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quarta-feira, 30 de abril de 2014

Ministros não têm casinha permanente em Lisboa, só de Férias! Logo + 1152 Euros!

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Primeiro-Ministro
Despacho n.º 5682/2014
1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.

13,2% de Taxa de Desemprego em 2018 diz o Governo ?!? Foi assim que os enganaram!

Não acredito! Sabem quantos postos de trabalho têm de ser criados para baixar 3,1% ? Realmente só conseguem aldrabando as estatísticas nos Centro de Emprego (nada difícil)


Mapas Anexos do DEO - http://www.portugal.gov.pt/media/1405435/20140430%20DEO%20anexos.PDF

DEO - Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 - Anexos

2014-04-30 às 18:30

DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL 2014-2018


Tipo: PDF, Peso: 828,43Kb







Já tenho as contas feitas! Subo Duas Posições Remuneratórias, aquela dívida pública ainda vai subir um pouco! - DEO 2014-2018 

ENTREGA DO IRS ALARGADA ATÉ 2 DE MAIO

2014-04-30 às 19:09

ENTREGA DO IRS ALARGADA ATÉ 2 DE MAIO


O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, emitiu um despacho em que determina que, excepcionalmente, a entrega da declaração de IRS (Modelo 3) por internet, para os contribuíntes que apenas tenham rendimentos de trabalho e/ou pensões, seja alargada até dia 2 de maio de 2014, sem acréscimos ou penalidades.informou o Ministério das Finanças

Operação “Fatura Suspensa”


Operação “Fatura Suspensa” concretizada com sucesso


1. A operação “Fatura Suspensa” iniciou-se no passado mês de setembro de 2013, através de ações de inspeção no terreno a diversos estabelecimentos comerciais por parte de equipas de inspeção da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com o objectivo definido de combater a fraude na utilização de programas de faturação certificados. Estas ações intensificaram-se nos últimos 2 meses.

Dívidas à Segurança Social Podem Ser Pagas Em 150 Prestações


Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários

5 — Para as pessoas singulares, o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento


terça-feira, 29 de abril de 2014

Pessoal Docente Contratado - Cessação de Contrato - Prescindir/Renúncia de Férias


Vamos lá usar um bocadinho de BOM SENSO novamente,

Existem alguns docentes ausentes por vários motivos (juntas médicas/atestados) a regressar ao serviço e outros docentes contratados a saltar novamente - Desemprego! 

Um erro que reparo! É na contagem inicial dos 3 dias, no dia de retorno! ERRADO! Conta-se no dia imediatamente a seguir! Ver DL 132 artº42 

"6 — O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém -se em vigor até à sua respetiva conclusão."

Podem não ser três dias por acordo, mas a maioria dos Agrupamentos está a cumprir/conceder os 3 dias. 

As Férias!

Após os 3 dias, começa a gozar as férias, 2 dias por cada mês, acontece frequentemente que vários docentes, por terem boa graduação, concorrem na semana anterior a ficar desempregado. Dado que pretendem aceitar logo a nova colocação na plataforma, mal a nova escola o selecione, este precisa que a escola anterior o "liberte" e pedem para prescindir das férias. Ora, até concordo que as férias são irrenunciáveis! Contudo, estamos a falar da renúncia parcial/ou não e existem orientações da DGAEP em que é possível. 

Mesmo quando falamos de 4 ou 6 dias de férias, se o trabalhador declara que prescinde, é uma mais valia para o Estado! Não vai pagar esses dias. O Docente podia solicitar o pagamento de férias não gozadas, mas se por acordo escrito entenderem o contrário não lhe cabe o abono! É favorável para o Estado e para o trabalhador!

A questão que me colocaram, abordava o problema do processamento de vencimentos por parte da escola! Existe um "truque" simples para ultrapassar a questão, em conversa com alguns colegas, já o praticam. Não abonar no último mês, os dias em causa, aguardar se o docente pede ou não a antecipação/levantamento da plataforma e proceder aos acertos no mês seguinte - Pagamento da caducidade, subsídio de férias e natal. 

É uma proposta, para evitar reposições de vencimento.


Nota: EXISTEM ESCOLAS A CONTAR 3 dias úteis - os FERIADOS E FINS DE SEMANA - COLEGAS!!! ERRADO!!!

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Pechinchas do Estado para Venda ?

Já conhecemos os bens das finanças penhorados para venda
São imensos os serviços públicos que se encontram alojados em regime de aluguer/rendas com valores de 5/10/15/25 Mil Euros por Mês, será que estes imóveis à venda da Segurança Social não permitiam alguma poupança se transferissem determinados serviços ?


Praça Dr. Francisco Sá Carneiro

Apartamento T6
280.000 Euros
ver

Avenida Guerra Junqueiro

Apartamento T3
212.000 Euros
ver

Rua Silva Carvalho

Apartamento T4
145.000 Euros
ver

domingo, 27 de abril de 2014

Faltam 3 dias para terminar o prazo de entrega do Mod.3 IRS pela Internet - ADSE Descontos Facultativos


Estava aqui a organizar a papelada para submeter o Mod. 3 - declarar os poucos rendimentos já roubados por natureza e voluntariamente vou declarar para me cortarem ainda mais... aguenta coração!

Estava curioso e fui confirmar uma das questões que me têm colocado, que diz respeito ao desconto facultativo da ADSE. Confirmei que as Escolas, a partir de janeiro de 2013, passaram a enviar mensalmente a declaração mensal de rendimentos, isto é, em vez de enviar o modelo 10 anualmente em meados de fevereiro, passam a declarar os valores pagos aos trabalhadores até dia 10 do mês seguinte ao pagamento.



Acontece que os descontos da ADSE quando facultativos não foram enviados pela maioria dos Organismos. 
Acontece que os trabalhadores, solicitaram informação à autoridade tributária e estes alertaram de que deviam declarar esse montante no Anexo H no Quadro 7 campo 730. 
Acontece que no meu entender, vai existir discrepância, dado não existir forma por parte da AT de confirmar esses valores, pois não se encontram declarados em lado nenhum.
Acontece que alguns trabalhadores, pegaram nesses descontos e somaram aos descontos obrigatórios da Segurança Social.

Eu não vou declarar para não ser chamado a justificar seja o que for!

nota: Recordo que até ao última dia podem submeter as vezes que quiserem (alterações) sem serem penalizados.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública

Vencimentos desta gente - http://www.cresap.pt/cresap/vencimentos.html

5000 Euros + 2000 Euros de representação - Chega ?


quinta-feira, 24 de abril de 2014

A única coisa que cortaram foi Vencimentos ? Síntese Trimestral DGO - Ver Gráficos

Síntese de Execução Orçamental mensal
1. Informa-se que foi publicada, no site da Direção-Geral do Orçamento, a edição de abril/2014 da Síntese da Execução Orçamental referente a março de 2014.

As despesas com pessoal apresentam um decréscimo de 3,7% (-1,8% no mês anterior) em face da redução remuneratória prevista no OE20147, sendo que este efeito é, ainda assim, atenuado pelo pagamento de indemnizações por cessação de funções no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo8, e ainda pelo aumento dos encargos das entidades empregadoras com a Caixa Geral de Aposentações (CGA)9, decorrente da atualização das contribuições. Verificou-se uma desaceleração face ao mês anterior (-1,8 p.p.) justificada essencialmente pelo menor volume de pagamentos mensais com rescisões (1,8 milhões de euros quando no mês de fevereiro foram pagos 7,7 milhões de euros, de um total de 47,7 milhões de euros acumulados até março) e ainda pelo diferente perfil intra-anual dos pagamentos das contribuições à CGA.
As remunerações certas e permanentes da administração central evidenciam uma redução de 8% em resultado dos efeitos do Programa de Rescisões, da redução remuneratória, bem como das aposentações.

7 Art.º 33 da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro.
8 Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, criado pela Portaria n.º 221.-A/2013, de 8 de julho.
9 Art.º 81 da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro. A este facto acresce ainda o efeito do pagamento à Caixa Geral de Aposentações no mês respetivo ao vencimento ou no mês a seguir, já que estes podem ser entregues à entidade até dia 15 do mês seguinte ao qual respeitam.





quarta-feira, 23 de abril de 2014

Docentes - Provas Obrigatórias para o Ingresso na Licenciatura em Educação Básica

Portaria n.º 91/2014. D.R. n.º 79, Série I de 2014-04-23
Ministério da Educação e Ciência
Determina a realização de provas obrigatórias para o ingresso na licenciatura em Educação Básica

Docentes - Concursos


Decreto-Lei n.º 60/2014. D.R. n.º 78, Série I de 2014-04-22
Ministério da Educação e Ciência
Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência

domingo, 20 de abril de 2014

sábado, 19 de abril de 2014

Acréscimo de mais cinco dias de férias (época baixa)

Se gozar férias em MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO ou OUTUBRO não tem direito ao acréscimo de mais cinco dias de férias.

 Época baixa - Janeiro Fevereiro Março Abril - Novembro e Dezembro (totalidade dos dias)  


 Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano
até 30 de abril e
ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número

VERSÃO ATUAL
Artigo 7.º
Duração especial das férias
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
5 - Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.º 1.
6 - As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.
7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de junho a setembro.
8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de cada ano, podendo abranger apenas determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o direito a férias já adquirido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 117/99, de 11/08
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03
   -2ª versão: Lei n.º 117/99, de 11/08

sexta-feira, 18 de abril de 2014

Atribuições de Prémios de Desempenho


"A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), prevê a atribuição de prémios de desempenho nos termos do nº 5 do artigo 117º do citado diploma legal.
Os artigos 7º, nº 1 al. c) e 74º, nº 1, da citada LVCR, atribui ao dirigente máximo do serviço a competência para tomar decisão sobre a atribuição de prémios de desempenho e determinação do universo dos cargos e carreiras/categorias onde a atribuição pode ter lugar.
O nº 5 do artigo 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE) prevê a possibilidade de atribuição, com caráter excecional, de prémio de desempenho com o limite máximo de 2% dos trabalhadores do serviço.
Pelo Despacho IG-3/2014, de 13 de janeiro de 2014, estabeleceram-se as condições de atribuição dos prémios de desempenho aos trabalhadores da IGAI, tendo-se fixado em 1.970,00€ (mil novecentos e setenta euros) o montante máximo a considerar, a distribuir pelo universo de todas as carreiras e categorias existentes na IGAI, a trabalhador que tenha obtido na última avaliação de desempenho a menção máxima de “Excelente”.
Assim, e tendo em conta a verba orçamental destinada a suportar o encargo com a atribuição do prémio de desempenho, e uma vez concluído o processo de avaliação dos trabalhadores da IGAI relativo ao ano de 2012, estão reunidos todos os pressupostos para desenvolver os procedimentos inerentes à atribuição do referido prémio.

Em face dos resultados das avaliações do desempenho de 2012, e em conformidade com as disposições contidas no artigo 75º da LVCR, e nos critérios previamente estabelecidos, identifica-se um trabalhador que reúne os requisitos para atribuição do prémio de desempenho

Nestes termos, atento o disposto nos artigos 74º, 75º, 113º nº 1 e 117º nº 5, todos da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) e nº 5 do artigo 39º da LOE, é concedido prémio de desempenho ao Licenciado Eurico João Naves Nunes da Silva, inspetor em comissão de serviço na IGAI.
O prémio de desempenho é o equivalente à remuneração base mensal auferido pelo trabalhador, que no caso em concreto corresponde a 1.963,56€ (mil novecentos e sessenta e três euros).
Nos termos e para os efeitos previstos no nº 5 do artigo 46 da LVCR, afixe-se no serviço e insira-se na página eletrónica da IGAI.
À SPCE para as diligências necessárias.

Lisboa, 26 de março de 2014"





"1. Prémios de desempenho 

Depois de vários anos de congelamento o Governo veio reintroduzir os prémios de desempenho na Administração Pública em 2014, ainda que, com carácter excecional, e com um limite máximo de 2% do número de trabalhadores do serviço, tendo por referência a última avaliação de desempenho efetuada e desde que não haja aumento global da despesa com pessoal da entidade em que a atribuição tenha lugar. 
No caso da IGAI, face ao universo dos efetivos (43) tal possibilidade poderá comtemplar um trabalhador." 

E no vosso Serviço o processo já terminou ?


quarta-feira, 16 de abril de 2014

JPM (GPV) ou INOVAR (PESSOAL)

Nos últimos tempos, devido à forte promoção do Inovar (software de gestão escolar) várias escolas têm vindo a questionar-se sobre a vantagem ou não de alterar de programa, dado que a maioria (90%) usa o software da Empresa JPM Abreu.


Será que a nossa Ministra a Albuquerque, tem conhecimento destas despesas ? De cada Organismo nestas rubricas ? cada Unidade Orgânica/Agrupamento realiza o contrato que bem lhe apetece, muitas vezes não salvaguardando o interesse do Estado, nem a privacidade dos dados dos seus funcionários! Aliás, o contrato é apresentado pelas Empresas sem que muitas vezes se rectifique qualquer cláusula, logo não protegendo o interesse do Estado. Dizem-me certas personalidades - " Mas eu não sou jurista para ler contratos!" - Bolas! 

Será que a poupança referida pela Ministra dos 700 Milhões, incluí uniformização do software ? E o uso do e-Bio ? Terminar com a treta de requerimentos internos em suporte de papel e envio por correio diariamente apenas para acusar a receção do processo individual ?

Com a questão de alteração de programa, o que tenho verificado, é a perda do histórico de anos de trabalho, dado que na certificação dos programas habilitados com a Educação, não foi prevista a questão do histórico! Temos de ter sempre operacional o programa anterior para verificar determinada situação ou manter registos em suporte digital ou papel de imensos mapas e documentos. Nem sequer a migração dos dados é correta! Enfim, um lote de problemas, que alguns de nós passamos. 

Espero que a vossa experiência tenha sido positiva. Ou venha a ser.








terça-feira, 15 de abril de 2014

Oferta Educativa e Formativa de Ensino a Distância

Portaria n.º 85/2014. D.R. n.º 74, Série I de 2014-04-15
Ministério da Educação e Ciência
Regulamenta a modalidade de oferta educativa e formativa de Ensino a Distância para os alunos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e revoga a Portaria n.º 812/2010, de 26 de agosto


Prorrogação da Mobilidade Interna - Pessoal Não Docente

Um documento útil que nem todos tivemos acesso.


Pessoal Não Docente Atualização de dados (versão 2)



No sistema de informação da DSRN, “área privada” Pessoal Não Docente foi disponibilizada no passado mês de outubro uma nova funcionalidade que visa permitir monitorizar, em tempo real, todas as situações relativas ao Pessoal Não Docente (PND) em cada unidade orgânica (UO).

Decorrida a fase inicial de introdução de novos dados e indicação das diversas situações relativas à carreira de cada trabalhador, importa, agora, proceder-se a uma nova análise dos dados introduzidos, por se terem constatado várias incorreções, omissões e falta de atualização de dados.

sábado, 12 de abril de 2014

Quantos trabalhadores recebem o salário mínimo?

O Belmiro diz que não tem ninguém.

Na Administração Pública o DGAEP nas suas estatísticas não apura esses dados! Tanta porcaria de mapas que pedem apenas para venderem notícias, mas os mais importantes, não pedem! 

Classe Etária Vs Ordenado, 
Classe Etária Vs Tempo de Serviço,
Classe Etária Vs Escalão
Classe Etária Vs N.º Filhos
Distância percorrida do Local de Trabalho Vs Residência Oficial.

Saliento o grupo dos Assistentes Operacioanis (Auxiliares de Limpeza e Acompanhamento de Alunos), milhares deles ganham 487 Euros, facilmente esses nem são contabilizados! Mas vou aguardar resposta da DEEP.

"Quanto ao setor público, José Abraão, secretário-geral do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (Sintap), esclarece que existem cerca de 20 mil funcionários públicos a receber o salário mínimo. Alguns deles, aponta José Abraão ao Expresso, vivem no "limiar da pobreza". São trabalhadores de setores como a Educação, Saúde e Autarquias, admitidos sobretudo a partir de 1 de janeiro de 2009. "

O Expresso diz que ninguém sabe!
Quantos trabalhadores recebem o salário mínimo? Não se sabe ao certo
Ler mais: http://expresso.sapo.pt/quantos-trabalhadores-recebem-o-salario-minimo-nao-se-sabe-ao-certo=f865074#ixzz2ygcsg5Rp

Calendário dos Exames Nacionais 2014 - App para Android e IPhone

O Instituto Politécnico de Leiria disponibiliza uma aplicação para telemóveis/tablets Android com a calendarização dos exames nacionais 2014 do 1º,2º,3º ciclos e do secundário. 
Não requer acesso à Internet
É gratuita e está disponível em: http://www.dei.estg.ipleiria.pt/apps/exames-nacionais/ 

Download in 


sexta-feira, 11 de abril de 2014

Tolerância de Ponto

Várias Autarquias estão a conceder tolerâncias e a criar feriados municipais, na administração central, creio que não vamos ter nada, não me parece que o Passos venha com amêndoas (nem a pensar nas europeias), contudo, apesar dos serviços da administração pública não se encontrarem encerrados, em interrupções letivas, resta-nos agradecer às chefias os dias agraciados. Sim, tive dias! 

Obrigado Chefe!