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terça-feira, 15 de novembro de 2016

Onde é que está o Wally #16 ?


Educação - Direção-Geral da Educação
Procedimento Concursal Comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho na carreira/categoria de Assistente Técnico


16 — Posicionamento remuneratório — a determinação do posicionamento remuneratório do trabalhador recrutado terá em conta o preceituado no artigo 38.º da LTFP, sendo a posição remuneratória de referência a 2.ª posição da carreira/categoria de técnico superior, com as limitações impostas pelo artigo 42.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), norma mantida em vigor por força do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março (Orçamento de Estado para 2016).


gracias OSCAR

4 comentários:

  1. Início de carreira na 2ª posição remuneratória...

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  2. Não... a 2ª posição remuneratória... Não é o ERRO...

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  3. Se o concurso é para AT, a posição remuneratória tem de ser na Carreira de AT e não TS... é erro ou é "à medida do boy" ?

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.