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terça-feira, 29 de maio de 2018

Mais uma plataforma (para controlar dizem eles) Aplicação do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções

Mais uma plataforma que não controla nada...(para já!)

Até ao momento, não existiu apoio sério, nem tempo devido para uma analise caso a caso... anularam pontos baseados orientações (segundo a SE não tem força de lei) e agora querem controlar! 

CONTROLEM O IGeFE que é o MAIOR LADRÃO DESTE PAÍS

FICAMOS SEM PROGRESSÕES, sem pontos nos anos de contrato a termo!!! Isto apenas na Educação!
REPITO se a plataforma que ninguém usa na administração central - GEADAP - estivesse em funcionamento, facilmente este novo processo seria mais simples, digo eu!
Os nossos dados andam por todo lado na administração pública, mas ninguém consegue estimar os custos das progressões, em Janeiro de 2020. 

 ATENÇÃO AO ARTIGO N.º 8

Despacho n.º 5327/2018 - Diário da República n.º 103/2018, Série II de 2018-05-29 115406581
Finanças - Gabinete do Ministro


Aplicação do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções

O processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções é objeto de monitorização em cada área governamental, designadamente na área governativa das finanças, pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito das suas atribuições de controlo.

Na sequência do Despacho n.º 3746/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, que regulou a recolha de informação no âmbito do processo de preparação da LOE para 2018, importa agora assegurar a regular e eficaz aplicação do processo de descongelamento.

Assim, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - Atenta a importância de uma apropriada monitorização do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções, a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) deve iniciar de imediato as ações necessárias e adequadas à realização do respetivo controlo.

2 - A IGF comunica a todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central e segurança social), no setor público empresarial do Estado, bem como às fundações públicas, e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito da aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, com exceção do subsetor regional, que:

a) Irá proceder ao controlo e monitorização durante o corrente ano junto das mesmas, destacando a importância do escrupuloso cumprimento das normas do LOE para 2018;

b) No processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções deve ser considerado que as regras do descongelamento operam sobre as regras dos regimes vigentes para cada carreira e que não sofreram qualquer alteração por via do descongelamento;

c) O esclarecimento de eventuais dúvidas sobre este processo é prestado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no âmbito do exercício da função acionista.

3 - Para efeitos da adequada e efetiva aplicação da lei em matéria de valorizações e acréscimos remuneratórios, os organismos, serviços e entidades referidos no n.º 2 comunicam a informação relevante para o respetivo controlo, designadamente a evolução da remuneração por trabalhador e respetivo fundamento.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a estrutura de suporte da informação é a definida no Despacho n.º 3746/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, com as adaptações que a IGF, a DGAEP e a DGTF entendam adequadas, atento o propósito do controlo a realizar, colaborando, para o efeito, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.)

5 - Os suportes informáticos para a comunicação da informação pelos organismos, serviços e entidades bem como as respetivas instruções são disponibilizados através do sítio da Internet da IGF.

6 - A informação é comunicada pelos organismos, serviços e entidades referidos no n.º 2:

a) Até 30 de junho de 2018, com referência a 15 de junho de 2018;

b) Até 15 de outubro de 2018, com referência a 30 de setembro de 2018; e

c) Até 15 de março de 2019, com referência a 28 de fevereiro de 2019.

7 - A DGAEP e a ESPAP, I. P., asseguram o apoio técnico aos organismos, serviços e entidades, visando a adequada e célere prestação de informação.

8 - Para além do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 18.º da LOE para 2018, a falta, insuficiência ou incorreção da informação prestada é relevada como incumprimento dos deveres gerais e especiais que impendem sobre os dirigentes máximos dos organismos, serviços e entidades abrangidos pelo âmbito de aplicação constante do n.º 2 do presente despacho.

9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de maio de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

311371211

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