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sexta-feira, 22 de maio de 2015

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE MAIO DE 2015



2. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta lei que transpõe uma diretiva da União Europeia Diretiva sobre a resolução alternativa de litígios de consumo e que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
Trata-se de uma diretiva que estabelece requisitos de qualidade harmonizados para entidades de resolução alternativa de litígios (RAL), e para os respetivos procedimentos, a fim de assegurar que os consumidores tenham acesso a mecanismos extrajudiciais de resolução de elevada qualidade, transparentes, eficazes e equitativos, independentemente do lugar da União Europeia em que residam.

3. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei de alteração ao Código da Estrada.
Esta alteração tem como principal objetivo implementar o regime da carta de condução por pontos.
A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, adoptando-se agora um sistema sancionatório mais transparente, de fácil compreensão, que se espera ter um impacto positivo no comportamento dos condutores, uma vez que aumenta o seu grau de percepção e de responsabilização.
Trata-se de promover uma atualização do regime vigente, acompanhando a maioria dos países europeus, onde o regime da carta por pontos se encontra plenamente consagrado e estabilizado.

4. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei de alteração ao Código Civil e à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, reforçando a operacionalização das entidades competentes em matéria de infância e juventude e clarificando a articulação da intervenção de base no território.
É revista profundamente a matéria respeitante à prestação de apoio ao funcionamento das comissões de proteção por parte do Estado, mediante a clarificação, densificação e ampliação da prestação de apoio, quer na vertente logística, quer na vertente financeira.
Consagra-se ainda a possibilidade de redefinição das competências territoriais das comissões de proteção, através da criação de comissões intermunicipais, quando tal se justifique, por acordo entre municípios adjacentes.
É ainda de realçar que se reserva sempre ao Ministério Público, representante supremo da defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, o juízo de oportunidade relativo à intervenção judicial de promoção e proteção, mesmo nos casos em que estariam reunidos os pressupostos de intervenção da comissão de proteção.
As alterações introduzidas ao nível do processo judicial de promoção e proteção relevam essencialmente do propósito de agilização do processo, em ordem à oportunidade da resposta de proteção, bem como do reforço de garantias dos intervenientes processuais, conforme era há muito reclamado.

5. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre o regime geral do processo tutelar cível.
Esta reforma tem em conta a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e consequente perturbação dos vínculos afetivos parentais, especialmente agravada nas situações de violência domésti­ca intrafamiliar.
Assim, o novo regime processual tem como principal motivação introduzir maior celeri­dade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família.
Na concretização desse objetivo são definidos novos princípios e procedimentos destina­dos a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsa­bilidades parentais e seus incidentes.
Na instrução dos diferentes processos sobre a mesma criança ou sobre as crianças da mes­ma família, procura-se que haja apenas um gestor de processo, capaz de concentrar toda a informação, na sequência de uma adequada articulação.

6. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre o Regime Jurídico do Processo de Adoção, procedendo-se à alteração do Código Civil.
O Regime Jurídico do Processo de Adoção reúne num único diploma todo o acervo normativo que regulamenta a adoção, com exceção apenas das normas substantivas previstas no Código Civil.
Faz-se agora depender o encaminhamento para a adoção ou a adotabilidade unicamente de confiança administrativa ou medida de promoção e proteção.
Elimina-se por outro lado, a modalidade de adoção restrita, o que resulta do propósito de racionalização do instituto, de encontro à sua expressão mais plena, contribuindo, de igual modo, para uma definição mais clara dos pressupostos da adotabilidade.
É também criado um Conselho Nacional de Validação, inovação que introduz no processo de adoção, por um lado, uma responsabilidade acrescida para as equipas técnicas de adoção, capaz de proporcionar maior consistência nas decisões, sendo que, por outro lado, a introdução da colegialidade das decisões nas propostas feitas pelas equipas técnicas de adoção assegura a harmonização dos critérios utilizados e contribui para a diminuição da margem de subjetividade das decisões.
Por último, é consagrada a criminalização da intervenção não autorizada em matéria de adoção e do exercício ilegítimo de atividade mediadora em adoção internacional, estabelecendo-se, desta forma, mecanismos de dissuasão e de controlo de práticas abusivas.

7. O Conselho de Ministros aprovou ainda um diploma que define a missão, atribuições e tipo de organização interna e funcionamento da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
Esta decisão tem como objetivo principal fortalecer a capacidade de intervenção Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, que passam a ter autonomia administrativa e financeira, com ampla cobertura do território nacional por comissões de proteção de crianças e jovens em perigo, proporcionando a estas comissões um acompanhamento qualificado de proximidade.

8. O Conselho de Ministros aprovou os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do sector social e solidário.
Esta decisão visa ampliar e reforçar a visão de uma parceria com as entidades do sector social e solidário, passando a abranger as diferentes áreas sociais do Estado, nomeadamente segurança social, saúde e educação, de forma a permitir o desenvolvimento de novos modelos de respostas.

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