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sexta-feira, 8 de maio de 2015

Procedimentos da Matrícula e Respetiva Renovação, Normas a observar na Distribuição de Crianças e Alunos, Constituição de Turmas

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Despacho Normativo n.º 7-B/2015 - Diário da República n.º 88/2015, 2º Suplemento, Série II de 2015-05-07
Ministério da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário
Estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino


Despacho normativo n.º 7-B/2015
...
Assim, alarga-se agora a possibilidade de frequência da educação pré-escolar às crianças que perfazem os três anos de idade durante o ano letivo. 

Amplia-se a possibilidade de efetivar a renovação da matrícula em plataforma eletrónica aos alunos do ensino secundário e de matrícula ou de renovação de matrícula aos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e instituições particulares de solidariedade social.

Ajustam-se as prioridades de preenchimento de vagas nos estabelecimentos de educação e ensino, de forma a corrigir assimetrias. 

Reforça-se a prioridade de matrícula ou da sua renovação para os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente que frequentam um currículo educativo individual. 

Concretiza-se o compromisso de cooperação para o setor solidário, no que respeita à igualdade de escolha da escola do 1.º ciclo do ensino básico por parte das famílias que têm crianças a frequentar a educação pré -escolar em Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Na constituição de turmas, acautelam-se casos especiais em que se mostre oportuno implementar ofertas educativas ou disciplinas para as quais não exista a garantia de haver o número mínimo de alunos estipulado, atendendo, nomeadamente, à densidade populacional estudantil local ou, ainda, à especificidade da oferta.


 Artigo 1
...
2 — O presente despacho normativo aplica -se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes.


Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 5048 -B/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013, retificado pela Declaração de retificação n.º 525/2013, de 18 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril.


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