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quinta-feira, 26 de junho de 2014

Esclarecimento Sobre Lei 35/2014 - REVOGAÇÃO DE DIPLOMAS

A SABER ; REVOGA

Decreto-Lei  100/99,  
Lei 12-A/2008, 
Lei 58/2008, 
Lei 59/2008

No que diz respeito às férias, faltas e licenças a LTFP remete para as várias disposições do Código do Trabalho!!!
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11700/0322003304.pdf

Artigo 42.º
Norma revogatória

1 — São revogados:

a) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;

b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com exceção dos artigos que ora se revogam;

c) A Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;

d) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;

e) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto;

f) O Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto;

g) O Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70 -A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29 -A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012,de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março;

h) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro;

i) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 — Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada pela presente lei, quando exista igual habilitação legal na LTFP, nomeadamente:

a) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de junho;
b) A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;
c) A Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro.

3 — Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente lei.

Artigo 43.º
Disposição transitória

1 — A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014.
2 — Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.

ENTRA EM VIGOR A 01 de AGOSTO de 2014

6 comentários:

  1. Boa tarde. Gostaria de saber se o regime de Férias, Faltas e licenças na PSP se encontra previsto na Lei 35/2014, uma vez que o art.º 43 diz que não se aplica. Se não se aplica, quais os diplomas legais em vigor que regulam as férias, faltas e licenças do pessoal policial.
    obrigado

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    1. Olá,

      http://www.psp.pt/Legislacao/DecLei_299-2009.pdf

      e


      Decreto-Lei nº 100/99, 31-03-1999
      Aprova o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
      [PDF] in http://www.sncc-psp.com/legislacao.php

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  2. Boa tarde, gostaria de saber se a semana de quatro dias pode ser contemplada no artº 246º da lei 35/2014 dew 20 de junho.
    Obrigado

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    1. ????????Artigo 246.º
      Período de mobilidade voluntária ?? - Este artigo destina-se "Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos" - REQUALIFICAÇÃO.

      Está enganado no artigo.
      Mas é possível sim. Trabalhar as horas todas em 4 dias.

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  3. ola, boa tarde sou guarda prisional, e em Dezembro de 2015 dia 18, foi submetido a uma cirurgia o que me levou a ter de meter baixa médica desde dai ate ao passado dia 22 de Fevereiro de 2016, hoje (23/02/2016) terminado o prazo de baixa apresentei-me ao serviço , no qual o sr chefe não me deixou apresentar alegando que eu ja me encontrava na junta medica, pergunto eu será que não posso mesmo apresentar-me?obrigado pela atenção

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    1. Pode apresentar-se de imediato, basta uma declaração do médico a dizer que está de momento bem de saúde.

      Lei 35
      Artigo 30.º
      Interrupção das faltas por doença
      1 — O trabalhador que se encontre na situação de faltas
      por doença concedidas pela junta médica ou a aguardar
      a primeira apresentação à junta médica só pode regressar
      ao serviço antes do termo do período previsto mediante
      atestado médico que o considere apto a retomar a atividade,
      sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica.

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.