O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de
falecimento de familiar, por um período de:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge
não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente
ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro
parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
As
faltas são contadas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento
do seu período normal de trabalho diário e devem ser usufruídos de modo
consecutivo.
Exemplo:
Um
trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º
grau - 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia,
sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma
vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade.
Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.
NOTA:
O
Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência em sentido contrário
considerando que a expressão "dias consecutivos" equivale a dias seguidos de calendário
sendo esta a interpretação que se mostra conforme aos princípios
constitucionais da igualdade e dignidade dos trabalhadores perante a lei (acórdão
STJ de 25.06.2025, proferido no processo 895/23.7T8LSB.L2.S1).
Até
que haja uma clarificação legislativa ou uma diferente orientação governamental
a DGAEP mantem a interpretação que divulga desde 2019, em articulação com a que
é divulgada pela ACT para o setor privado.