Operacional     635,07 €     683,13 €    738,05 €     789,54 € 

Diferença                            48,06 €     106,41 €      99,55 €      102,99 € 




É legítimo que os Assistentes Técnicos também tenham expectativas profissionais de crescimento dentro da própria instituição, sendo precisamente por essa razão que apelamos a V.ª Ex.ª, para que junto das entidades competentes, defenda que a estrutura remuneratória da carreira seja revista e atualizada, por forma a garantir a diferença de remunerações existente em janeiro de 2009. 

Deste modo, vimos por esta via apresentar uma proposta de atualização das remunerações para a nossa carreira de forma a manter um diferencial entre as 2 carreiras como sempre existiu dado as suas diferenças: 



Proposta de Estrutura Remuneratória da Carreira de Assistente Técnico


Grupo Profissional                    1ª               2ª                 3ª               4ª 
Assistente Técnico                892,53€    944,02 €     995,51 €     1047,00 € 
Assistente Operacional         635,07€     683,13 €     738,05 €     789,54 € 
Diferença                              257,46 €    260,89 €     257,46 €     157,46 € 




Para melhor compreensão e avaliação poderá ser consultado o n.º 2 do artigo 88.º da Lei nº 35/2014 de 20-06-2014, onde é claramente exposta a natureza distinta do conteúdo funcional existente nas diferentes carreiras de regime geral, bem como supletivas categorias profissionais. 








terça-feira, 12 de março de 2019

REQUERIMENTO CGA


REQUERIMENTO CGA



Trabalhador com contrato administrativo de provimento desde ..................... e perante a recusa da CGA fiquei abrangido pelo regime geral da segurança social e segundo o entendimento “… a alteração da relação jurídica de emprego público (…) não determina a cessação da inscrição na CGA, sempre que o exercício de funções seja ininterrupto, ou seja, sempre que não se verifique qualquer dilação temporal entre os contratos. Nestes casos, não é aplicável o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, por não se estar perante uma nova relação de emprego público, nem, portanto, uma reinscrição na Caixa, tendo os trabalhadores o direito a manter a respetiva inscrição nesta.” 

Posted By Óscar


Roubar na Administração Pública ? Vou explicar como... Vamos falar de Vencimentos ? Reformas ? Após 18 anos de Aposentado ganho menos 4 euros!!! Porque me aumentaram 10% de IRS


Parece anedótico, neste País nada é por acaso!

Já escrevi várias vezes do famoso caso dos 0,13 cêntimos 

Se em 2018 , por receber mais 13 cêntimos fui pagar mensalmente mais 12 euros por mês...de descontos para o IRS


     Em 2019, pelos mesmos 13 cêntimos fui pagar de descontos mais 35 euros POR Mês de descontos para o IRS
http://assistente-tecnico.blogspot.com/2019/01/tabelas-de-retencao-na-fonte-sobre.html


Em outro momento, recebi aumento  ... e logo aumentou o IRS 2,7% equivalente a mais 29,19 Euros, porque recebi mais 34 cêntimos de ordenado!!!
http://assistente-tecnico.blogspot.com/2018/09/este-mes-de-setembro-recebi-aumento-de.html


Mas o caso que vos apresento hoje é anedótico noutra perspectiva!

Os aposentados não recebem recibo de vencimento, apenas podem consultar online, mas eles sabem que os velhinhos não têm internet ou não percebem nada desta coisa...

Mas reparem no que nos irá acontecer!!!

Aumentam a pensão... que lhes é absorvida em 18 anos pela subida do irs de 6% para 16%, chega ao cúmulo de auferir liquido menos 4 euros!!! VERGONHA!!!

Confiar nesta MIXÓRDIA ?!?




segunda-feira, 11 de março de 2019

FESAP faz queixa sobre nova lei do salário mínimo no Estado


https://www.dinheirovivo.pt/economia/fesap-faz-queixa-sobre-nova-lei-do-salario-minimo-no-estado/

SALÁRIO

FESAP faz queixa sobre nova lei do salário mínimo no Estado

Comentário do dia


"Não sei se ria ou se chore…

Visto que o SIED e o SIS foram rápidos a descobrir a fonte, espero que os mesmos reconduzam as seguintes interrogações à Provedora:

Saberá a Provedora que os funcionários que reclamam a manutenção da CGA já eram agentes do estado por via da conclusão do período do contrato de provimento ao abrigo da lei em vigor?

Saberá a Provedora que fomos obrigados, ameaçados e constrangidos a concorrer sabendo que perderíamos direitos?

Saberá a Provedora que a habilitação máxima permitida para concurso foi o 12º ano de escolaridade?

Saberá a Provedora que nos casos em que iniciaram funções com contrato de provimento após ano de 2001 são hoje considerados agentes ao invés de quem iniciou funções em anos anteriores, com mais tempo de antiguidade, o deixaram de ser? 

Saberá a Provedora que os contratos de provimento tinham a duração máxima de 5 anos… como é que em 2019 ainda existem milhares de funcionários com contrato individual a beneficiar do regime da CGA?

Acho que se esqueceu do ponto 1.5, pois não enquadramos nem no ponto 1 nem no ponto 2, pois não se trata de uma nova inscrição nem de uma reinscrição mas sim a sua manutenção. 

Isto é que foi uma resposta inteligente do gabinete de v. exª… (aposto que foi redigido após concertação com os sindicatos a quem pagamos para nos defender e que nesta alhada nos metereram). 

Ficam todos bem menos o Zé do Pipo, funcionário não docente do ME.

Os meus parabéns para aqueles funcionários (operacionais) que progrediram este ano para o 4º escalão cumprindo assim 40 anos de serviço (10 anos por escalão)… 

Se me sai o euromilhões processo o Estado e sigo para o Tribunal Europeu. Tenho dito!
Depois emigro…

"

http://assistente-tecnico.blogspot.com/2019/03/divulgacao-cga-manutencao-do-direito-de.html?showComment=1552001244485#c2880752179566927895




Feira da FODA - Pias - Monção - 29 - 30 - 31 MARÇO 2019


Degustação da Foda, Alvarinho, Tinto e Espumante, Tasquinhas, Produtores de Rés, Máquinas Agrícolas, Feirantes, Artesanato Regional, Música Popular e Arraial Minhoto 
Mais em http://www.feiradafoda.pt/pt/home/



Quem quer



SIADAP 3 – Minuta genérica de Reclamação - STI




_______________________________, com a categoria de __________________________, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer funções na _________________, residente na Rua ______________________, vem, muito respeitosamente, apresentar reclamação da avaliação de desempenho que lhe foi atribuída no ano de 2019, o que faz nos termos do disposto no n.º 1 do art. 51º da Portaria n.º 437-B/2009, de 24.04, e com os fundamentos seguintes:

O reclamante foi avaliado no ano de 2019 com a avaliação final quantitativa de ____, tendo-lhe sido atribuída a menção final qualitativa de desempenho ____________, conforme doc. nº 1 que se junta.

            O reclamante entende, porém, que a nota que lhe foi atribuída é manifestamente injusta e insuficiente, porquanto esta não reflecte, de modo algum, a sua competência e valia profissional, bem como todo o empenho e motivação que colocou no cumprimento das tarefas que lhe foram cometidas e objectivos fixados, para o ano de 2019, tal como se espera de seguida demonstrar.


            Não obstante a alteração do sistema de avaliação verificada, cumpre, em primeiro lugar, referir que o reclamante tem obtido, sempre, no seu percurso profissional, notas elevadas.

            Debruçando-nos, em segundo lugar, sobre a concreta avaliação do desempenho cumpre referir que se concorda com a avaliação atribuída aos objectivos descritos e fixados nos números ________ do ponto 3.1 do parâmetro de avaliação “Resultados”, bem como com a avaliação atribuída às competências comportamentais definidas e descritas nos números _______ do ponto 3.2 do parâmetro de avaliação “Competências”.

No entanto, discorda o ora reclamante da avaliação atribuída aos objectivos fixados nos números _________ do ponto 3.1 do parâmetro de avaliação “Resultados”, e da avaliação atribuída às competências comportamentais fixadas nos números _______ do ponto 3.2 do parâmetro de avaliação “Competências”, pelas razões que especificamente se passam a expor.

            Com efeito, no que diz respeito à avaliação atribuída ao objectivo fixado no número __ do ponto 3.1 das componentes de avaliação, considera o ora reclamante que _________
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
            Face ao exposto, considera o ora reclamante que, relativamente aos objectivos descritos e definidos nos pontos ______, a pontuação atribuída deveria ser alterada para uma notação correspondente a _____ pontos, respectivamente, e relativamente às competências descritas e definidas nos pontos ______, a pontuação atribuída deveria ser alterada para uma notação correspondente a _____ pontos, respectivamente.   


Termos em que,
Se requer a V. Exa. se digne rever a avaliação de desempenho que lhe foi atribuída, e alterá-la para a classificação que lhe é devida em face do exposto, isto é, Desempenho Relevante, como é de inteira Justiça!


Junta: ____ documentos.

Espera Respeitosamente Deferimento,
O Reclamante,


IGEFE "caladinho" Além de roubar 1 cêntimo todos os meses aos trabalhadores, anda com manobras para cortar pontos e não aumentar para os 635...


Nova polémica com o IGeFE (MEC), este bloqueia o pagamento do Salário Mínimo Nacional de 635,07 Euros a milhares de trabalhadores do Ministério da Educação.

ofertas profissionalizantes no ano letivo de 2019-2020


Despacho n.º 2387-A/2019 - Diário da República n.º 48/2019, 2º Suplemento, Série II de 2019-03-08
Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Sistematiza as competências, procedimentos e metodologia a observar no processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes no ano letivo de 2019-2020

sexta-feira, 8 de março de 2019

A Ler "Gestão dos Recursos Humanos: Abono para falhas"

15/2014

Nº do Parecer Jurídico: 15/2014

Ano: 2014

Assunto: Gestão de Recursos Humanos

Gestão dos Recursos Humanos: Abono para falhas
Validade: Válido

Parecer jurídico 15/2014

ANDAEP ? "Associação de diretores, que fez questionário, conclui que além de rácios não serem cumpridos". Temos greve marcada para 21 e 22 de Março.




https://www.tsf.pt/sociedade/educacao/interior/faltam-as-escolas-3400-funcionarios-para-que-funcionem-normalmente-10656117.html

https://rr.sapo.pt/noticia/143556/um-em-cada-dez-funcionarios-escolares-esta-de-baixa-mas-carencias-sao-muito-superiores

https://observador.pt/2019/03/07/um-em-cada-dez-funcionarios-escolares-esta-de-baixa-mas-carencias-sao-muito-superiores

https://www.jn.pt/nacional/interior/um-em-cada-dez-funcionarios-escolares-esta-de-baixa-medica-10655209.html

https://www.dn.pt/vida-e-futuro/interior/10-dos-auxiliares-das-escolas-estao-de-baixa--10656279.html



"Associação de diretores, que fez questionário, conclui que além de rácios não serem cumpridos, há 10% que estão de baixa."

Já agora, e pensam nos que se encontram a trabalhar ?
Que medidas tomam para minimizar o esforço adicional ?

Aproveitaram as avaliações para compensar os funcionários ?

E responder  : O PESSOAL NÃO DOCENTE no entender da ANDAEP, deve estar representado na composição do Conselho Municipal ?

A ANDE diz que sim e V/Exªs ? :)


 By Pedroso


Inspeção Geral de Finanças - DEVERES DE COMUNICAÇÃO > Processo de Descongelamento de Carreiras, Progressões e Promoções - EM EXCEL!!!

Continuamos com o "controlo" da despesa em formato excel, sem qualquer fiabilidade!

Nem verificam em que ponto se encontra o processo das avaliações 17/18...






Controlo e Monitorização do Processo de Descongelamento de Carreiras,
 Progressões e Promoções

 
Despacho nº 5327/2018, de 18 de maio, de Sua Exa o Ministro das Finanças (publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 103, de 29 de maio), incumbiu a Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF) de assegurar o controlo e monitorização da correta aplicação do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções, por parte dos organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central e segurança social) e no setor empresarial do Estado, bem como pelas fundações públicas e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito da aplicação do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, com exceção dos subsetores regional e local.

  1. Os organismos, serviços e entidades antes referidos, devem comunicar à IGF a informação relevante para o respetivo controlo. Para o efeito, devem descarregar e preencher o ficheiro de recolha de informação:


  2. As instruções de preenchimento do ficheiro de recolha podem ser consultadas em:


  3. Perguntas frequentes:


  4. Os dirigentes máximos dos organismos, serviços e entidades abrangidos deverão assinar a declaração sob compromisso de honra sobre a fiabilidade e integralidade da informação prestada:



  5. O apoio e esclarecimento de dúvidas é assegurado através dos seguintes contactos:


  6. Após o preenchimento do ficheiro de recolha de informação e a assinatura da declaração sobre compromisso de honra, devem as entidades submeter os mesmos na plataforma SRIT - Sistema de Recolha de Informação de Trabalhadores.

http://www.igf.gov.pt/deveres-de-comunicacao/processo-de-descongelamento-de-carreiras-progressoes-e-promocoes.aspx?v=4c25af6b-09c3-441b-aad1-6766ca384c72



quinta-feira, 7 de março de 2019

Divulgação "CGA - manutenção do direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações"

Esclarecimento CGA

Na sequência da minuta disponível no blog aqui  https://assistente-tecnico.blogspot.com/2019/02/minuta-para-provedoria-de-justica.html

"Em nome da Provedoria de Justiça,
muito agradeceria a divulgação do esclarecimento sobre a CGA que publicámos no nosso site: http://www.provedor-jus.pt/?idc=136&idi=17844

Endereço: Rua do Pau de Bandeira – n.º 9  1249, Lisboa – Portugal
Tel.: (+351) 21 392 66 98 |Telm.: (+351) 963 403 320 | Fax.: (+351) 21 396 12 43

 

Esclarecimento: Manutenção do direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações
Na sequência da nota divulgada em 11 de fevereiro sobre a manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) de docentes contratados, a Provedora de Justiça recebeu um conjunto alargado de queixas de trabalhadores em funções públicas, contestando o facto de terem sido inscritos no regime geral de segurança social.

Atento o elevado número de queixosos, esclarece-se, por este meio, o seguinte:
1) Trabalhadores que perderam o direito de inscrição na CGA após celebração de contrato individual de trabalho

A nova orientação da CGA não abrange os casos de subscritores desta Caixa que perderam o respetivo direito de inscrição em virtude da celebração de um contrato individual de trabalho com uma entidade pública.
Com efeito, os contratos desta natureza não conferiam a qualidade de funcionário ou agente (artigo 2.º, n.º 2, da Lei nº 23/2004, de 22.6), ou seja, não titulavam relações jurídicas de emprego público. Uma vez que o artigo 1º do Estatuto da Aposentação reservava o direito de inscrição na CGA aos funcionários e agentes, os trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho a empregadores públicos eram inscritos no regime geral de segurança social e não na CGA.
Assim, se, após a vigência do contrato individual de trabalho e a partir de 1 de janeiro de 2006, estes trabalhadores voltaram a ficar abrangidos por uma relação de emprego público, já não puderam reinscrever-se na CGA, por força do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29.12. Na verdade, o artigo 2.º desta Lei veio determinar que a CGA deixaria de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de Janeiro de 2006 (n.º 1) e que todos os trabalhadores que iniciassem funções a partir desta data, e a quem fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação (pela celebração de um vínculo de natureza pública), seriam inscritos no regime geral de segurança social (n.º 2).
Do exposto decorre que todos os trabalhadores que perderam o direito de inscrição na CGA em virtude de terem celebrado um contrato individual de trabalho deixaram de poder reinscrever-se na mesma Caixa a partir de 1 de janeiro de 2006.

  2) Situações abrangidas pela nova orientação da CGA

As situações abrangidas pela nova orientação da CGA dizem respeito a trabalhadores que, não obstante terem exercido ininterruptamente funções tituladas por vínculos de emprego público (contratos administrativos de provimento ou, a partir de 2009, contratos de trabalho em funções públicas), passaram a ficar abrangidos pelo regime geral da segurança social perante a recusa daquela Caixa em manter a respetiva inscrição.
A correção destas situações foi decidida na sequência da intervenção deste órgão do Estado que defendeu junto da Caixa e do Governo que a alteração da relação jurídica de emprego público (por exemplo, por ser celebrado novo contrato de trabalho em funções públicas com empregador público diferente) não determina a cessação da inscrição na CGA, sempre que o exercício de funções seja ininterrupto, ou seja, sempre que não se verifique qualquer dilação temporal entre os contratos. Nestes casos, não é aplicável o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, por não se estar perante uma nova relação de emprego público, nem, portanto, uma reinscrição na Caixa, tendo os trabalhadores o direito a manter a respetiva inscrição nesta.
Apenas os interessados que se encontrem nestas circunstâncias poderão solicitar a regularização da situação, o que deverão fazer mediante requerimento a dirigir à CGA e não à Provedora de Justiça.
Sugere-se que, junto da mesma Caixa, procurem esclarecimentos sobre a forma encontrada para a regularização das contribuições e o modo de salvaguardar as prestações sociais eventualmente pagas pela segurança social.


2019-03-07

 

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