Lei n.º 11/2013. D.R. n.º 19, Série I de 2013-01-28
Assembleia da República
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013
Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar
durante o ano de 2013
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime temporário de pa- gamento fracionado dos subsídios de Natal e
de férias para vigorar durante o ano de 2013.
Artigo 3.º
Subsídio de Natal
1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Subsídio de férias
1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.
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