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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Subsídio de Alojamento para Quem Residir a + de 150 kms da Residência para os Funcionários Públicos

... deve ser erro na publicação ?

Vários emails para "denunciar" esta "vergonha" como classificam muitos colegas.

E não deveriam verificar se têm 2ªs habitações em Lisboa , Oeiras , etc... ? :)
Mas somos milhares deslocados da Sede do MEC, vamos colocar requerimento ?








PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Primeiro-Ministro
Despacho n.º 12183/2013
1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/80,
de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, aos membros do Governo que não tenham residência
permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km
pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um
subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
2. Verificados que estão os requisitos legais e nos termos do Decreto-
Lei n.º 72/80, de 15 de abril, concedo, sob proposta do respetivos
membros e obtido o parecer favorável da Ministra de Estado e das Finanças,
a Berta Maria de Almeida de Melo Cabral, Secretária de Estado
Adjunta e da Defesa Nacional, Fernando Manuel de Almeida Alexandre,
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna,
Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, Secretário de Estado da
Alimentação e da Investigação Agroalimentar, e João Henrique Dias de
Carvalho Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário,
o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma
legal, no montante de 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas
para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com
efeitos a partir da data da sua posse e pelo período de duração das
respetivas funções.
10 de setembro de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
207263021

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