Páginas

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Até 31 de Outubro - Abono de Família - Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência

"O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cuja remuneração de referência seja inferior ao valor limite fixado na determinação de escalão de rendimentos mais elevados e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas.



O abono de família e jovens é concedido até aos 16 anos; dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico; dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário; dos 21 aos 24 anos se estiverem matriculados no ensino superior; e até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência (Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto e Portaria n.º 1299/03, 20 de Novembro).


 

Todos os anos e até 31 de Outubro, deverá ser remetido ao serviço processador a prova de rendimentos e da composição do agregado familiar (cópia do IRS e Nota de Liquidação) (ver Requerimento Prova de Rendimentos/Situação em "Minutas"). No caso de as crianças ou jovens do agregado familiar frequentarem um estabelecimento de ensino, deverá ainda
ser feita prova da situação escolar mediante apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou formação comprovativo da situação.




para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar para a verificação da condição de recursos de que depende o reconhecimento e manutenção do direito ao abono de família.

 



Nos artigos 40º e 41º do referido diploma, a prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente no mês de outubro.

Há lugar a atribuição e/ou manutenção de abono de família para crianças e jovens se o valor total do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do pedido, não for superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Caso o montante de rendimentos decorrente do património mobiliário apurado para todo o agregado familiar seja superior a 100.612,80 € (240 x 419,22 €) não haverá lugar à concessão do abono de família.

Os rendimentos do agregado familiar a considerar (artigo 3º do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio e pelo Decreto-Lei nº 133/2012 de 27 de junho) reportam-se ao ano civil de 2014 e são os seguintes:
- Rendimentos anuais ilíquidos de trabalho dependente; rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
- Rendimentos de capitais, como os juros de depósitos bancários, dividendos de ações, certificados de aforro, títulos de dívida pública ou rendimentos de outros ativos financeiros;


7 comentários:

  1. AT: "reportam-se ao ano civil de 2013" ou será 2014? Já estamos no ano 2015 :)

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Obrigado pelo reparo :) e pela leitura... (resultado da "falta de tempo" vs copy&paste do ano passado... apelo o envio das novidades por email, porque não tenho conseguido acompanhar tudo :) )

      Eliminar
  2. Creio que o prazo foi alterado!!!! DL 133/2012 de 27/06 que altera o DL 176/2003 de 2/08 diz no art 44º "As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de julho"

    ResponderEliminar
  3. Penso que o que foi alterado foi a Prova Escolar não a Prova de Rendimentos.

    ResponderEliminar
  4. Verdade, Prova de rendimentos em outubro e prova da condição de estudante em julho (para descendentes maiores de 16 anos). A minha dúvida coloca-se como confirmar os rendimentos prediais, capitais, depósitos a ordem, a prazo, certificados de aforro, tesouro, etc...etc. Estou a falar, como é óbvio, para o strabalhadores cuja entidade processadora do abono é o Estado

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Olá, compreendo a sua dúvida, mas parece-me que fica ao critério do diretor verificar ou não a veracidade das declarações... daí eu "suspeitar" que existem muitossss funcionários a usufruir disso e de outros subsídios indevidamente, mas isso é outra conversa para uma outra altura :)


      "Artigo 21.º
      (Princípio da prova mais fácil)
      1. As entidades processadoras devem facilitar a produção de prova dos factos
      condicionantes da atribuição do direito.
      2. Poderão as entidades referidas no número anterior requisitar, sempre que o julguem
      conveniente e a título oficial, às autoridades e repartições públicas ou às empresas em
      que os trabalhadores prestam serviço as informações de que carecerem. "

      Eliminar
  5. Perdoem-me a insistência... pergunto: onde se enquadra o 3º parágrafo da Portaria 344/2012 de 26/10? "A manutenção da atribuição da prestação está dependente da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar durante o mês de agosto, a qual, relativamente às prestações geridas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., é efetuada oficiosamente por troca de informação entre os competentes serviços da segurança social e os serviços da administração fiscal"

    ResponderEliminar


Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.