Até parece que não existe desemprego em Portugal...
Despacho n.º 1663/2013. D.R. n.º 20, Série II de 2013-01-29
Ministérios das Finanças e da Saúde - Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde
Define, para 2013, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE
Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde
Despacho n.º 1663/2013
O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, aprovou, pelo período de três anos, o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços
e estabelecimentos de saúde.
De acordo com o diploma em apreço, os médicos aposentados podem continuar a exercer funções, após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da instituição que
careça de pessoal médico.
Para a concretização deste regime compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde definir, anualmente, e por despacho conjunto, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados.
Importa, ainda, durante o ano 2013, prevenir a eventual escassez de médicos em algumas especialidades, pelo que se justifica definir e fixar o contingente a vigorar para o ano 2013.
Assim,
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
Julho, determina-se:
1 - Em 2013, podem ser contratados pelos estabelecimentos e servi-ços do Serviço Nacional de Saúde, até 200 médicos aposentados, sem recurso a mecanismos legais de antecipação da aposentação, observados
os procedimentos constantes do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho.
2 - A contratação de médicos que, cumulativamente, tenham a sua pensão de aposentação suspensa nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho e exerçam funções ao abrigo de um contrato celebrado
ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do mesmo diploma, não fica sujeita ao contingente definido no ponto anterior.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
19 de janeiro de 2013. — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.— O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
206699085
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Delegação de competências no secretário-geral do MEC
- Despacho n.º 1751/2013. D.R. n.º 21, Série II de 2013-01-30
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do MinistroDelegação de competências no secretário-geral do Ministério da Educação e Ciência, Dr. António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho
serviço de apoio domiciliário
Portaria n.º 38/2013. D.R. n.º 21, Série I de 2013-01-30
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário, e revoga o Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de novembroRetifica o Decreto-Lei n.º 7/2013 - Concurso Extraordinário Carreira Docente
Declaração de Retificação n.º 6/2013. D.R. n.º 21, Série I de 2013-01-30
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 7/2013,
de 17 de janeiro, do Ministério da Educação e Ciência, que estabelece
um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente
dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência,
publicado no Diário da República, n.º 12, 1.ª série, de 17 de janeiro de
2013terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Salários aumentam em Portugal
copiada a imagem daqui - http://viriatoapedrada.blogspot.pt/2013/01/contas-publicas-defice-marosca-da-ana.html
Salário
de 683,13 euros - Assistente Técnico da Administração Pública
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Se…
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2012
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aumentos
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2013
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%
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€
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Renda
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400,00 €
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3,36
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13,44 €
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413,44€
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Gás
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25,00 €
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2,50
|
0,63 €
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25,63€
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Electricidade
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40,00 €
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2,80
|
1,12 €
|
41,12€
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Água
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25,00 €
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2,50
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0,63 €
|
25,63€
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Telecomunicações
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15,00 €
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3,00
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0,45 €
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15,45€
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Transportes Públicos
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55,00 €
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0,90
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0,50 €
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55,50€
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Portagens
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70,00 €
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2,03
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1,42 €
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71,42€
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Tabaco
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0€
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20,00
|
- €
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- €
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Bebidas
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0€
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5,00
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- €
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- €
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Combustíveis
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180,00 €
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3,60
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6,48 €
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186,48€
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810,00 €
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24,66 €
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834,66 €
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683,13 €
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683,13 €
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-
126,87 €
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- 151,53 €
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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Abertura do concurso extraordinário - Carreira Docente
- Aviso n.º 1340-A/2013. D.R. n.º 19, Suplemento, Série II de 2013-01-28
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral da Administração Escolar
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Direção-Geral da Administração Escolar
Aviso n.º 1340-A/2013
Concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Declaro aberto o concurso externo extraordinário previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, para seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos
V — Prazos de apresentação da candidatura
1 — O prazo para apresentação da candidatura ao concurso externo extraordinário é de seis dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.
2 — As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito.
E-Bio - Novo esclarecimento
Em caso de dúvidas, reclamar com os chefes...
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De: <dgae.mec@dgae.mec.pt>
Data: 28 de Janeiro de 2013 às 12:29
Assunto: e-Bio
Para:
Exmo.(a) Senhor(a) Diretor(a) / Presidente da CAP
Na sequência do comunicado da DGAE de 12 de Dezembro de 2012, vimos por este meio reiterar a necessidade dos coordenadores técnicos validarem os registos biográficos submetidos pelos docentes.
Agradecemos o empenho desse estabelecimento de ensino na validação da informação constante nos registos biográficos, a qual é fundamental para a qualidade da informação que é utilizada nos diferentes concursos.
Está a aproximar-se a realização dos concursos interno/externo, os quais deverão decorrer com utilização do e-Bio. Esta facilidade poderá vir a libertar a escola da validação novamente dos dados dos docentes.
Pelo exposto agradecemos o esforço na conclusão deste processo.
Com os melhores cumprimentos,
Eng.º João Góis
Subdiretor Geral da Direção-Geral da Administração Escolar
DGAE, 28 de janeiro de 2013
"
"
De: <dgae.mec@dgae.mec.pt>
Data: 28 de Janeiro de 2013 às 12:29
Assunto: e-Bio
Para:
Exmo.(a) Senhor(a) Diretor(a) / Presidente da CAP
Na sequência do comunicado da DGAE de 12 de Dezembro de 2012, vimos por este meio reiterar a necessidade dos coordenadores técnicos validarem os registos biográficos submetidos pelos docentes.
Agradecemos o empenho desse estabelecimento de ensino na validação da informação constante nos registos biográficos, a qual é fundamental para a qualidade da informação que é utilizada nos diferentes concursos.
Está a aproximar-se a realização dos concursos interno/externo, os quais deverão decorrer com utilização do e-Bio. Esta facilidade poderá vir a libertar a escola da validação novamente dos dados dos docentes.
Pelo exposto agradecemos o esforço na conclusão deste processo.
Com os melhores cumprimentos,
Eng.º João Góis
Subdiretor Geral da Direção-Geral da Administração Escolar
DGAE, 28 de janeiro de 2013
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proteção do consumidor
Lei n.º 10/2013. D.R. n.º 19, Série I de 2013-01-28
Assembleia da República
Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, à 3.ª alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor
regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias
Lei n.º 11/2013. D.R. n.º 19, Série I de 2013-01-28
Assembleia da República
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013
Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar
durante o ano de 2013
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime temporário de pa- gamento fracionado dos subsídios de Natal e
de férias para vigorar durante o ano de 2013.
Artigo 3.º
Subsídio de Natal
1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Subsídio de férias
1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.
Assembleia da República
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013
Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar
durante o ano de 2013
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime temporário de pa- gamento fracionado dos subsídios de Natal e
de férias para vigorar durante o ano de 2013.
Artigo 3.º
Subsídio de Natal
1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Subsídio de férias
1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.
legislação referente ao Número de Identificação Fiscal
Decreto-Lei n.º 14/2013. D.R. n.º 19, Série I de 2013-01-28
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal e revoga o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro
domingo, 27 de janeiro de 2013
Que direi...
"...foi um dos operacionais decisivos no 25 de novembro de 1975, movimento militar que acabou com o processo revolucionário e abriu caminho à normalização da democracia portuguesa."
"Na reserva desde 1981, Jaime Neves era um dos mais medalhados comandos do Exército, tendo-se reformado com a patente de coronel.
Mais tarde seria promovido a major-general, num processo que causou polémica entre os militares, que contestaram o fato de este tipo de promoção, apesar de prevista no estatuto militar, nunca ter sido utilizada para promover um oficial na reforma, sobretudo, a um posto de topo."
in http://expresso.sapo.pt/general-jaime-neves-faleceu-hoje-no-hospital-militar=f782600