Agradeço à Colega Cristina a partilha.
ADENDA: Será necessário partilhar o Nome de Alguns Agrupamentos que Não Descontaram o tempo de serviço nos Anos letivos anteriores ?
Se quiserem denunciar/partilhar na caixa de comentários...
e-BIOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
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Mas este documento não contraria um outro aqui publicado no início de abril com um parecer da DGAE onde constava a informação que as faltas por doença não contavam? http://www.arlindovsky.net/2014/03/informacao-b13020409n-faltas-por-doenca/
ResponderEliminarNão percebo.
EliminarHelena,
Existem Escolas que descontam... e existem outras que não descontam, isto apenas porque interpretam o ECD de formas diferentes.
É o que temos! Não quero denunciar, mas apetece-me!
É a República das bananas. O mesmo serviço, respostas diferentes. Vivam os tachos PSD/PS e a incompetência geral.
ResponderEliminarOlá:
ResponderEliminarDesculpe, mas se me puder ajudar agradeço.
Trabalho desde novembro numa escola e entretanto fiquei de baixa por gravidez de alto risco, desde março. Agora dizem que não posso ser avaliada por não reunir os 180 dias de serviço, mas o contrato acaba a dia 31/8/14. Tenho conhecimento de que uma colega numa situação idêntica irá ser avaliada noutro agrupamento. Tenho/ tinha de entregar o relatório de ADD até dia 30/5/14. O colega sabe-me dizer algo acerca disto? A minha interpretação do decreto regulamentar nº 26/2012 é que quem possuir 180 dias de serviço tem de ser avaliado. Estarei certa? Obrigada pela disponibilidade.
Anónimo, Recomendo contacto com a DGAE.
Eliminarpelo que tenho conhecimento, só possuindo 180 dias de contacto efectivo é que é avaliada, isto é o que se pratica! Não lhe garanto que seja o correto, porque esses procedimentos não passam em regra pelas secretarias.
Caro Assistente Técnico
ResponderEliminarUma baixa, de vários meses, por depressão enquadra-se nas doenças prolongadas?
EliminarDentro do Atestado Médico - ELEMENTOS RELATIVOS à SITUACAO DE DOENÇA - CLASSIFICACAO DA DOENÇA - é o médico que determina! Ver aqui Modelo de Atestado http://www.ipv.pt/secretaria/prt666a.pdf
DL 100/99
"SUBSECÇÃO IX
Faltas por doença prolongada
Artigo 49.º Faltas por doença prolongada
1 – As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado conferem ao funcionário
ou agente o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 38.º
2 – As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
3 – As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei
n.º 48 359, de 27 de Abril de 1968.
4 – As faltas a que se referem os números anteriores não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e
progressão.
"
VER - Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro de 1989 - Doenças incapacitantes;
São consideradas doenças incapacitantes para efeitos do nº 1 do artigo 48º do Decreto-Lei nº
497/88, de 30 de Dezembro, as seguintes:
Sarcoidose.
Doença de Hansen.
Tumores malignos.
Hemopatias graves.
Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos.
Cardiopatias reumatismais crónicas graves.
Hipertensão arterial maligna.
Cardiopatias isquémicas graves.
Coração pulmonar crónico.
Cardiomiopatias graves.
Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações.
Vasculopatias periféricas graves.
Doença pulmonar crónica obstrutiva grave.
Hepatopatias graves.
Nefropatias crónicas graves.
Doenças difusas do tecido conectivo.
Espondilite anquilosante.
Artroses graves invalidantes.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderEliminarBoa tarde,
ResponderEliminarO tempo descontado é para efeitos de concurso?
Paulo
Doença. Efeitos das faltas
» 1 - Quais os efeitos das faltas por doença que ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil?
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, na redação dada pelo artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as faltas por doença que ultrapassem 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de carreira.
As faltas por doença dadas por trabalhadores deficientes não têm, no entanto, quaisquer reflexos sobre a antiguidade, desde que decorrentes da deficiência de que são portadores (cfr. n.º 7 deste preceito), o mesmo sucedendo com as faltas por doença prolongada, por força do disposto no n.º 4 do artigo 49.º.
"ADENDA: Será necessário partilhar o Nome de Alguns Agrupamentos que Não Descontaram o tempo de serviço nos Anos letivos anteriores ?
ResponderEliminarSe quiserem denunciar/partilhar na caixa de comentários..."
E porque não "denunciar/partilhar" o nome dos agrupamentos e escolas que descontaram? Até decisão oficial definitiva, e não havendo consenso sobre os efeitos das faltas por doença, não devemos assumir como única legítima a interpretação que fazemos. Infelizmente, há grande subjetividade na interpretação da legislação, que se desejaria clara e objetiva, mas o artigo 103.º do ECD é claro.
Recurso e hierárquico e denúncia ao procurador de justiça. A decisão que serve para um caso deve servir para todos.
Sempre descontei o tempo de serviço, no caso de faltas por doença superior a 30 dias(sem internamento, o internamento não desconta), para Concurso, Progressão e Antiguidade, só não há desconto para a Aposentação.
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