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sexta-feira, 8 de setembro de 2023

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual

 

EDUCAÇÃO

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual



Portaria n.º 278/2023

de 8 de setembro

A Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, designadamente os cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, e define as regras e os procedimentos de conceção e operacionalização do currículo destes cursos, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.

Cumprido o quinto ano de vigência do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, procedeu-se à sua alteração, consagrada no Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, acomodando a revisão do modelo de conclusão dos cursos científico-humanísticos, muito particularmente no que respeita à complementaridade entre os processos de avaliação interna e de avaliação externa das aprendizagens, à adequação do elenco de exames finais nacionais a realizar pelos alunos destes cursos à possibilidade de conceção de percursos formativos próprios, por cada aluno, bem como ao equilíbrio entre o investimento feito em cada disciplina realizada durante o ensino secundário e o seu contributo para a média final de curso.

Neste quadro, procede-se à primeira alteração da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, estabelecendo-se: i) a redução para 25 % da ponderação das classificações dos exames finais nacionais no apuramento da classificação final de disciplina, numa lógica de valorização da avaliação contínua, realizada pelos professores, em cada escola, visando a valorização do processo de avaliação interna e o reconhecimento da sua qualidade; ii) a alteração do elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas, estabelecendo-se que todos os alunos realizam três exames nacionais, em consonância com a conceção de percursos formativos próprios e consequente permeabilidade entre cursos, mantendo-se o exame de Português como obrigatório para todos, devendo cada aluno realizar dois outros exames por si escolhidos em função do percurso individual traçado e das suas escolhas para efeitos de prosseguimento de estudos, e iii) a adequação da fórmula de cálculo da média final de curso ao caráter anual, bienal ou trienal de cada disciplina realizada, optando-se por uma média ponderada em função do investimento em cada uma das disciplinas.

Complementarmente, aclara-se as situações relativas à frequência de Línguas Estrangeiras por alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, e às formas de adoção de percursos formativos próprios, a par da definição das disciplinas em que as provas de equivalência à frequência são substituídas por exames finais nacionais, quando exista essa oferta.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto

Os artigos 12.º, 16.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Língua materna e ou de escolarização de alunos de sistemas de ensino estrangeiros

Aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, cuja língua materna e ou língua de escolarização não é o Português, e que no seu percurso escolar apenas estudaram uma língua estrangeira, aplica-se o seguinte:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Possibilidade de o aluno iniciar, no 10.º ano de escolaridade, uma nova língua estrangeira (LE II), desde que esta não coincida com a sua língua materna e ou língua de escolarização.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Não é possível adotar um percurso formativo próprio através da mudança de curso ou através da realização de exames finais nacionais ou de provas de equivalência à frequência.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - Nas disciplinas bienais de Filosofia e de Inglês da componente de formação geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica, havendo oferta de exame final nacional, não há provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelos exames finais nacionais correspondentes.

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b) Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo optar por uma das seguintes situações:

i) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;

ii) Na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;

iii) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina bienal da componente de formação específica objeto de permuta;

iv) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral.

3 - No ato de inscrição para a realização dos exames finais nacionais o aluno opta e regista as disciplinas para efeitos de conclusão do curso, considerando as situações previstas na alínea b) do número anterior.

4 - A opção prevista no número anterior pode ser alterada no próprio ano em que o aluno se inscreveu para a realização dos exames, mediante autorização do diretor da escola, e nos anos letivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7,5 CIF + 2,5 CE)/10

em que:

CFD = classificação final de disciplina;

CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações anuais de frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE = classificação de exame final.

3 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - A classificação final do curso é o resultado da média aritmética ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do seu plano curricular, de acordo com a seguinte fórmula:

CFC = (3 x (somatório) CFD trienais) + 2 x (somatório) CFD bienais) + 1 x (somatório) CFD anuais))/(3 x n.º disciplinas trienais + 2 x n.º disciplinas bienais + 1 x n.º disciplinas anuais)

em que:

CFC = classificação final de curso;

CFD = classificação final de disciplina.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - As alterações aos artigos 12.º, 16.º e 26.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.

2 - A alteração ao artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, aplica-se a partir do ano letivo de:

a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;

b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.

3 - As alterações aos artigos 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de:

a) 2023-2024, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;

b) 2024-2025, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;

c) 2025-2026, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 7 de setembro de 2023.

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