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quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Processo de avaliação AUTO-AVALIAÇÃO Prazo até 15 de janeiro - A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.



Capítulo III
Processo de avaliação
  Artigo 61.º
Fases
O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases: 
a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objectivos e resultados a atingir; 
b) Realização da auto-avaliação e da avaliação; 
c) Harmonização das propostas de avaliação; 
d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho, contratualização dos objectivos e respectivos indicadores e fixação das competências; 
e) Validação de avaliações e reconhecimento de Desempenhos excelentes; 
f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária; 
g) Homologação; 
h) Reclamação e outras impugnações; 
i) Monitorização e revisão dos objectivos.

Artigo 63.º
Auto-avaliação e avaliação
1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
3 - A avaliação é efectuada pelo avaliador nos termos da presente lei, das orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respectivos indicadores de desempenho e é presente àquele conselho para efeitos de harmonização de propostas de atribuição de menções de Desempenho relevante ou Desempenho inadequado ou de reconhecimento de Desempenho excelente.
4 - A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
5 - A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 66-B/2007, de 28/12


Modelos aqui
https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=7d378a5b-303b-4276-86f0-9a52d4664135


2 comentários:

  1. Já agora, uma vez que estamos, ou já deveríamos estar a trabalhar na auto-avaliação, sugiro que se trate aqui do tema: pode ou não o Coordenador Técnico substituto avaliar os seus próprios colegas?
    Não está sujeito à imparcialidade, uma vez que também entra nas quotas??
    Agradecia informação sobre o tema, antes que nos serviços se cometam novas injustiças…
    Obrigado.

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  2. " pode ou não o Coordenador Técnico substituto avaliar os seus próprios colegas?"
    Caríssimo, nem o Coordenador Técnico nem o "substituto" uma vez que ambos são avaliados pelo SIADAP3. Ou seja, tem toda a razão no seu comentário.

    ResponderEliminar


Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.