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Monitorização da Aprendizagem no final dos 4.º e 6.º anos de escolaridade.

 Decreto-Lei n.º 12/2025 - Diário da República n.º 37/2025, Série I de 2025-02-21

Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, consolidando a implementação das provas de Monitorização da Aprendizagem no final dos 4.º e 6.º anos de escolaridade.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.

 

Presidência do Conselho de Ministros

Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.

regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros

 

Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.


https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/7-2025-906913018

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

CGA - Direito de reinscrição na CGA (Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro)

 Assunto: Direito de reinscrição na CGA (Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro)



1. Com fundamento no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, levando a que o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, tivesse sido inscrito no regime geral de segurança social.

2. Tendo-se suscitado dúvidas sobre o entendimento da CGA, designadamente em face da jurisprudência que entretanto foi produzida sobre esta matéria, decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, proceder à interpretação autêntica do referido n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, esclarecendo que mantém o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações:

a) O trabalhador que, apesar da cessação do vínculo de emprego, constituiu, sem qualquer descontinuidade temporal, um novo vínculo de emprego com a mesma ou com outra entidade em condições em que a legislação em vigor em 2005-12-31 determinasse a inscrição na CGA (ex: Estatuto da Aposentação, Decreto- Lei n.º 327/85, de 8 de agosto, Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro);

b) O trabalhador que, após a cessação involuntária do vínculo de emprego e com um intervalo de tempo de duração limitada - justificado pelas especificidades próprias da carreira -, constituiu um novo vínculo de emprego com a mesma ou com outra entidade em condições em que a legislação em vigor em 2005-12-31 determinasse a inscrição na CGA e desde que não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo.

3. A Lei n.º 45/2024 estabelece ainda que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações relevam para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, o que tem como consequência que a reinscrição na Caixa produza efeitos apenas para o futuro, nos seguintes termos:

 
a) Os trabalhadores com pedido de reinscrição apresentado pelo respetivo empregador, através do formulário CGA11, até 2025-02-28 são reinscritos com efeitos a partir de 2025-02-01, sem necessidade de intervenção adicional do empregador;

b) Os trabalhadores com pedido de reinscrição apresentado pelo respetivo empregador, através do formulário CGA11, após 2025-02-28 são reinscritos com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da receção do pedido.

4. Noto, porém, que o reinício do desconto de quotas do trabalhador e da entrega de contribuições do empregador apenas será possível após a reabertura do vínculo do subscritor na aplicação "Relação contributiva".

5. Sublinho, por fim, que:
. De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução
de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que recorde aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito.
. Os pedidos de reinscrição enviados à CGA diretamente pelos trabalhadores ou, sem utilização do formulário
CGA11, pelos respetivos empregadores cujo deferimento pela Caixa Geral de Aposentações não tenha sido objeto de comunicação até esta data devem ser novamente apresentados, desta feita pelo empregador e obrigatoriamente através da utilização daquele formulário, um por cada trabalhador.

Com os melhores cumprimentos

domingo, 9 de fevereiro de 2025

Pagamento de Horas Extraordinárias - Pessoal Docente - Circular DGAE B11056754G

 Pagamento de Horas Extraordinárias - Pessoal Docente - Circular DGAE B11056754G

Circular nº B11056754G - pagamento de horas extraordinárias - PD

Exmo.(a) Senhor(a),

Para conhecimento e aplicação imediata, junto se envia a Circular nº B11056754G, de 19 de Janeiro de 2011, referente ao pagamento de horas extraordinárias - pessoal docente.

Com os melhores cumprimentos,

O Director-Geral,
Mário Agostinho Alves Perei








segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

Nota Informativa n.º 04/IGeFE/2025 - PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2025

 

Nota Informativa 4/2025
Nota Informativa n.º 04/IGeFE/2025 - PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2025

 03 fevereiro 2025


https://www.igefe.mec.pt/Files/DownloadDocument/571?csrt=10814657997256374680




FAQ - SIADAP - Avaliação Ciclo 2023/2024

 

FAQ - SIADAP - Avaliação Ciclo 2023/2024

Ao ciclo avaliativo de 2023/2024 aplicam-se:

  • as novas menções qualitativas de avaliação («Excelente», «Muito Bom», «Bom», «Regular» e «Inadequado»);

  • a sua distribuição de acordo com as novas percentagens de diferenciação de desempenho (30% para as avaliações de desempenho «Muito Bom» e, de entre estas, 10% do total de trabalhadores avaliados para o reconhecimento de desempenho «Excelente»; e 30% para as avaliações de desempenho «Bom»);

  • o novo número de pontos exigido para alteração de posicionamento remuneratório (8 pontos);

  • as disposições legais respeitantes aos intervenientes no processo avaliativo, fases processuais e prazos associados.

[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]


[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]




No ciclo avaliativo de 2023/2024, por se tratar de um biénio, às novas menções de desempenho correspondem, excecionalmente, pontos em dobro, nos seguintes termos:

[ver n.º2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]



Sim.

[ver FAQ n.º 1- Capítulo IX - Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) - SIADAP 3]


Sendo aplicáveis ao ciclo avaliativo de 2023/2024 as disposições legais respeitantes aos intervenientes no processo avaliativo, fases processuais e prazos associados, o CCA apenas terá de realizar uma reunião, para proceder à harmonização e validação das propostas de avaliação de «Muito Bom», «Bom» e «Inadequado» e ao reconhecimento de desempenho «Excelente».

[ver artigo 64.º da Lei SIADAP]


O CCA deve considerar as novas percentagens de diferenciação de desempenhos (30% para as avaliações de desempenho «Muito Bom» e, de entre estas, 10% do total de trabalhadores avaliados para o reconhecimento de desempenho «Excelente»; e 30% para as avaliações de desempenho «Bom»).

[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]



É competente para realizar a avaliação o avaliador que tenha tido maior período de contacto funcional com o avaliado - em regra, pelo menos um ano -, devendo este recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.


As ponderações curriculares respeitantes ao ciclo avaliativo de 2023/2024 devem observar as regras constantes do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, bem como aquelas que tenham sido fixadas e divulgadas pelo CCA.


A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo avaliador designado pelo dirigente máximo.


A ficha de autoavaliação a ser preenchida pelo avaliado é a constante do ANEXO IX a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro.

Considerando que o CCA realiza, já relativamente à avaliação deste ciclo, uma única reunião para harmonização e validação das propostas de avaliação, o trabalhador que pretenda propor o reconhecimento de desempenho «Excelente» pode fazê-lo no momento da autoavaliação.

A autoproposta apenas será presente ao CCA caso o trabalhador obtenha a validação da menção de desempenho «Muito Bom».

Na ficha de autoavaliação os campos referentes às competências devem ser adaptados da seguinte forma:

deve ser assinalado o nível de demonstração da competência, conforme assinalado a verde na imagem (não devendo ser preenchidos os campos referentes à demonstração dos comportamentos, conforme assinalado a vermelho na imagem).

[ver SIADAP 3 - Capítulo VIII- Avaliação final - FAQ n.º 2]


A avaliação é realizada na ficha utilizado para contratualizar os parâmetros de avaliação no ciclo avaliativo 2023/2024.

[ver n. º1 do artigo 7º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro]


O avaliador deve adaptar os campos da ficha de avaliação, fazendo substituir a designação da menção de «Relevante» constante da ficha pela designação da menção de «Muito Bom» ou de «Bom».


O avaliador deve anexar à ficha de avaliação documento autónomo com a fundamentação da proposta de reconhecimento de mérito.

A proposta de reconhecimento de desempenho «Excelente» só será apreciada pelo CCA caso o trabalhador tenha obtido a validação de desempenho «Muito Bom».


Às reclamações das avaliações respeitantes ao ciclo avaliativo 2023/2024, a ocorrer em 2025, aplicam-se os novos prazos de 10 dias úteis, a contar da data de conhecimento da avaliação homologada, cabendo ao dirigente máximo proferir decisão no prazo de 10 dias úteis.

[ver artigo 72.º da Lei SIADAP]


Considerando que a partir de 2025 os ciclos avaliativos passam a ser anuais, são necessárias para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária as seguintes menções consecutivas:

a) Dois reconhecimentos de desempenho «Excelente»;

b) Três menções de «Muito Bom»;

c) Quatro menções de «Bom»;

d) Cinco menções de «Regular».

[ver n.º 2 do artigo 56.º da LTFP]


Considerando que as menções obtidas se reportam a ciclos avaliativos de diferente duração, as avaliações referentes a ciclos bienais que sejam passíveis de ser consideradas nas alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária devem ser convertidas proporcionalmente em dois ciclos anuais, conforme exemplificado na tabela infra:


Exemplos de trabalhadores elegíveis para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária em 2025:

- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:

2021/2022- «Relevante»

2023/2024- «Muito Bom»

- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:

2021/2022- «Relevante»

2023/2024- «Bom»

- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:

2019/2020- «Adequado»

2021/2022- «Adequado»

2023/2024- «Regular»

[ver artigo 6.º n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]


A menção de «Adequado» deve ser convertida:

- na nova menção de «Regular», se a avaliação final quantitativa corresponder ao intervalo entre 2 e 3,499;

- na nova menção de «Bom», se corresponder ao intervalo entre 3,500 e 3,999.



cf_faqs.cfm