Páginas

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

C I R C U L A R Nº B17002847Q Eleição/Recondução de Diretores de Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas

C I R C U L A R Nº B17002847Q

Data: 02-02-2017 

Nos termos do disposto no Decreto–Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto–Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, adiante designado por RAAGE, compete ao Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ou Escola Não Agrupada proceder à eleição e recondução do Diretor, sendo a primeira obrigatoriamente precedida da abertura do procedimento concursal prévio à eleição, previsto no n.º 2, do artigo 21.º do referido regime. 
Na previsão de que no segundo trimestre de 2017 se verifique, para além das eventuais reconduções, um grande número de eleições de Diretores de Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas informa-se que: 

1. A duração do mandato do Diretor calcula-se a partir da data de tomada de posse, caso se trate de eleição, ou a partir da data do final do mandato anterior, caso se trate de recondução (e não a partir da data da deliberação da recondução);

2. O Conselho Geral (CG) tem de estar integralmente constituído, conforme estabelecido no artigo 12.º do RAAGE, quer para a decisão de recondução, quer para a de eleição;
3. Para efeitos da publicitação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º do RAAGE, o aviso de abertura do procedimento concursal prévio à eleição do Diretor deve ser enviado à DGAE, através do email: dsgrhf@dgae.mec.pt   
4. Do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RAAGE resulta não poder haver lugar a duas reconduções sucessivas;
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do RAAGE, e de modo a que se considere eleito um candidato ao cargo de Diretor, tem o mesmo de reunir, na votação, a maioria absoluta dos votos dos elementos do CG presentes na reunião de eleição;

6. Caso se verifique a necessidade da segunda votação, conforme o estatuído no n.º 2, do artigo 23.º do RAAGE, considerar–se–á eleito o candidato que reúna na votação o maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço do membros do CG em efetividade de funções; 

7. Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RAAGE, a decisão de recondução é tomada por maioria absoluta dos elementos que constituem o CG;

8. Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º- Disposições finais e transitórias, do RAAGE, não é “exigível ao diretor em exercício, para efeitos de recondução, qualificações para o exercício do cargo superiores às que detinha no momento da sua eleição”;

9. As candidaturas dos docentes sem a habilitação específica, prevista na alínea a) do n.º4 do artigo 21.º do RAAGE, só podem ser consideradas quando se verificar a inexistência de candidatos detentores da habilitação prevista na referida alínea;

10. O resultado da eleição do Diretor é comunicado, para efeitos de homologação, pelo Presidente do CG à DGAE, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, sendo o prazo para homologação contado a partir do dia útil seguinte à data da receção da comunicação; 

11. A comunicação do resultado da eleição deve ser enviada para o email: dsgrhf@dgae.mec.pt  acompanhada da ata da reunião de eleição, da respetiva folha de presenças, dos relatórios da comissão especializada, bem como dos excertos do Regulamento Interno respeitantes à eleição do diretor e à composição do CG;

12.  A comunicação prevista no número anterior não obsta a que, em momento posterior à mesma e por solicitação da DGAE, o CG se pronuncie sobre eventuais requerimentos de impugnação do resultado da eleição realizada. 


Sem comentários:

Enviar um comentário


Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.