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terça-feira, 6 de maio de 2014

Nota Informativa nº 8 / DGPGF / 2014 - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - Pessoal Docente


Nota Informativa 8 / DGPGF / 2014

Assunto: Programa de Rescisões por Mútuo Acordo - Pessoal Docente
  
No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelas Escolas sobre o processamento e pagamento das compensações e outros direitos dos docentes no âmbito do Programa de Rescisões por Mutuo Acordo, informa-se que:

I   Compensações no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo- Pessoal Docente:

1.      Com a publicação da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, foi regulamentado o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes, integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.

2.      Para os docentes sem componente letiva e desde que tenham os acordos de cessação do contrato do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, assinados até 30 de abril de 2014 inclusive, cessam a relação jurídica nessa data, devendo os estabelecimentos de ensino proceder ao processamento da respetiva compensação, com pagamento obrigatório em 23 de maio de 2014.

3.      Para os docentes com componente letiva, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 13.º da mencionada Portaria n.º 332-A/213, o acordo de cessação apenas produzirá efeitos a partir do dia 01/09/2014.

4.      Os montantes das compensações no âmbito deste programa devem ser requisitados na classificação económica: 01.02.12.B0.A0 Programa de Rescisões por Mútuo Acordo Compensação Pessoal Docente, Atividade 957 Gestão de Recursos Financeiros.

5.      Os Agrupamentos/Escolas deverão verificar, na área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral, os montantes cabimentados para as compensações por trabalhador.


6.      O valor da compensação a atribuir aos docentes no âmbito deste Programa, não está sujeito à redução remuneratória, uma vez que o mesmo é calculado com base nas remunerações após as reduções remuneratórias em vigor.

7.      Os serviços devem igualmente atender à pendência de eventuais penhoras, informando as entidades competentes de que o trabalhador cessa a relação jurídica de emprego público a 30 de abril de 2014 e procedendo em conformidade com as notificações existentes nesse âmbito.


II  Efeitos da Cessação do Contrato (art.º 180º do RCTFP)


Considerando que na data da cessação do contrato, o 1 do art.º 180º do RCTFP, determina que seja pago ao trabalhador a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio, os estabelecimentos de ensino devem ter em atenção o seguinte:



1.      A remuneração correspondente ao período de férias não gozadas deve ser requisitada na classificação económica: 01.02.12.A0.A0 - Abonos devidos pela cessação da relação jurídica Pessoal docente.

O cálculo do período de trabalho prestado no ano da cessação corresponderá ao número de dias de férias proporcional, de acordo com a seguinte fórmula:

Ndf = ( Ndt x 25 ) / 365

Ndf - o número de dias de férias arredondado, por excesso, para a unidade seguinte.
Ndt - o número de dias de serviço efetivo - ou situações para este efeito equiparadas.

O montante da remuneração correspondente deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:


Remuneração por Férias Não Gozadas = RBM x Ndf / 22

Nota: A este total não são adicionados os dias de férias por idade ou por antiguidade, que se reportam ao ano em que se vencem e que são considerados no cálculo da remuneração do período de férias vencidas a 1 de janeiro de 2014.

2. O subsídio de férias corresponde ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação deve ser requisitado na classificação económica – 01.01.14.SF.A0 – Subsidio de Férias – Pessoal Docente.

Subsídio de Férias = RD x 1,365 x ndf

RD - Remuneração diária (Remuneração Base mensal / 30)
Ndf o número de dias de férias, não podendo exceder o limite de 22 dias.


Nota: O trabalhador tem direito a um subsídio de férias, no máximo, de valor igual a um mês de remuneração base mensal nos termos do 2 do art.º 208º do RCTFP.

3. Nos termos do disposto no nº 2 do referido art.º 180º, cessando o contrato antes de gozado o período de férias vencido a 1 de Janeiro de 2014, o trabalhador tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas e subsídio de férias respetivo, devendo ser aqueles montantes requisitados nas rubricas 01.02.12.A0.A0 e 01.01.14.SF.A0 respetivamente.


III  Regras de Tributação da Compensação

  
1.      O tratamento fiscal do valor ilíquido da compensação de cada trabalhador é da responsabilidade dos serviços processadores, que deverão ter em atenção o fator de majoração utilizado no cálculo da compensação (consultar área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral).

2.      A taxa de retenção na fonte em sede de IRS é determinada pelo montante sujeito a tributação (e não pelo valor total da compensação), nos termos do 1 do artigo 99º do Código do IRS.

3.      Sobre o valor sujeito a tributação incide, após as deduções devidas, a retenção na fonte em sede de sobretaxa de IRS, nos termos dos nºs 5 a 8 do artigo 187º do código de IRS.

4.      Não lugar a desconto para o regime de proteção social ou ADSE.

5.      Ainda relativamente aos procedimentos a seguir em sede de tributação da compensação, sugere-se a consulta da informação constante da página da DGESTE, http://www.dgeste.mec.pt/rmadocentes/faqs.pdf



in http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2014Ano/repNOTASINF2014/NOTAINF_8_DGPGF_2014.pdf

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