Atividades de Enriquecimento Curricular
Contrato dos técnicos que lecionam AEC promovidas por Agrupamentos de Escolas
Esclarecimento
"Exmo. Docente XXXXXX,in http://www.arlindovsky.net/2015/07/contratos-a-retroagir-ao-dia-1-de-setembro/
Na sequência do pedido de esclarecimento, recebido nestes Serviços, cumpre informar que, de acordo com a nota informativa de 3 de Outubro, para um horário pedido até ao dia 15/09/2014, considera-se a retroação a 1 de setembro de 2014, independentemente da data e tipo de colocação, nos termos do n.º 11, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, nomeadamente:
– Contagem de tempo de serviço;
– Remuneração;
– Renovação de contrato desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012;
– Verificação do limite temporal previsto nos n.ºs 3 e 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do mesmo artigo.
Face ao exposto, para obter resposta sobre a sua situação em concreto, nomeadamente sobre a data do pedido do seu horário, deverá solicitar os esclarecimentos adicionais junto da Direção do Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada onde se encontra colocado.
Com os melhores cumprimentos
DSCI/DGAE
ANTÓNIO MANUEL MACHADO MOREIRA ALVES JUIZ CONSELHEIRO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 639,57 Euros Por Mês HENRIQUE MANUEL CRUZ SERRA BAPTISTA JUIZ CONSELHEIRO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 639,57 Euros Por Mês LUÍS EUGÉNIO CASTRO FERNANDES ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR CENTRO HOSPITALAR E UNIV COIMBRA, E. P. E. 5 406,14 Euros Por Mês JORGE MANUEL MATIAS COSTA SANTOS CHEFE SERVIÇO MEDICINA LEGAL INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGA 5 076,41 Euros Por Mês | |
Artigo 63.º Comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos |
1 - Salvo disposição legal em contrário, as comunicações da Administração com os interessados ao longo do procedimento só podem processar-se através de telefax, telefone ou correio eletrónico mediante seu prévio consentimento, prestado por escrito, devendo o interessado, na sua primeira intervenção no procedimento ou posteriormente, indicar, para o efeito, o seu número de telefax, telefone ou a identificação da caixa postal eletrónica de que é titular, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica. 2 - Presume-se que o interessado consentiu na utilização de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos de comunicação quando, apesar de não ter procedido à indicação constante do número anterior, tenha estabelecido contacto regular através daqueles meios. 3 - As comunicações da Administração com pessoas coletivas podem processar-se através de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos, sem necessidade de consentimento, quando sejam efetuadas para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou de telefone indicados em qualquer documento por elas apresentado no procedimento administrativo. in CPA |
Artigo 186.º Legitimidade |
1 - Têm legitimidade para reclamar ou recorrer: a) Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo; b) As pessoas e entidades mencionadas nos n.os 2 a 4 do artigo 68.º 2 - Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado. in CPA |