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quarta-feira, 1 de maio de 2013

Deveres do empregador - Deveres do trabalhador - Garantias do trabalhador - Código do Trabalho


Código de Trabalho — Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho -1.ª série DR N.º 121 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12100/0315803169.pdf



Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - D.R., IS, n.º 30, 12/02/2009
Aprova a revisão do Código do Trabalho
(Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março)





Artigo 127.º

Deveres do empregador

1 – O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente
proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou
deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do
trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou
doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome,
datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas
de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de
férias.
2 – Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do
trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho
monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e
saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação
da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 – O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável
pela área laboral, antes do início da actividade da empresa, a denominação, sector de actividade ou
objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do
respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos
gerentes ou administradores, o
número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
5 – A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
6 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4 ou
5.

Artigo 128.º
Deveres do trabalhador

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:


a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as
pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas
pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho,
bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em
concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção
ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem
confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos
representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior
hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.


Artigo 129.º
Garantias do trabalhador

1 – É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo,
aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas
condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou
em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele
indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento
directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos
seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o
prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
2 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO II
Formação profissional

Artigo 130.º
Objectivos da formação profissional
São objectivos da formação profissional:
a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa
qualificação;

b) Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
c) Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
d) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja
incapacidade resulta de acidente de trabalho;
e) Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares
dificuldades de inserção.

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