CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PARTE I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Definições
1 — Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.
2 — Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo."
in DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro
in DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro
5 Euros * 4 (validade de 3 meses) = 20 Euros/Ano
É isto que nos pretendem roubar agora ?
A administração pública não consegue verificar internamente se os seus funcionários são idóneos ?
e-BIO cruzado com o Ministério da Justiça/Registos Notariais em segundos facilmente verificavam isso! Mas em Portugal os Ministérios não se articulam!
(Exemplo disto é a CPCJ...)
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