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segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Bolsas de mérito - até ao dia 30 de setembro


1.2 - A candidatura à bolsa de mérito é apresentada, pelo encarregado de educação, ou pelo aluno que já seja maior de idade, no estabelecimento de ensino a frequentar pelo aluno, até ao dia 30 de setembro ou, caso a data coincida com o fim de semana, a candidatura pode ainda ser apresentada até ao dia útil seguinte, mediante requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos da condição prevista no número anterior.

Artigo 14.º
Bolsas de mérito
1 - Os alunos matriculados nas ofertas de ensino de nível secundário, que tenham direito a apoios da ASE nos termos do artigo 11.º, podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito de acordo com o regulamento publicado no anexo V do presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do estabelecido no presente despacho, entende-se por 'mérito' a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior, com aprovação em todas as disciplinas, ou módulos, do plano curricular:
a) 9.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior a 4;
b) 10.º ou 11.º de escolaridade, ou equivalentes - classificação igual ou superior a 14 valores.
3 - Por «bolsa de mérito» entende-se a prestação pecuniária anual destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino secundário.
4 - O montante das bolsas de mérito é determinado a partir do valor correspondente a 2 vezes e meia do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo.
5 - A bolsa de mérito é acumulável com a atribuição dos auxílios económicos definidos para os alunos carenciados do ensino secundário e com a bolsa de estudo atribuída aos alunos do ensino secundário através do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Falta de Pessoal nas Escolas


"Boa tarde. Trabalho numa escola em que recentemente um Assistente operacional foi colocado a desempenhar funçoes de assistente administrativo. Com o consentimento do mesmo funcionário. O que quero saber é se tal é possivel e em que bases legais pode ser tomada essa decisão por parte do Diretor. A causa da minha indignação é o facto de o número de assistentes operacionais já ser reduzido, não ter conhecimento que haja qualquer vaga em aberto nos serviços administrativos, ficando a revolta por estarmos a ser prejudicados e a dúvida se tal pode acontecer. obrigado"

 publico um comentário de um post do blogue...


Colega,

Alguns colegas, convencidos que até têm uma oportunidade aceitam tudo! 
Primeiramente, deixe-me comentar que esse serviço, não deve ter um CHEFE que perceba destas coisas ou pode ter um Diretor que pensa ser ditador ou outra coisa qualquer:)

Uma denúncia anónima para a IGEC! por email   igec@igec.mec.pt   

Temporariamente (questão de dias para uma tarefa pontual) até acredito que exista a necessidade de reforço de pessoal nos serviços administrativos, mas a ser recorrente, o que o organismo deve preconizar  é a divulgação de vagas/pedidos de mobilidade...

Resta saber o que entendem os restantes AT's no serviço ?

Os Pais, nunca têm conhecimento disto e não se metem...

Os restantes AO... podem-se mexer se quiserem tentar mudar algo, ou mantêm quietinhos e de beiças.

:) 



O IGEFE quer controlar mas não controla! Precisamos de apoio e estes deixam trabalhadores sem receber salário em setembro ?



eu se estivesse em Lisboa já os tinha visitado... vou escrever novamente sobre o IGEFE... quando eles quiserem que me bloqueiem, podem dar as voltinhas que quiserem, mas ainda sei fazer umas curvas e praticar drifting.

E não é que alguns professores ficaram sem receber vencimento ? 

Nada estranho! Com esta treta de gestão dos trabalhadores dispersa por diversos organismos, nada me espanta! 

Espanta-me não nos quererem ouvir!!! Nem ouvir conselhos de quem anda no sistema!

Se até agora, não detetavam se processamos dois vencimentos por unidades diferentes, agora detetam (conforme a "conferente"), mas esqueceram-se de ativar outra função tão importante com a anterior... E processar o vencimento a quem entra no quadro ? Recebi email de 3 professores... 

Todos os anos o mesmo filme, que já debati por aqui, a troca e não trocas de fichas e fichinas entre Agrupamentos, entre JPM e INOVAR, não existe ou existe com muitas falhas, mas ninguém pensa em melhorar o sistema!

Será difícil picarem os trabalhadores que não receberam vencimento ?

Tanto controlo ? Mas apenas para o que querem ? Só sabem ler o DR e ligar a pedir explicações (sem qualquer fundamento legal!) e anular atos ? (e alguns diretores caem na esparrela)




sexta-feira, 22 de setembro de 2017

As Escolas não são Escolas! São Empresas! Pelos menos algumas parecem.


Já tratamos os nossos utentes como clientes... já temos de dizer que prestamos serviços... uma imensidão de coisas...

As empresas, podem impor a compra de uma farda aos trabalhadores e utentes/clientes ? 

As escolas, digo, alguns diretores ou seus adjuntos, pensam que podem decretar leis... então inventam o uso da farda/tshirt para as atividades letivas nas disciplinas de educação física e Física e Química... além desse aspecto, têm margens de lucro fantásticas, compram a 5 e vendem a 10 ... UAU

todos os anos vemos este tipo de artimanhas!

Este ano, tive o cúmulo da coisa, uma filha numa escola, quis comprar uma capa na papelaria da mesma e pagou 4 euros. 
A irmã em casa gostou e disse que também queria e disse ao Pai que ia comprar a mesma capa noutra cor, o pai consentiu. 
No dia seguinte a filha informa o Pai, de que pagou 6 euros pela mesma capa de outra cor.
O pai, pediu acesso à tabela de preços (teve de pedir, porque a maioria das escolas, não publica!)
Face a tamanha disparidade de preço, após indagar, verifica que ambas as escolas, no concelho e freguesia, porta com porta, praticam preços diferentes, lucros diferentes...
Pai até pensava que compravam a fornecedores diferentes.

Mas isto acontece em imensos pormenores do dia a dia do aluno...

Esta coisa de estar numa empresa com lucros, está a mexer com a gente - será que podemos pedir renegociação salarial, baseado nos lucros ?

Mas existem lucros ? 

Conta gerência sempre a zero.


Divulgação - Recrutamento, em regime de mobilidade na categoria, para um Assistente Técnico - ISCAP


Aviso n.º 10914/2017 - Diário da República n.º 183/2017, Série II de 2017-09-21 108189689

Instituto Politécnico do Porto - Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto

Recrutamento, em regime de mobilidade na categoria, para um Assistente Técnico, da carreira geral e categoria de Assistente Técnico, para desempenhar funções na Divisão Académica do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto





quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Noções "Básicas"

1. Os instrumentos, ou fontes, que exprimem as regras de Direito

De acordo com uma concepção clássica, são fontes de Direito, em Portugal:
a) As Leis Constitucionais − que abrangem a própria Constituição da República, as Leis Constitucionais avulsas e as Leis de revisão constitucional;
b) As «normas e os princípios de Direito internacional geral ou comum», as «normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas», as «normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte (…) desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos», as «disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências» − art. 8.º da Constituição da República Portuguesa;
c) As leis ordinárias, que compreendem as Leis emanadas da Assembleia da República, os Decretos-Leis do Governo e os Decretos Legislativos Regionais produzidos pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Os actos dotados de força equivalente à das leis, tais como os de aprovação de convenções, tratados ou acordos internacionais, decisões do Tribunal Constitucional de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral, convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
e) Os Regulamentos, ou seja, os instrumentos normativos de grau inferior ao ocupado pelas leis, que visam pormenorizá-las e complementá-las com o intuito de viabilizar a sua aplicação ou execução. Compreendem os Decretos Regulamentares, os Regulamentos, os Decretos, os Decretos Regulamentares Regionais, as Resoluções, os Regimentos, as Portarias, os Despachos Normativos, os Regulamentos Policiais dos Governadores Civis, as Posturas e os Regulamentos autárquicos.

2. As outras fontes de Direito

São de sinais distintos as teses sobre a admissibilidade e relevância de outras fontes situadas à margem das assentes no poder político do Estado de criar Direito escrito. Estas diferenças de concepção emergem, designadamente, de, para uns, as fontes serem meios de formação das regras jurídicas, para outros, vias de revelação das mesmas e, para alguns ainda, meios de formação e revelação. Por vezes, distingue-se entre fontes imediatas e mediatas, assim contornando alguns embaraços emergentes das divergências de abordagem de base.
São comummente referenciadas como podendo integrar a categoria de fontes de Direito:
a) O costume − que corresponde à prática reiterada e habitual de uma conduta, acompanhada do sentimento generalizado da sua obrigatoriedade. Já só se pode considerar fonte do Direito em certas áreas temáticas. Assim, parece relevar ainda no Direito Internacional Público (por exemplo, é de origem costumeira o princípio da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros), no Direito Internacional Privado e no Direito Administrativo;
b) A jurisprudência − que corresponde ao sentido que emana das sentenças e dos acórdãos dos Tribunais − não é, segundo alguns, verdadeira fonte de Direito antes assumindo mero relevo ao nível da revelação do sentido das normas, por fornecer resultados de processos interpretativos que poderão ser seguidos por outros intérpretes em função da capacidade de convencer das construções lógicas e técnicas em que se sustentem. Para certos autores, cabem neste conceito não só as decisões judiciais incidentes sobre casos concretos mas também os actos jurisdicionais normativos (acórdãos do Tribunal Constitucional dotados de força obrigatória geral) sendo que, segundo estes, todos seriam actos de verdadeira criação de direito objectivo.
c) A equidade − que assenta na atribuição, aos órgãos jurisdicionais, de competência para formularem, relativamente a determinados casos concretos sob avaliação, regras jurídicas adequadas às especificidades desses casos, fazendo apelo a princípios gerais de justiça e à consciência ético-jurídica do julgador. «Os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) quando haja disposição legal que o permita; b) quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) quando as partes tenham previamente convencionado recurso à equidade» − art. 4.º do Código Civil.
d) Os usos − são práticas sociais reiteradas às quais falta a convicção da respectiva obrigatoriedade que se apresentam como relevantes no tráfico jurídico, designadamente no domínio da integração dos negócios jurídicos e, em particular, no sector comercial. São juridicamente atendíveis quando a lei o determine e desde que não se revelem «contrários aos princípios da boa fé» − art. 3.º do Código Civil. Não são, em consequência, modos autónomos de criação do Direito e, para muitos, não se apresentam como verdadeiras fontes de Direito.
e) A doutrina − conjunto das opiniões dos juristas, ou seja, resultado do estudo teórico ou dogmático do Direito − parece que não se deverá considerar como vera fonte de Direito sendo que, porém, desempenha um papel de relevo enquanto elemento gerador de aperfeiçoamento científico e técnico com repercussões no resultado final do labor daqueles aos quais cabe interpretar e aplicar as normas jurídicas;

3. A hierarquia entre os diferentes instrumentos geradores de Direito

Quando se faz referência à hierarquia das leis, pretende-se mencionar o valor relativo das mesmas, isto é, o seu posicionamento numa escala ordenada.
Neste âmbito, há quem defenda existir apenas uma hierarquia quanto ao modo de criação. Não haveria, assim, qualquer definição de posições relativas entre regras jurídicas mas, apenas, entre géneses ou matrizes de formação.
Quer se opte por uma ou por outra via, é possível estabelecer uma lista de precedências.
É o seguinte o ordenamento hierárquico das fontes indicadas no primeiro título deste tema:
1.º A Constituição da República e as Leis Constitucionais;
2.º As normas e os princípios de Direito internacional geral ou comum e as Convenções Internacionais (ou seja, todos os actos referidos na al. b) do n.º 1 deste tema);
3.º As Leis e os Decretos-Leis;
4.º Os Decretos Legislativos Regionais;
5.º Os actos dotados de força equivalente à das Leis;
6.º Os Regulamentos.

4. As modalidades de entrada em vigor no território nacional das regras contidas nos instrumentos supranacionais

A recepção dos instrumentos normativos internacionais obedece aos seguintes critérios, descritos no art. 8.º da Constituição da República Portuguesa:
a) «As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português»;
b) «As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português»;
c) «As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos»;
d) «As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».

5. As diferentes autoridades vocacionadas para adoptar regras de Direito

Estão vocacionadas para adoptar regras de direito a Assembleia da República, o Governo, os Governos e Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, as Autarquias Locais e algumas autoridades administrativas.

6. O processo de adopção dessas regras de Direito

A forma da produção normativa varia em função das normas específicas a que cada órgão responsável pela criação deva submeter-se. Os diferentes tipos de actos legislativos são, pois, gerados através de distintos procedimentos de elaboração. Passa-se a descrever os dois sistemas mais solenes e mais relevantes de produção de regras de direito.
No que respeita ao processo de maior complexidade, que corre perante a Assembleia da República pode, em síntese, referir-se que o mesmo compreende os seguintes momentos lógicos:
a) Iniciativa legislativa − que compete «aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais» (n.º 1 do art. 167.º da Constituição da República Portuguesa);
b) Admissão inicial, publicação, registo, numeração e apreciação − esta fase compreende a ponderação da admissibilidade da proposta, a sua publicação noDiário da Assembleia, tratamento administrativo e, finalmente, a avaliação do seu conteúdo;
c) Discussão e aprovação − contempla um debate na generalidade e outro na especialidade, uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global. Para a aprovação, poderá ser exigida uma maioria simples, uma maioria absoluta ou uma maioria qualificada;
d) Controlo − a ser realizado pelo Presidente da República, em prazo legal. Pode culminar com a promulgação do texto proposto ou com o exercício do direito de veto. Neste caso, haverá lugar a uma segunda deliberação. Se o voto for confirmado ou forem introduzidas alterações, o aludido texto é de novo enviado para promulgação, sendo que esta deverá ocorrer também num prazo pré-definido. Cumpre ao Presidente da República “promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os despachos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo” (al. b) do art. 134.º da Constituição da República Portuguesa).
e) Publicação − após promulgação, o Presidente da República deve mandar publicar o novo texto normativo no Diário da República.
O procedimento legislativo do Governo assenta nas seguintes fases principais:
a) Iniciativa legislativa − que cabe aos gabinetes ministeriais;
b) Instrução − nesta fase, cumpre ao ministro proponente do projecto recolher pareceres, devendo ser, também, realizadas as audições de entidades referidas na Constituição e na Lei;
c) Apreciação preliminar e de fundo − que consiste no exame e avaliação das propostas na fase de recebimento e após a sua admissão liminar;
d) Aprovação − embora haja actos normativos que não carecem de aprovação em Conselho de Ministros, esta intervenção cabe, por regra, ao referido Conselho;
e) Controlo − no «prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado (…), deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto» (n.º 4 do art. 136.º da Constituição da República Portuguesa);
f) Publicação − consiste na divulgação, através do Diário da República, do texto legal produzido.

7. As modalidades de entrada em vigor das regras de origem nacional

«A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial». «Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial» − art. 5.º do Código Civil.
Face ao disposto no art. 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 26/2006 de 30 de Junho:
nº 1 - «Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
nº 2 - «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
nº 4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA.

8. Os meios de regular os eventuais conflitos entre diferentes regras de Direito

A mais importante tarefa, neste domínio, cabe ao Tribunal Constitucional, já que lhe cumpre declarar a inconstitucionalidade de normas que colidam com o disposto na Constituição da República Portuguesa ou com os princípios nela vertidos.
No contexto da apreciação dos casos concretos que lhes sejam submetidos, os Tribunais não podem aplicar normas que violem o disposto na Constituição ou os princípios dela emergentes.
No seio do processo interpretativo realizado com vista à avaliação dos feitos que lhes sejam submetidos, cabe aos Tribunais superar os eventuais conflitos existentes entre diferentes regras de Direito, atendendo sempre à referida hierarquia de fontes. No quadro dessa intervenção, cumpre-lhes considerar o sistema sob uma perspectiva unitária, sem admissão de fracturas ou inconsistências, designadamente de natureza lógica e semântica, ponderando as circunstâncias subjacentes à produção normativa e as específicas condições de tempo do juízo, sempre exigindo um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, com a solução assumida e presumindo que o legislador tenha consagrado as soluções «mais acertadas» e sabido «exprimir o seu pensamento em termos adequados» − art. 9.º do Código Civil.
No que respeita ao conflito de leis de Direito Internacional Privado, consulte, por favor, a ficha informativa sobre «Direito aplicável»




quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas


Então não alteram a portaria dos rácios no que respeita aos Assistentes Técnicos ? Continuamos a gerir o 1.º ciclo, mas os alunos não contam para nada... Temos Agrupamentos com mais de 2000 alunos só do 1.º ciclo!!! E não dá direito a mais funcionários ?

Artigo 4.º
Dotação máxima dos assistentes técnicos
A regra geral de dotação máxima de referência dos assistentes técnicos para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é determinada pelo número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada.


Portaria n.º 272-A/2017 - Diário da República n.º 177/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-09-13108141749
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO
Regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas



Portaria n.º 272-A/2017
de 13 de setembro
A complexidade do sistema educativo impõe um compromisso com a qualificação e valorização dos recursos humanos que nele participam. O Governo reconhece, nesse contexto, que o pessoal não docente desempenha um papel fundamental, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto de vista pedagógico, na formação das crianças e jovens.
Reconhecendo a relevância do trabalho desempenhado por estes profissionais para o bom desempenho de todo o sistema educativo, vem a presente portaria regulamentar os critérios de afetação dos assistentes técnicos e assistentes operacionais dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, garantindo, para tal, a necessária adequação entre a satisfação das necessidades e da gestão eficiente dos recursos humanos com as disposições essenciais para a valorização e estabilidade do pessoal não docente, com reflexo direto na melhoria das condições de aprendizagem dos alunos e maior apoio aos docentes e demais agentes da comunidade educativa.
Tendo presente garantir melhores condições de apoio, acompanhamento e vigilância às crianças, reforça-se o ratio de assistentes operacionais com a atribuição de um assistente operacional por cada grupo de crianças constituído em sala de educação pré-escolar.
Procede-se ainda à adequação do número de assistentes operacionais em exercício de funções nas escolas em razão das necessidades adicionais de apoio e acompanhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Adicionalmente, pelas especificidades associadas ao ensino ministrado nos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança, é reforçado o número de assistentes operacionais atribuídos a esses estabelecimentos de ensino.
É ainda clarificada a não inclusão no cálculo da dotação dos assistentes operacionais afetos à produção vegetal e ou produção animal, nos estabelecimentos de ensino profissional agrícola, bem como à cozinha, nos estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário com refeitórios de gestão direta.
Neste sentido, são alterados os critérios que integram a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência fixados na Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, alterada pela Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro. Esta dotação máxima serve igualmente de referência para efeitos da determinação do valor das transferências do orçamento do Ministério da Educação para os municípios para efeitos do pagamento das remunerações do pessoal não docente, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Âmbito
São definidos os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 3.º
Dotação máxima dos assistentes operacionais
A dotação máxima de referência dos assistentes operacionais para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é fixada com base nos seguintes critérios:
a) A tipologia dos edifícios escolares;
b) As instalações desportivas;
c) O regime de funcionamento;
d) A prática de contratação de empresas para prestação do serviço de limpeza;
e) O número de alunos;
f) A oferta educativa/formativa;
g) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de ensino estruturado no âmbito da educação especial;
h) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de apoio especializado no âmbito da educação especial.
Artigo 4.º
Dotação máxima dos assistentes técnicos
A regra geral de dotação máxima de referência dos assistentes técnicos para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é determinada pelo número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada.
Artigo 5.º
Fórmula de cálculo
As dotações referidas nos artigos anteriores são estabelecidas por uma fórmula de cálculo da dotação máxima de referência dos assistentes operacionais e dos assistentes técnicos, dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Artigo 6.º
Fórmula de cálculo dos assistentes técnicos
A fórmula de cálculo para os assistentes técnicos, que tem por base o número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada, é a seguinte:
a) Cinco assistentes técnicos, incluindo o coordenador técnico, ou o chefe de serviços de administração escolar integrado em carreira subsistente, para um número de alunos menor ou igual a 300;
b) Se o número de alunos for maior que 300 e menor ou igual a 1100, acresce mais um assistente técnico por cada conjunto adicional de 1 a 200 alunos;
c) Se o número de alunos for maior que 1100, acresce mais um assistente por cada conjunto adicional de 1 a 300 alunos;
d) Os agrupamentos onde esteja sediado um Centro de Formação de Associação de Professores (CFAE) têm o acréscimo de um assistente técnico;
e) Nos agrupamentos de escolas, cuja gestão do pessoal não docente é partilhada entre o Ministério da Educação e a autarquia, por força do Contrato de Execução a que se refere o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, o preenchimento das necessidades de assistentes técnicos é da competência de quem possui a gestão da escola sede do agrupamento, tendo em conta as existências de ambos os organismos.
Artigo 7.º
Ratio e fórmula de cálculo de assistentes operacionais
1 - Na educação pré-escolar o ratio de assistentes operacionais é de um por cada grupo de crianças regularmente constituído em sala, em conformidade com o limite definido em despacho normativo de constituição de turmas.
2 - No 1.º ciclo do ensino básico o ratio de assistentes operacionais é de um por cada conjunto de 21 a 48 alunos, acrescendo:
a) Mais um assistente operacional por cada conjunto adicional de 1 a 48 alunos;
b) Mais dois assistentes operacionais no caso de estabelecimentos de ensino com uma sala de unidade de ensino estruturado;
c) Mais dois assistentes operacionais no caso de estabelecimentos de ensino com uma sala de unidade de apoio especializado;
d) Um assistente operacional por cada sala adicional constituída em qualquer das unidades referidas nas alíneas b) e c).
3 - Nos estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário o número de assistentes operacionais calcula-se de acordo com a seguinte fórmula:
N = (AG + Pav + RAO) x (1 + RF + T + L + CP_CEF) + UEE + UAE
em que:
N corresponde ao número de assistentes operacionais;
AG corresponde ao pessoal para apoio geral;
Pav corresponde ao ratio de assistentes operacionais por pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas com balneários;
RAO corresponde ao ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos;
RF corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante do regime de funcionamento;
T corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da tipologia do edifício;
L corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante de a limpeza estar a cargo de empresa externa;
CP_CEF corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de cursos profissionais, cursos de educação e formação, vocacionais e percurso curricular alternativo;
UEE corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de unidade de ensino estruturado;
UAE corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de unidades de apoio especializado.
4 - O ratio de assistentes operacionais correspondente a cada parcela ou fator constante da fórmula do número anterior é o seguinte:
a) Seis assistentes operacionais como pessoal para apoio geral (AG);
b) Dois assistentes operacionais por pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas com balneários (Pav);
c) O ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos (RAO) é calculado da seguinte forma:
i) Um assistente operacional por cada conjunto de 100 alunos, se o número de alunos for menor ou igual a 600;
ii) Um assistente operacional por cada conjunto de 120 alunos, se o número de alunos for maior que 600 e menor ou igual a 1000;
iii) Um assistente operacional por cada conjunto de 150 alunos, se o número de alunos for maior que 1000;
d) Dependendo do regime de funcionamento (RF) do estabelecimento de ensino acrescem:
i) 25 % de assistentes operacionais, se pelo menos 25 % das turmas funcionarem com mancha horária predominantemente à tarde e com aulas pontualmente de manhã, sempre que, comprovadamente, não existam condições para que cada uma das turmas funcione em regime normal, por questões de espaço ou carga horária; e ou
ii) 25 % de assistentes operacionais, se o estabelecimento de ensino funcionar também em regime noturno;
e) Um acréscimo de 25 % de assistentes operacionais se a tipologia do edifício (T) do estabelecimento escolar for em blocos/misto;
f) Um acréscimo de 15 % se no estabelecimento de ensino existir oferta formativa de cursos profissionais, cursos de educação e formação, vocacionais e percurso curricular alternativo (CP_CEF) em número de turmas do ensino diurno superior a 25 % da restante oferta formativa da escola;
g) Uma redução de 25 % de assistentes operacionais se a limpeza (L) do estabelecimento de ensino for efetuada por empresa externa contratada;
h) Dois assistentes operacionais se o estabelecimento de ensino tiver uma sala de unidade de ensino estruturado (UEE), acrescendo mais um assistente operacional por cada sala adicional;
i) Dois assistentes operacionais se o estabelecimento de ensino tiver uma sala de unidade de apoio especializado (UAE), acrescendo mais um assistente operacional por cada sala adicional.
5 - Para efeitos dos números anteriores ter-se-á em consideração o seguinte:
a) Nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário com refeitório de gestão direta, os assistentes operacionais afetos à cozinha não serão contabilizados para efeitos de cálculo da dotação;
b) Nos estabelecimentos de ensino de cuja aplicação das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do número anterior resulte efeito depreciativo no número de assistentes operacionais, o ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos é sempre o resultante da aplicação da subalínea antecedente;
c) Nos estabelecimentos de ensino profissional agrícola, os assistentes operacionais afetos à produção vegetal e ou produção animal não serão contabilizados para efeitos de cálculo da dotação;
d) Nos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança, o número de alunos do ensino articulado e supletivo é contabilizado a 50 %, para efeitos da fórmula de cálculo, a acrescer à totalidade dos alunos do ensino integrado e os estabelecimentos de ensino que se encontrem a funcionar ao sábado terão o acréscimo de um assistente operacional.
6 - A coordenação dos assistentes operacionais pode ser efetuada por um encarregado operacional em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, caso exista a necessidade de coordenar pelo menos 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade.
Artigo 8.º
Alunos com necessidades educativas especiais
1 - Os alunos com necessidades educativas especiais, salvo os inseridos nas unidades de apoio especializado e ensino estruturado, são contabilizados em 1,5 em todos os ciclos de ensino, incluindo a educação pré-escolar para efeitos de apuramento do número total de alunos, por estabelecimento de ensino.
2 - As necessidades adicionais de apoio e acompanhamento das crianças com necessidades educativas, na educação pré-escolar, cujo perfil de funcionalidade apresente acentuadas limitações no domínio cognitivo, associadas a limitações acentuadas no domínio motor, sensorial ou comportamental, necessitando de cuidados de saúde específicos ou de suporte adicional para participação nos contextos sociais e de aprendizagem, são analisadas casuisticamente no início de cada ano escolar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 9.º
Regras específicas
1 - Os cálculos resultantes da aplicação das fórmulas dos artigos anteriores são arredondados por excesso.
2 - A fórmula de cálculo do pessoal não docente por escola é igual ao somatório do resultado das fórmulas de cálculo para os assistentes operacionais e para os assistentes técnicos.
3 - A fórmula de cálculo para pessoal não docente por agrupamento é igual ao somatório do resultado das fórmulas de cálculo do pessoal não docente para cada estabelecimento de ensino que o integra, incluindo pré-escolar.
Artigo 10.º
Disposição transitória
Durante o ano letivo 2017/2018, a fórmula de cálculo para o ratio de assistentes operacionais na educação pré-escolar é a seguinte:
a) Para um número igual ou inferior a 30 crianças, um assistente operacional;
b) A este número acresce mais um assistente operacional por cada conjunto adicional de 1 a 30 crianças.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, alterada pela Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 13 de setembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 12 de setembro de 2017.

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

MISI Para o ano letivo 2017/2018 os prazos estabelecidos para as exportações de dados de alunos



Para o ano letivo 2017/2018 os prazos estabelecidos para as exportações de dados de alunos são os seguintes:
  • Matrículas -> até 04 de setembro de 2017
  • Início do ano letivo -> até 15 de setembro de 2017
  • Final do 1.º período -> até 05 de janeiro de 2018
  • Final do 2.º período -> até 13 de abril de 2018
  • Final do ano letivo -> até 27 de julho de 2018
Relativamente aos dados a exportar do programa de alunos recomendam-se os seguntes cuidados:
  • Inserir no programa apenas os alunos efetivamente matriculados no agrupamento ou escola não agrupada.
  • Não deve ser criada uma ficha para os alunos que fazem apenas pré-matrícula nas várias ofertas formativas (ex: Cursos EFA, ...);
  • Inserir os alunos itinerantes no programa de gestão de alunos da escola de matrícula e não pelas várias escolas que o aluno frequenta;
  • Não inserir na exportação para o MISI, as turmas de Alfabetização, Reconhecimento Validação e Certificação de Competências (RVCC), Unidades de Formação de Curta Duração ou Educação extraescolar (por exemplo Português para estrangeiros);
  • Ter em atenção a definição das datas de início e fim de cada período letivo de acordo com o calendário escolar de 2017/2018;
  • Inserir nas turmas das modalidades CEF, EFA e Profissional de cursos que iniciaram em anos letivos anteriores apenas os alunos que renovaram a matrícula para o ano letivo de 2017/2018. Os alunos destas turmas e cursos que abandonaram, anularam matrícula ou foram excluídos por faltas durante o ano letivo de 2016/2017 não devem fazer parte dos dados a exportar neste ano letivo;
  • Associar os alunos a frequentar o ensino articulado da Música ou da Dança às várias disciplinas da formação artística que compõem o seu currículo. Verificar se essas disciplinas ficam corretamente preenchidas (com o código MISI de cada disciplina correto). No NIF do docente dessas disciplinas ativar a opção 'Formador externo'.
Em caso de dúvida sobre este processo pode contactar diretamente a equipa de apoio através do telefone xx ou através do e-mail xxxx@dgeec.mec.pt.

MISI

ADSE - Já sabem em que vão votar ?



https://www2.adse.pt/processo-eleitoral/

Qual é a Lista que promete a redução a taxa de desconto para 1,5% ?


Data RR2 - Novo Calendário



NOTA INFORMATIVA Pedido de horários 

RR02 
Ao longo do prazo do pedido de horários para a RR02 verificou-se que numerosos estabelecimentos de ensino manifestaram a necessidade de efetuar o pedido de horários por motivo de substituição. Perante este facto, determinou a DGAE alargar o período do pedido de horários da RR02 permitindo aos AE/ENA indicar as suas necessidades deste tipo. Assim sendo, indica-se a nova calendarização para este procedimento concursal: 

 Pedido de horários (AE/ENA) – Disponível de dia 13 de setembro até às 10.00 horas de dia 14 de setembro de 2017; 

 Validação (DGEstE) – Disponível de dia 13 de setembro até às 12.00 horas de dia 14 de setembro de 2017; 

 RR 02 – 15 de setembro de 2017. 

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Sobre as Listas - de material que pedem aos alunos!


nem vou comentar a quantidade de material que pedem aos alunos, nas diversas disciplinas... logo desde o pré-escolar existem listas... material mais material... papel higiénico, resmas de papel...

Com estas ninguém se importa!

sábado, 9 de setembro de 2017

Descongelar custa 600 milhões ao Estado ? Quanto é que perdemos nos últimos dez anos ?!?


Agora quero ver a fibra dos sindicatos...

E gostava de ver, nem que seja em contas de merceeiro, como chegam ao valor de 600 Milhões, se todos descongelássemos ? 

Isso incluí quem ? 

Que avaliações ? 

Só desde 2010 ? 

E temos estudo, como o valor de quanto é que o Estado poupou com este congelamento mais de 10/12/15 anos!!!

Peso e Pesos


Os Técnicos Especializados, estão a ter mais notícias do que os Assistentes Operacionais, por parte do Sindicato... é algo estranho, para mim! 

Será pela "prenda" de 300 & 1500 ?

Temos 811 Agrupamentos, pouco mais de um a cada agrupamento em média dá.

Mas considerando que alguns Agrupamentos estão a lançar concursos com 7/8 vagas...


Um investimento de 17,10 Euros - UPDATE RENOVADO!

UPDATE -

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Regards
The Cbox Team 



Um anónimo, que ainda não "reclamou o prémio", procedeu ao donativo!

Um grande agradecimento público. Aguardo um contacto, por email, para lhe felicitar, se assim desejar!

AT


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Quer investir ? Para usufruírem da famosa janela chat blog - está na hora da renovação anual, expira dia 19 e para a manter efetua-se da seguinte forma


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Formas de pagamento : Conta PayPal ou Cartão de Crédito.

O blog não tem acesso aos dados de quem proceder ao pagamento! 
Apenas recebo alerta da renovação validada.

Para não correr o risco de vários pagamentos, não sei se é possível, mas não me parece, o interessado, basta avisar por email e atualizo esta informação. 

NOTA: Não é para todos os utilizadores pagarem 17,10 Euros anuais, cada um! É o valor da anuidade, um só pagamento, se alguém ganhar uma raspadinha, reinvista aqui :)






quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de outubro de 2017

Aviso n.º 10269/2017 - Diário da República n.º 172/2017, Série II de 2017-09-06
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de outubro de 2017