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quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Mas a DGPGF (GEF) só envia agora ? Se estivessemos à espera... - Processamento de Remunerações em 2014

OFÍCIO-CIRCULAR Nº2/DGPGF/2014 - Processamento de Remunerações em 2014 - Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2014

Esta informação deveria ter sido comunicada muito antes de 8 de Janeiro, dado que é a data limite para todos os documentos referentes ao pagamento de vencimentos que foram abonados no dia 23 de Janeiro.

ASSUNTO: Processamento de Remunerações em 2014
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2014
Face à entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei que aprova o
Orçamento de Estado (LOE) para 2014, são de salientar alguns dos aspetos mais
relevantes a ter em conta no processamento das remunerações de pessoal em 2014:

 I. REMUNERAÇÕES CERTAS E PERMANENTES
1. Redução remuneratória
De acordo com o artigo 33.º da LOE mantém-se em vigor para o ano de 2014, a redução
das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o nº 9, da
referida lei, nos seguintes termos:
a) Às remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a € 675 e inferiores a €
2.000, é aplicável uma taxa progressiva de redução que varia entre os 2,5% e os
12%, e que incide sobre o valor total das remunerações:
2,5% + ( ( 12% - 2,5% ) x ( ( Valor da remuneração – 675€ )/( 2000€ -675€ ) ) )
b) Às remunerações de valor superior a € 2.000, é aplicável uma taxa de 12%, que
incide sobre o valor total das remunerações superiores a € 2.000.
Valor da remuneração x 12%

c) Para efeitos de redução remuneratória, consideram-se «remunerações totais
ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as prestações
pecuniárias, designadamente: remuneração base, subsídios, suplementos
remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de
presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar,
extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
d) Não são considerados para efeitos de redução remuneratória, os montantes
abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte
ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes
pecuniários que tenham natureza de prestação social;

Nota: Relembra-se que os abonos da remuneração mensal dos docentes que não
sejam processados no mês da colocação, não podem ser acrescidos aos valores
da remuneração do mês seguinte para efeitos de cálculo da taxa de redução
remuneratória. Assim estes abonos devem ser tratados isoladamente tendo em
atenção o mês a que se reportam para evitar a aplicação de taxas acima das
devidas.
2. Proibição de valorizações remuneratórias
De acordo com o art.º 39.º da LOE, mantém-se em vigor a proibição da prática de
quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos
e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 33.º, designadamente os resultantes do
n.º 2 do artigo 39.º, (alterações de posicionamento remuneratório e progressões).

 3. Mobilidades
Face ao disposto no nº 3 do art.º 39, da LOE, a proibição constante da alínea d) do nº 2
do artigo 39.º, não é aplicável “ao pagamento de remuneração diferente da auferida na
categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade
intercarreiras ou categorias”.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2014, os assistentes técnicos colocados em
mobilidade interna para o exercício de funções de coordenador técnico e os assistentes
operacionais colocados em mobilidade interna para o exercício de funções de
encarregado operacional, tem direito ao pagamento da remuneração prevista no nº 3 do
art.º 62 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02.
Sugere-se a consulta da informação constante da Circular nº B14003554R, de
17/01/2014, da Direção-Geral da Administração Escolar, disponível no site daquela
entidade.
Para o citado efeito, os estabelecimentos de ensino devem efetuar o
correspondente pedido de cabimento de verba a esta Direção-Geral, que deverá ser
acompanhado do despacho de nomeação que colocou esse trabalhador em regime
de mobilidade.
De acordo com o art.º 52.º da LOE, as situações de mobilidade cujo termo ocorreu em 31
de dezembro de 2013, bem como as existentes à data da entrada em vigor da presente
lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, podem, por acordo
entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2014.
4. Suspensão do regime de atualização do valor do IAS
De acordo com o artigo 113º da LOE, o regime de atualização anual é suspensão para o
ano de 2014, mantendo-se em vigor o valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) de €
419,22, estabelecido no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro,
alterado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei nº 64 -B/2011, de 30 de
dezembro.

5. Sobretaxa em sede de IRS
De acordo com o art.º 176.º da LOE, mantém-se a aplicação da sobretaxa de IRS de
3,5%, nos mesmos termos do ano de 2013.
A base de incidência para aplicação desta sobretaxa recai sobre o valor do rendimento,
depois de deduzidas as retenções de IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que excede o valor da
retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

A RMMG de referência será sempre o montante em vigor em 2014, ou seja, 485€.
Os arredondamentos da sobretaxa são feitos para a unidade de euros inferior.
6. Pessoal a aguardar a aposentação
De acordo com o artigo 36º da LOE, o pessoal desligado do serviço mantém o direito a
receber mensalmente, no ano de 2014, a título de subsídio de Natal, um valor
correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês, independentemente da
data de passagem a essa situação e do valor da sua pensão.
7. Contribuição extraordinária de solidariedade (CES)
De acordo com o artigo 76º da LOE, mantém-se para o ano de 2014, a aplicação de uma
contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões pagas a um único titular,
nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1.350 e € 1.800;
b) 3,5 % sobre o valor de € 1800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de
valor mensal entre € 1.800,01 e € 3.750, perfazendo uma taxa global que varia
entre 3,5% e 10 %;
c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3.750.
Da aplicação desta, não poderá resultar uma pensão de valor mensal inferior a € 1.350
conforme nº6 do referido artigo.
De acordo com o n.º 8 do artigo 76º da LOE, compete às entidades processadoras
proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele
em que sejam devidas as prestações em causa.

8. Subsídio de refeição
O art.º 43.º da LOE, mantém o valor do subsídio de refeição em 2014 no montante de
4,27€, de acordo com o valor fixado na Portaria 1553-D/2008, de 31.12, alterada pela
Portaria 1458/2009, de 31.12.
Está isento de contribuição para a CGA e para a Segurança Social até ao limite
estabelecido no Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares.

9. Pagamento do subsídio de natal
Face ao disposto no art.º 35.º da LOE, durante o ano de 2014, mantêm-se o pagamento
do subsídio de natal, mensalmente, por duodécimos, relevando para efeitos do cálculo a
remuneração relevante desse mês (podendo essa remuneração variar mensalmente),
após a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da LOE, retendo-se mensalmente
os descontos obrigatórios correspondentes.
A taxa de retenção de IRS, sobre o valor do subsídio de natal pago mensalmente
(duodécimo), é apurada, de forma autónoma, tendo em conta o valor integral do subsídio
de natal apurado nesse mês.
Os descontos para ADSE e IRS e as contribuições para a CGA/SS sobre os duodécimos
do subsídio de Natal, são efetuados tendo em conta o valor concreto do duodécimo
correspondente, pago em cada mês.

10. Pagamento do subsídio de férias
De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 208.º do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, o subsídio de férias dos trabalhadores em funções públicas, será pago por
inteiro no mês de junho, considerando a cessação da vigência da Lei n.º 39/2013, de 21
de Junho, em 31 de Dezembro de 2013, que regulava esta matéria.
Na determinação da redução remuneratória prevista no art.º 33.º da LOE, os subsídios de
férias e de natal são considerados mensalidades autónomas, devendo as entidades
processadoras, proceder à retenção dos descontos obrigatórios conforme a alínea d) do
n.º 4 do referido art.º 33.º da LOE/2014.

II. OUTROS ABONOS
1. Trabalho extraordinário e trabalho em dias de feriados ou descanso semanal
Mantêm-se as orientações da NOTA INFORMATIVA Nº 14/ DGPGF / 2013, onde se
esclarece que a Lei n.º 68/2013, de 29/08, no nº 1 do seu artigo 2º, determina que os
acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho
extraordinário passam a ser os fixados pelo artigo 212º do RCTFP na redação dada pelo
artigo 6º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12:
a) 25% da remuneração na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, e em dia feriado confere o direito a um acréscimo de 50 % da
remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

2. Abono para Falhas
O montante pecuniário do abono para falhas mantem-se em 86,29 €, de acordo com a
Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro.
Nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73º da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na
redação que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono
para falhas é apenas devido quando haja exercício efetivo de funções.
III. ENCARGOS COM A SAÚDE
1. Encargos dos beneficiários titulares da ADSE
De acordo com artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela
Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/2013 de 30 de
julho:
Determina-se que a partir de 1 de janeiro de 2014, a remuneração base dos
beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários
extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,5%.

2. Contribuição da entidade patronal para a ADSE
Mantém-se a contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA,
I.P., ou para a Segurança Social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários
titulares da ADSE.
3. Contribuição da entidade patronal para a CGA
Face às alterações do Decreto-Lei 498/72, de 09.12 (Estatuto da Aposentação), a partir
01 de janeiro de 2014, conforme o previsto no art.º 81.º do LOE a contribuição da
entidade patronal para a CGA passa a ser a seguinte:
• 23,75% da remuneração sujeita a desconto da quota dos trabalhadores do
Regime de Proteção Social Convergente.
Alerta-se que se mantém, a base de incidência contributiva para a CGA nas seguintes
situações: suplementos, abono para falhas, exames, trabalho extraordinário, trabalho
noturno, trabalho em dias de descanso semanal e feriados (art.º 6.º-A do DL 498/72).

4. Contribuição da Entidade Patronal para a Segurança Social
Mantem-se as contribuições da entidade patronal para a Segurança Social:
a) Trabalhadores com Vínculo de Contrato, (nº 1 do art.º 91.º- C, aditado ao Código
Contributivo, pela LOE para 2013):
A taxa a cargo da Entidade Patronal mantem-se em 23,75%
b) Trabalhadores abrangidos pelo nº 2 do art.º 91.º- C, e nº 2 e nº 3 do art.º 91.º- B,
aditados ao Código Contributivo, aprovado em anexo à Lei nº 110/2009, de 16/09,
pela LOE para 2013):
A taxa a cargo da Entidade Patronal mantem-se em 18,60%

c) A taxa a aplicar no âmbito do Decreto-Lei nº 67/2000 de 26/04 (Pessoal Docente
Contratado - Desemprego) continua transitoriamente a ser de 4,9%, alínea a) do
nº 1 do art.º 274º do Código Contributivo.
A taxa a cargo da Entidade Patronal mantem-se em 4,9%
5. Declaração mensal de remunerações
O art.º 177.º da LOE que prevê as disposições transitórias no âmbito do IRS, determina
que as entidades que procedam à retenção na fonte da sobretaxa, prevista no artigo 176º
da LOE, encontram -se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista
na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
Assim, mantém-se a obrigação das entidades devedoras de rendimentos de trabalho
dependente, de entregar uma declaração de modelo oficial, até ao dia 10 do mês
seguinte relativas ao mês anterior, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções
de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas
legais de saúde, bem como de quotizações sindicais nos termos da portaria nº 6 /2013 de
10 de janeiro.



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