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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

ATENÇÃO - FALTAS Por Doença Decorrente de Incapacidade certificada por Atestado MULTIUSOS - (DEFICIENTES)

Algo que me "transtorna", pouco percebo, mas existem temas que com relativa facilidade não cometemos determinados erros. Mas como ninguém, gosta de ler, discutir nos serviços legislação, com o devido respeito... depois recebemos estes documentos!

GROSSO MODO e LITERALMENTE

Não se pode prejudicar = descontar seja o que for, ninguém que esteja doente, devido à sua incapacidade...


31 comentários:

  1. Bom dia,
    Penso que se o médico certificar doença relativa a incapacidade correspondente ao atestado multiusos só descontarão o sub. de refeição, acho eu ...


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    1. A par do certificado de incapacidade temporária para o trabalho, apresentem declaração médica na qual o médico atestante faça menção de que, naquele momento, a doença que impede o desempenho das respetivas funções decorre da deficiência de que o interessado é portador.

      Nestes casos, recebem todos os dias de prestação social a 100%, não descontam tempo de serviço, descontam o subsídio de refeição

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    2. Bom dia,
      Julgo que não é "certificado de incapacidade temporária" mas sim o atestado multiusos.

      Obrigado

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    3. Não Miguel, é mesmo o certificado de incapacidade temporária para o trabalho

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    4. A inexistência de definição, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), por ela aprovada, do que deve entender-se por deficiência impõe que o regime constante do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014 só seja aplicável aos trabalhadores, integrados no regime de proteção social convergente, que, a par do certificado de incapacidade temporária para o trabalho, apresentem declaração médica na qual o médico atestante faça menção de que, naquele momento, a doença que impede o desempenho das respetivas funções decorre da deficiência de que o interessado é portador.

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    5. Ui... escapou-me algo ?

      O trabalhador, seja RGSC ou RGSS, apenas terá de apresentar declaração do médico e o atestado médico ou certificado de incapacidade, respetivamente (CONFORME O CASO!!)

      O atestado multiusos, não tem de apresentar, porque já o devem ter no arquivo do processo, supostamente! Dado ele estar enquadrado, em regra, no regime de deficiente.

      AT

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    6. AT, o pessoal do RGSS não tem direito a estas benesses ;)

      Só o pessoal RGSC tem direito

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    7. A Constituição Portuguesa não diz que somos todos iguais? Ou existem uns e outros? Os funcionários da CGA/RGSC têm tudo e os outros trabalham e dão o litro e nada? Por onde andam os sindicatos?

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  2. Ou seja mais uma discriminação, que só se aplica ao pessoal da CGA, então e os da SS?

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  3. A lei 35/2014 não decreta que,para justicar a doença , será preciso trazer uma justificação médica , onde menciona que a doença é proveniente da sua dificiênçia , como pode Senhora Diretora , e Sr Provedor justiça , decretarem um defirimento que não se encontra ,em decreto lei , e pode ser prejudicial aproveitado para ser usado em contra deficientes e prejudicar a justificarem as faltas , mas como diz no decreto lei as faltas serão justificados , qualquer seja a doença , quando nos seus serviços administrativos já tenha entregue atestado multiosos , este cobre todos atestados incapacidade por doença para o trabalho , sem perda 3 dias renumeração e 10 % e antiguidade

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    1. Oh Pires! vai aprender a escrever português, que vergonha...

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  4. Aqui não está nota avaliação de escrita mas , mas esta nota informativa , não têm fundamento nenhum , já que não se encontra em decreto lei, para se justicar os dias por doença , não é necessário juntar , uma declaração médica , que ateste que naquele momento a doença que os impede de desempenhar as suas funções decorre de deficiência,

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    1. Exemplo:

      Um deficiente motor, com incapacidade devidamente comprovada com Atestado Multiusos, falta ao trabalho por doença, nomeadamente uma Gripe, porque carga de água não desconta como os outros?

      A doença não é decorrente da sua deficiência.

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  5. Aqui nào se faz nota de avaliação de escrita , mas sim como se avalia a nota informativa , e como a sra Diretora onde decreta há sua maneira a leitura da lei , se lerem a lei ,para justificar as faltas por qualquer doênça , não diz que é necessário trazer uma declaração pelo médico onde as faltas dadas é provocado pela sua deficiência ,

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  6. Aqui nào se faz nota de avaliação de escrita , mas sim como se avalia a nota informativa , e como a sra Diretora onde decreta há sua maneira a leitura da lei , se lerem a lei ,para justificar as faltas por qualquer doênça , não diz que é necessário trazer uma declaração pelo médico onde as faltas dadas é provocado pela sua deficiência ,

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  7. Anónimo ,já que é leigo em escrita responda ? Onde está na lei, e descrito, para justificar as faltas por doença e preciso trazer uma declaração medica que ateste sua doença ? O PROVEDOR E SENHORA DIRETORA PODEM MUDAR A LEI ?

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    1. Não bates bem da bola...

      Vai ler a Lei 35/2014 artigo 17º...

      A doença deve ser comprovada mediante declaração
      passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde,
      incluindo as modalidades de atendimento complementar
      e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou
      reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados
      no Serviço Nacional de Saúde, de modelo aprovado
      por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
      áreas da saúde e da Administração Pública.

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    2. Ainda...

      A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.

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  8. ESTA NOTA INFORMATIVA , É PREJUDICIAL ESTAR PUBLICADA , QUALQUER ORGANISMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , PODE APROVEITAR DESTA PUBLICAÇÃO PARA JUSTIFICAR A FORMA COMO UM DEFICIENTE DEVE JISTIFICAR AS FALTAS POR DOENÇA , SÓ ESTA NOTA INFORMATIVA CONTRADIZ E DETURPA A LEI

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  9. A lei 35/2014 artigo 17 não determina que , as justificacão faltas por doença " os trabalhores com deficiência , a par do certificado de incapacidade temporária para o trabalho , os trababalhadores devererão apresentar nos respetivos serviços declaração do médico que ateste que, naquele momoento, a doença que os impede de desempenhar as suas funções decorre de deficiência ,

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    1. Então diga como comprova que a doença que o impediu de trabalhar é decorrente da sua deficiência?

      Exemplo:

      Um deficiente motor, com incapacidade devidamente comprovada com Atestado Multiusos, falta ao trabalho por doença, nomeadamente uma Gripe, a doença não é decorrente da sua deficiência.

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  10. ESTA NOTA INFORMATIVA , É PREJUDICIAL ESTAR PUBLICADA , QUALQUER ORGANISMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , PODE APROVEITAR DESTA PUBLICAÇÃO PARA JUSTIFICAR A FORMA COMO UM DEFICIENTE DEVE JISTIFICAR AS FALTAS POR DOENÇA , SÓ ESTA NOTA INFORMATIVA CONTRADIZ E DETURPA A LEI

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  11. Anonimo lei 35/2014 artigo 17 " qualquer doença É comprovada etc ..seguindo a continuação da leitura " por " CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO POR ESTADO DOENÇA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO /GENTE ADMINISTRATIVO " QUE NESTE CERTIFICADO NÃO TÊM REFERERÊNCIA PARA PARA QUE O MÉDICO ATESTE SOBRE INCAPACIDADE FISICA, QUE JUNTAMENTE COM " COM O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS EMITIDOS AO ABRIGO DO DEC.LEI 202/96 ,DE 23_OUTUBRO ,ALTERADO E REPUBLICADO PELO DEC .LEI N 291/2009 DE 12 OUTUBRO , SEM MUDIFICAÇÕES NENHUMAS DESTE ULTIMO DECRETO LEI , SERVEM PARA JUSTIFICAR AS FALTAS POR DOENÇA POR DOENÇA " SEJA GRIPE ETC" ASSIM DECRETA O ART 17

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  12. DECORRENTE DA SUA DIFICIÊNÇIA MULTIUSOS É " UM ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS AO ABRIGO DO DEC.LEI.202/96,DE 23 OUTUBRO ,N 291/2009 DE 12_DE OUTUBRO

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  13. QUERO EU DIZER AO ARTIGO 17 "O CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA TRABALHO POR ESTADO DOENÇA DE FUNÇIONÁRIO PÚBLICO /GENTE ADMINISTRATIVO E JUNTAMENTE COM ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS EMITIDOS AO ABRIGO LEI DO DECRETO LEI.202/96 ,DE 23 OUTUBRO , N 291/ 2009 DE 12 OUTUBRO , JUSTIFICAM AS FALTAS SEM PERDA RENUMERAÇÃO ETC

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  14. O CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO POR ESTADO DOENÇA DE FUNÇIONÁRIO PÚBLICO /GENTE ADMINISTRATIVO, NÃO DESCREVE QUE O MÉDICO ATESTE QUE A DOENÇA É PROVENIENTE DE UMA EX.GRIPE, DOR, INDISPOSIÇÃO ETC , PORTANTO DÁ PARA CONCLUIR QUE ESTE CERTIFICADO DE INCAPACIDADE DOENÇA COMPROVO OS DIAS DE FALTAS ,SEJA QUALQUER ORIGEM DOENÇA

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  15. Anonimo queria perguntar têm alguna deficiência ? Eu tenho e tenho e vejo com clareza a lei como defendemos , não pode vir um Senhor Provedor JUSTIÇA e a Senhora DIRETORA de ESCOLAS , MUDAREM AS LEIS DE UMA FORMA QUE A DESEJEM, tudo que referem nesta lista INFORMATIVA 1/2017 , nada está descrito na lei 35/2017 nem artigo 17 , a lei têm que ser seguida como ela se encontra , esta nota informativa prejudica de todas as formas a lei deficiência , e não deveria estar aqui exposta para fins prejudicativos na administração pública , esta nota informativa 1/2017 não foi decretada na assembleia da républica por maioria absoluta , nem decreto lei que reage

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  16. Retifico o erro lei 35/2017 para lei 35/2014

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  17. Anonimo poderia fazer o favor, de voltar entrar na lei 35/2014 artigo 15 alinea 7 e depois 2 ,6 lá explica que entregando certificado de incapacidade doença etc ...

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  18. Para justificar imcapacidade temporária , já teria explicado em cima ,como justificaria as faltas e com que tipo certificado, está bem explicito na lei 35/2014 e art 15 , não é necessário outro documento ou declaração médica, que ateste que os dias de faltosos sejam proviniência da sua incapacidade

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.