Páginas

sexta-feira, 8 de maio de 2015

NOVO Prioridades na Matrícula ou Renovação de Matrícula na Educação Pré-Escolar


III — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula

Artigo 9.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar

1 — Na educação pré -escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas dando -se prioridade, sucessivamente às crianças:

1.ª — Que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro;
2.ª — Que completem os quatro anos de idade até 31 de dezembro;
3.ª — Que completem os três anos de idade até 15 de setembro;
4.ª — Que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

2 — No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

1.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
2.ª — Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
3.ª — Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;
4.ª — Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
5.ª — Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
6.ª — Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
7.ª — Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do  estabelecimento de educação e de ensino.

3 — Na renovação de matrícula na educação pré -escolar é dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando -se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.

in Despacho normativo n.º 7-B/2015 - https://dre.pt/application/conteudo/67175402


Sem comentários:

Enviar um comentário


Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.