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sábado, 17 de junho de 2017

ALTERAÇÃO Condições de aplicação das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios (MANUAIS ESCOLARES + MATERIAL + VISITAS DE ESTUDO)

Este ano cumpriram prazos. Mas não colocaram as instruções de procedimentos/orientações.
E o negócio da oferta de manuais por parte das autarquias , não tiveram tempo de legislar conjuntamente ? Está mal! 


Despacho n.º 5296/2017 - Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
Educação - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação
Procede à alteração do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho


Despacho n.º 8452-A/2015 - Diário da República n.º 148/2015 SuplementoSérie II de 2015-07-31
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e daAdministração Escolar
Regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios



...
...consagrando-se um claro reforço da ação social escolar como meio de combate às desigualdades sociais e de promoção do máximo rendimento escolar de todos os alunos.
Assim, em primeiro lugar, é reposta a comparticipação para as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares aos alunos que estejam abrangidos pelos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 % e 50 % do valor total, a fim de garantir que estas atividades são acessíveis a todos os alunos.
...Por outro lado, também através da presente alteração se vem definir que as escolas integradas no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) vão manter os serviços de refeições escolares, nos períodos das férias de Natal e da Páscoa, para os alunos beneficiários da ação social escolar, com o intuito de atender às necessidades específicas dos alunos que frequentam estas escolas.
Ademais, igualmente no cumprimento do estipulado na Lei do Orçamento de Estado para 2017, é agora prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares, com a sua distribuição gratuita no início do ano letivo de 2017/2018 a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, enquanto medida promotora de igualdade no acesso ao ensino.
Com efeito, o Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, criou uma bolsa de manuais escolares, mas afigura-se que, apesar de ser importante responsabilizar os alunos pela sua utilização e restituição, aos alunos abrangidos pela ASE não pode ser recusada a disponibilização de manuais escolares no ano letivo seguinte no caso de não devolverem os manuais ou de o fazerem nas condições adequadas.
Com o mesmo objetivo, cria-se agora também um auxílio económico para aquisição de manuais escolares, correspondente a 25 % do escalão A da ação social escolar, aos alunos beneficiários do escalão 3 do abono de família, o que configura um terceiro escalão da ação social escolar.
Adicionalmente, através do presente Despacho, define-se que é da competência do Ministério da Educação o financiamento da comparticipação no transporte de alunos que não possam utilizar a rede regular de transportes, garantindo-se, deste modo, o pleno direito à educação a todas as crianças e jovens.
Por fim, em cumprimento da política global do XXI Governo relativamente a esta matéria, as crianças e jovens integrados no contingente de refugiados beneficiam também dos apoios previstos no presente Despacho, integradas no escalão A.
Para o efeito, foram observadas as disposições competentes do Código do Procedimento Administrativo e foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 1.º Objeto O presente despacho procede à alteração do Despacho n.º 8452 -A/2015, de 31 de julho. 
Artigo 2.º Alteração Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º do Despacho n.º 8452 -A/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação: 
Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — No caso de não restituição dos manuais escolares por parte do aluno, nos termos dos números anteriores, ou a sua devolução em estado de conservação que, por causa imputável ao aluno, impossibilite a sua reutilização, o professor deve comunicar imediatamente esse facto ao Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada para os efeitos no disposto na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
Artigo 3.º
Aditamento ao Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho
São aditados ao Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, os artigos 6.º-A e 15.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Reforço da oferta das refeições escolares
1 - Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.
Artigo 15.º-A
Apoio da ação social escolar às visitas de estudo
1 - No contexto da ação social escolar, são comparticipadas as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, aos estudantes que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 % e 50 % do valor total.
2 - O processamento do pagamento, da responsabilidade da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, é efetuado mediante envio de informação por parte dos estabelecimentos de ensino não superior, indicando os alunos participantes bem como o valor associado às visitas de estudo, até ao início de cada período letivo subsequente.
3 - As comparticipações a que se refere o ponto 1 serão circunscritas ao território nacional até ao montante máximo fixado no anexo III.»





ANEXO V
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - A candidatura à bolsa de mérito é apresentada, pelo encarregado de educação, ou pelo aluno que já seja maior de idade, no estabelecimento de ensino a frequentar pelo aluno, até ao dia 30 de setembro ou, caso a data coincida com o fim de semana, a candidatura pode ainda ser apresentada até ao dia útil seguinte, mediante requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos da condição prevista no número anterior.
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - O agrupamento de escolas ou escola não agrupada terá que comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares as bolsas atribuídas até ao dia 15 do mês de outubro.
2.3 - [...]»

UPDATE!!!!!
RETIFICAÇÃO

http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2017/07/capitacao-do-escalao-3-do-abono-de.html
Declaração de Retificação n.º 451/2017 - Diário da República n.º 132/2017, Série II de 2017-07-11
Educação - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação
Retifica o Despacho n.º 5296, de 16/06/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2017

Na tabela do Anexo III, 3.º ciclo do ensino básico, escalão C, Capitação do Escalão 3 do abono de família, comparticipação dos livros do 8.º e 9.º anos, onde se lê «33,50 €» deve ler -se «38,50 €»



2 comentários:

  1. Alguém me esclarece por favor o que se pretende com o despacho nº 5296/2017 relativamente às bolsas de mérito no Art.º 14 nº 2 a) "Ofertas formativas com classificações de 1 a 5 - classificação igual ou superior a 4, arredondada às unidades" e b) "Ofertas formativas copm classificações de 0 a 20 - classificação igual ou superior a 14 valores, arredondada às unidade"?

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    1. Pois também fiquei na dúvida, agora arredondam-se as médias? de 3,5 passa a 4 e de 13,5 passa a 14?

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.