Agradeço o envio deste documento sobre o resumo das Faltas enquadrado na Lei 35/2014 ao STFPZN - Sindicato dos Trabalhadores Públicas e Sociais do Norte e Dra Carla Margarida Costa - DOWNLOAD DOC ORIGINAL CLIQUE AQUI
Regras:
que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário Faltas do próprio trabalhador
Faltas para assistência a familiares do trabalhador:
Faltas para assistência a familiares do trabalhador:
cônjuge ou equiparado, ascendentes (pais/avós) ou descendentes (filhos/netos) quando o trabalhador é a pessoa mais adequada para o fazer
Trabalhadores do regime convergente/Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.i) e nº 3 da LTFP
Efeitos:
artigo 134º nº4 da al.b) da LTFP
- faltas sem perda de remuneração
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- subsídio de refeição nos termos do DL 57-B/84
Faltas por doença
Trabalhadores do regime convergente (CGA)
Artigo 14º a 39º da Lei 35/2014
Efeitos:
artigo 15º da Lei 35/2014
- perda de remuneração na totalidade sempre que ocorrer 1, 2 ou 3 dias de faltas por doença;
(Exceções: não há perda da remuneração nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental)
- desconto de 10% na remuneração a partir do 4º dia (e até ao 27º dia) de faltas por doença;
- desconto na antiguidade a partir do 31º dia de faltas por doença;
- desconto do subsídio de refeição;
Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.d) LTFP
Efeitos:
artigo 134º nº4 da LTFP +
artigo 255º nº2 al.a) do CT
- perda de remuneração na totalidade e direito a subsídio por doença pago pela Segurança Social
295º nº2 do CT
- sem desconto na antiguidade
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Faltas para assistência a familiares
15 dias por ano
30 dias por ano (no caso do cônjuge/união de facto ser portador de deficiência ou doença crónica
Familiares: cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente (pais/avós) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos)
Trabalhadores do regime convergente (CGA)
Artigo 14º e 40º da Lei 35/2014 +
Artigo 36º do DL 89/2009
Efeitos:
artigo 36º nº 3 do DL 89/2009
- perda de remuneração na totalidade e direito a subsídio pago pela entidade empregadora, equivalente a 65% da remuneração de referência
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.e) da LTFP +
Artigo 252º do CT
Efeitos:
artigo 134º nº4 da LTFP +
artigo 255º nº2 al.c) e nº 3 do CT
- perda de remuneração na totalidade
- considerada como prestação efetiva de trabalho
(S/subsídio da Segurança Social)
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Faltas para assistência a filhos
30 dias por ano para filhos menores de 12 anos
(sem limite de tempo durante todo o tempo que durar o internamento)
(independentemente da idade para filhos com deficiência ou doença crónica)
15 dias por ano para filhos maiores de 12 anos
(Em ambos os casos, acresce 1 dia por cada filho além do primeiro)
Trabalhadores do regime convergente
Artigo 134º nº 2 al.e) da LTFP +
Artigo 49º do CT +
Artigo 18º do DL 89/2009
Efeitos:
artigo 65º nº1 al.f) do CT
- perda de remuneração na totalidade
- considerada como prestação efetiva de trabalho
artigo 23º do DL 89/2009
- direito a subsídio pago pela entidade empregadora, equivalente a 65% da remuneração de referência
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.e) da LTFP +
Artigo 49º do CT +
Artigo 19º do DL 91/2009
Efeitos:
artigo 65º nº1 al.f) do CT
- perda de remuneração na totalidade
- considerada como prestação efetiva de trabalho
artigo 35º do DL 91/2009
- direito a subsídio pago pela Segurança Social, equivalente a 65% da remuneração de referência
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Não dispensa consulta da legislação - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2014/08/entra-hoje-em-vigor-lei-352014-lei.html
Relativamente às faltas por doença prevista no artº 15º da Lei 35/2014, de 20JUN, só descontam na remuneração nos termos da alíne a) e b) do nº 2, aquelas que são justificadas no certificado de incapacidade para o trabalho ou seja a doença ao domícilio.
ResponderEliminarAs faltas previstas no nº 5 do artº 15º, segundo o legislador não fazem corte nos primeiros dias de incapacidade, nem a partir do 4º dia, por força da aplicação do nº 4 do artº 15º, que, segundo a legislação o corte na remuneração partir do 4º dia depende do corte a 100% nos primeiros 3 dias de incapacidade para o trabalho, justificado nos termos do nº 1 do artº 18º.
Estive doente de 9 dezembro 2013 e regressei a 13 maio 2014, faço descontos para a CGA no ministério da segurança social, em junho fiquei sem as férias todas e nem recuperei as de idade, nem tempo de serviço. Sei de pessoas noutros ministérios, que lhes retiraram e no fim do ano deram as férias novamente. Sempre é verdade que basta estar mais de 30 dias que o contrato fica suspenso. Se não trabalhar o dia 1 janeiro perdemos as férias todas. A quem devo recorrer para ser esclarecido.
ResponderEliminarO meu marido tem câncro.nesta fase precisa de assistência constante .Posso faltar 30 dias seguidos?estou a trabalhar com contrato de substituição.o que pode acontecer?e se precisar de faltar maistempo? O que poderei fazer sem ser prejudicada no tempo de serviço?.Esclareçam-me por favor!
ResponderEliminarsalvo melhor opinião,
EliminarFaltar acima de 30 dias, vai perder tempo de serviço, isto é, se tiver um contrato de 100 dias, faltou 50 dias, só tem efetivamente 80 dias de contrato.
Mais tempo ? Pelo marido, não são justificadas, podem ser por sim, caso adoeça, até 30 dias por ano, ou pelos filhos...
Muito obrigada pelo seu esclarecimento.mas, esqueci-me de colocar outra questão importante que é a seguinte: estando eu em contrato de substituição até à apresentação do titular , a direcção poderá rescindir-me o contrato ? Isso implicaria a perda do tempo de serviço que fiz este ano?Preciso tanto ao menos do tempo de serviço...posso pedir licença sem vencimento?
ResponderEliminarEstive internado de 8 a 13 (sábado) de fevereiro. Apresentei atestado médico de 15 (segunda feira) de fevereiro a 15 de março. O serviço pede a correcção do atestado que tem que ter início em 14 (domingo) de fevereiro. Alguém me sabe explicar porquê?
ResponderEliminarEstive internado de 8 a 12 do corrente. Apresentei atestado médico de 15 deste mês a 15 de março. O serviço pede-me alteração do atestado para que seja referente a 14 (primeiro dia) domingo e não 15 (segunda feira). Podem explicar.me porque é assim?
ResponderEliminarDC ,
EliminarSe a doença é na sequência do internamento e se esteve doente no fim de semana, então devia ter atestado desde dia 13 - sabado.
Supondo que não se apresentou ao serviço na segunda,na primeira hora, tem de apresentar atestado seguido... sem interrupções. Entende-se que mantém a doença.
Bom dia,
ResponderEliminarAgradecia que me esclarecessem p.f. se no caso de atestado prolongado por tuberculose com inicio a 1 de dezembro de 2015 perde-se o direito às férias de 2016 e contagem de antiguidade. Obrigada.
Bom dia,
ResponderEliminarAgradecia que me esclarecessem p.f. se no caso de atestado prolongado por tuberculose com inicio a 1 de dezembro de 2015 perde-se o direito às férias de 2016 e contagem de antiguidade. Obrigada.
Posso faltar para ir a consulta com filho maior de 18 anos?
ResponderEliminarComo posso apresentar um atestado médico por assistência a filha que se encontra na américa?
ResponderEliminarBoa noite.
ResponderEliminarPretendo gozar licença para assistência a filho (art.52º). A empresa pediu documentos comprovativos e afirma que os 30 dias serão apartir da data da apresentação dos mesmos e não da comunicação da intenção de gozo da licença. Está correcto por lei?
Boa tarde.
ResponderEliminarSegundo o que li, o trabalhador tem direito a 30 dias por ano no caso do familiar ( conjugue ou vive em uniao de facto) seja portador de doença cronica. No meu caso o doente é minha mãe que vive comigo e é doente de alzheimer, tenho direito aos 30 dias por ano ?
Este ano já faltei 15 dias por assistencia ao meu filho de 15 anos.
ResponderEliminarEste ano já não posso usufruir de assistencia a familia? ( pai, mae ou marido).obrigafa
Este ano já faltei 15 dias por assistencia ao meu filho de 15 anos.
ResponderEliminarEste ano já não posso usufruir de assistencia a familia? ( pai, mae ou marido).obrigafa
Olá tenho doença degenerativa da coluna lombar. Sendo uma doença crónica desconto os 3 dias na totalidade?
ResponderEliminarBoa tarde. A minha esposa efetuou uma cirurgia a um dedo e esteve de atestado por internamento de 19 a 30 de Junho. Como não estava em condições de retomar o trabalho, a médica de familia passou-lhe um atestado por doença, por trinta dias com início no dia 1 de julho, isto é, não houve interrupção entre os dois atestados. Agora os serviços querem descontar-lhe tres dias de vencimento, baseados no 2º atestado... isto é legal? A minha esposa é funcionária pública. Obrigado.
ResponderEliminarGostaria de saber quanto tempo tenho para ir a uma consulta médica desde que esta não seja no local da minha residência nem do meu trabalho. Obrigada
ResponderEliminarO tempo estritamente necessário...
EliminarBom dia.
ResponderEliminarNo caso, se de repente me telefonam da escola dado o meu pequenote estar doente, ausento-me do trabalho, como depois justifico a ausência à entidade patronal.
Obrigada
Boa tarde tive de assistência a família de terça ate sexta feira apresentando atestado como tal. Passou o fim de semana agora fiquei eu doente. Tenho de apresentar atestado de doença desde sabado❔ obrigado pelo esclarecimento
ResponderEliminarPeço ajuda na seguinte situação:
ResponderEliminarTrabalho por turnos 18 dias por mês, a minha pergunta é como é calculado o desconto do abono para falhas quando falta um dia, e no caso de doença (8 dias) como é efetuado desconto no abono para falhas.
Obrigado, aguardo resposta
Bom dia.
ResponderEliminarQual a Lei das faltas ao abrigo das consultas para fertilização?
Muito obrigada e continuação de Bom Trabalho.
Nos dias em que é concedido tolerância de ponto e o seu gozo não foi possível por baixa médica, os dias concedidos não poderão ser gozados em altura oportuna a fixar?
ResponderEliminarBoa noite,
ResponderEliminarpeço ajuda na seguinte questão: faltei porque fui a uma consulta médica numa clinica particular. O Serviço exige que eu entregue uma declaração da instituição a dizer" Não havia outro horário disponivel" A Cliniva diz que não passa..... o que faço? qual é a Lei que exige esta justificação?
Obrigada