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sexta-feira, 25 de setembro de 2015

O Apoio Jurídico de Um Assistente Técnico...

.... o chefe ? Esquece! Não assume nada, tem dúvidas, não quer saber...
... o Diretor ? Manda para cima!

... a DGAE ? Dizem para pagar conforme o contrato!
... o IGeFE ? Dizem para não pagar!
... a DGESTE ? Vai solicitar esclarecimento por escrito ao MEC.
... a IGEC ? Diz que a DGAE tem a tutela dos contratos e estes são para cumprir.
... a DGAEP ? Pede por escrito a dúvida. Previsão de 1 ano para resposta.

Exmo Trabalhador incumbe-me informar V/Exª sobre o andamento do processo. Após consulta entidades jurídicas ministeriais, deve aguardar por despacho superior.

 

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Novamente o mesmo Filme ? Sobre Data de Inicio de Contrato dos Docentes


Parece-me que vamos ter o mesmo filme do ano anterior! Já tinha ideia desta hipótese quando publiquei um post no início de setembro

Hoje foi publicada nova deliberação...

Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.Deliberação n.º 1814/2015
O Decreto -Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, aprovou a orgânica do Ministério da Educação e Ciência, tendo o Decreto -Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, procedido à criação do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (abreviadamente também designado por IGeFE, I. P.), entidade que sucede à Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (também designada por DGPGF) e ao qual, por força do disposto no artigo 3.º do referido diploma, foram cometidas novas atribuições e em algumas áreas reforçadas as suas responsabilidades.


c) Garantir a atualização dos instrumentos de planeamento financeiro, através da recolha e tratamento de dados de natureza financeira, com vista a apoiar a concretização das orientações de política de educação e ciência, bem como permitir responder a solicitações de entidades, organizações nacionais e internacionais, no que respeita a informação financeira;
d) Conceber indicadores financeiros destinados a apoiar o planeamento e a gestão dos sistemas de educação e de ciência.
e) Assegurar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Diretivo do IGeFE, I. P.



Então... o IGEFE (ex-GEF) colocou online esta FAQ http://www.dgpgf.mec.pt/faq.aspx?ID_Pagina=7  e muitos colegas e CHEFES estão a entender que a data para pagamento de remuneração é o dia da aceitação. 

Contudo na plataforma do SIGRHE consta esta imagem, cedida pelo colega GREY e que eu entendo também que é devido o pagamento a partir do dia 1 de setembro.. ver DL83-A/2014 e Nota Informativa BCE

Plataforma SIGRHE


DL 83A (altera DL132) 
 

Docentes - Publicitação das listas definitivas RR03

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação e Retirados e Lista de Colocação Administrativa de Docentes de Carreira- 3ª Reserva de Recrutamento 2015/2016

Mobilidade Interna - ano escolar de 2015/2016

Contratação - ano escolar de 2015/2016

Lista definitiva de retirados - Consulte

 Nota Informativa - Reserva de Recrutamento 03

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Ensino Tendecialmente Gratuito ? Apoio a Alunos com Subsídio/Abono Escolar ?


Se verificarem o valor dos Manuais, por ex, para o 7.º Ano apresenta um custo aproximado cerca de 300 Euros.

Por exemplo, um aluno do 7.º Ano, recebe uma comparticipação de 176 euros! Isto quer dizer que fica ainda ao encargo da família uma parte de valor superior a 100 Euros!!!

Tabela https://dre.pt/application/file/69927803 - Despacho n.º 8452-A/2015 - Diário da República n.º 148/2015, 2º Suplemento, Série II de 2015-07-31



Mas um outro problema se apresenta, muitas escolas, dizem aos alunos, para avançarem com o montante na totalidade - efetuarem a compra, depoisssss quando tiverem verba/dotações do Ministério (DGESTE) transferem para o NIB do encarregado de educação. 

Bem sei que é mais simples administrativamente, efetuar a compensação por transferência e não temos mais trabalho...

Porque o ideal seria, atempadamente, caso o processo de matrículas e transferências fosse rápido, a escola podia adquirir os manuais e distribuir!

A maioria dos agregados familiares que se encontram enquadrados nestes escalões, os rendimentos dos Pais, são baixíssimos e/ou muitas vezes temos ambos os Pais desempregados ou apenas um deles! Pedir para avançarem com 300 Euros ou 100 euros num orçamento destes é demais!!!

Já agora este processo das declarações devia ser alterado, dado que se verifica algumas falsificações das declarações! (saliento que estas são emitidas pela Segurança Social direta direta!!! e facilmente se alteram)

As escolas deviam ter acesso por algum processo de validação da declaração/escalão.


LEGISLAÇÃO ALUNOS - Regime de Organização e Funcionamento dos Cursos & Princípios e os Procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos

Ministério da Educação e Ciência
Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos

Legislação Alunos - Regulamenta a avaliação e certificação dos Alunos - Medidas de Promoção do Sucesso Escolar

  Depois de iniciar o ano, mais legislação nova...

Despacho Normativo n.º 17-A/2015 - Diário da República n.º 185/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-09-22
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico e os seus efeitos, bem como as medidas de promoção do sucesso escolar


Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo regulamenta:
a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como os seus efeitos;
b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Alterações ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009 - Proteção na Parentalidade

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro - https://dre.pt/application/file/70144395

Foi publicada, no dia 1 de setembro, a Lei n.º 120/2015, que introduz alterações ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, no âmbito da parentalidade.
 
1. Licença Parental Inicial Partilhada
A licença parental inicial continua a ser de 120 ou 150 dias consecutivos, que podem ser partilhados a seguir ao parto, pelo pai e pela mãe, após o gozo obrigatório dos primeiros 42 dias pela mãe.
 
O que foi alterado (alterações em vigor a partir de 6 de setembro de 2015):
Na licença parental inicial de 150 dias, o período entre os 120 e os 150 dias passa a poder ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe. Assim, no máximo, o pai e a mãe podem gozar em simultâneo 15 dias cada um, uma vez que o total de dias da licença se mantém em 150 e o subsídio pago pela Segurança Social aos progenitores, quando partilham a licença de 150 dias, seja gozada em separado ou simultaneamente, continua a ser de 150 dias.
No entanto, se o período de 30 dias for gozado em simultâneo (15 pelo pai e 15 pela mãe), o período em que os progenitores vão estar com a criança não é de 150 dias, mas de 135 dias.
 
Quanto se recebe:
Nas situações em que é feita a opção pelo gozo de 150 dias de licença, o valor do subsídio de cada um dos progenitores é de 80% da respetiva remuneração de referência.

No caso de haver acréscimo de 30 dias à licença de 150 dias por gozo partilhado da mesma, o acréscimo deve ser gozado a seguir ao termo da licença gozada em simultâneo.
 
Quanto se recebe:
Nas situações de gozo da licença de 180 dias (150 mais 30 de acréscimo), o valor do subsídio de cada um dos progenitores é de 83% da respetiva remuneração de referência.

2. Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai:
 
O que foi alterado (as alterações entram em vigor com o próximo Orçamento do Estado, ou seja, em 2016):
O pai passa a ter direito a 15 dias úteis obrigatórios de licença parental exclusiva do pai após o nascimento do filho, sendo que os primeiros 5 dias deverão ser seguidos e gozados imediatamente após o nascimento e os restantes terão de ser gozados nos 30 dias após o nascimento, podendo ser seguidos ou não.
 
Quanto se recebe:
O valor do subsídio parental exclusivo do pai é de 100% da respetiva remuneração de referência.
 

in Site da Segurança Social AQUI 

Alterações ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009 - Proteção na Parentalidade

A mobilidade intercarreiras ou intercategorias é suscetível de consolidação?


Não. A lei permite a consolidação apenas na modalidade de mobilidade que se opere na mesma categoria.

A lei remete para Portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo competente no âmbito dos órgãos ou serviços a regulamentação dos termos em que pode ocorrer a consolidação da mobilidade intercarreiras do mesmo grau de complexidade funcional. Portaria que não foi, ainda, publicada. 

in DGAEP 

  Temos alguns colegas convencidos de que podem...
 

sábado, 19 de setembro de 2015

SOBRE FALTAS - Ausências ao serviço - sem justificação

2. Têm os trabalhadores direito a faltar justificadamente para além das situações contempladas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)?
Não. No entanto, em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o empregador público autorizar interrupções na prestação de trabalho, durante o período de presença obrigatória, sendo estas interrupções consideradas como tempo de trabalho.
(Cfr. artigo 102.º da LTFP)
in DGAEP

Esta mensagem direcciona-se para uns abestuntas que pensam que são os donos disto tudo.

Eles faltam, entram à hora que lhes apetece e dizem que estão isentos de horário!!! 
Mas têm a put@ da lata de pedir justificação de presença ao trabalhador, por 45 minutos (como vi!! quando esta semana faltou três tardes, nem ó tio vai...)  
Dignifique a sua categoria de chefe!!!
Alguns são o cancro da nossa Administração Pública.


Qual é a taxa contributiva para a Segurança Social aplicável aos educadores de infância e docentes colocados em QZP

É necessário ter muita atenção ao artigo na reinscrição na CGA aos docentes que ainda a mantêm. 
Temos alguns colegas que passam para a Segurança Social em pensarem um pouco.


A taxa contributiva a aplicar a estes docentes e educadores de infância é a mesma aplicável à generalidade dos trabalhadores que exercem funções publicas, a saber 34,75 %, sendo 23,75 % paga pelas entidades empregadoras e 11 % paga pelos trabalhadores (cf. art.º 91.ºC-1, Lei nº 110/2009, 16.09, na sua versão atualizada).
Recorde-se que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a relação jurídica de emprego público dos educadores de infância e dos docentes do ensino não superior deixou de ser constituída por nomeação e passou a ser constituída  por contrato de trabalho em funções públicas.
Decorrentemente os docentes e educadores de infância que, em sede de concurso externo obtenham colocação em QZP, irão exercer funções mediante vínculo de emprego público por tempo indeterminado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas (cf. art.º 6.º- 3-a) e 4, LTFP).

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Mobilidade ? Conversão Automática ? de Assistente Técnico Para Técnico Superior


Dizem-me que não é anedota, eu pensei que fosse uma piada...

Temos serviços que internamente estão a autorizar tal mobilidade / conversão e a consolidar os mesmos no final de seis meses. Este passam a auferir como Técnico Superior e a vida continua...

É assim que decorre para aqueles lados... ups não posso dizer o local!!

Que isto é possível, é! Se é legal ? Não me parece de todooo!!!

Não pedem autorizam para nada... a ninguém.

Efetivamente não existe uma entrada de funcionários, porque irá desaparecer um AT e surge um TS. 

Senhores inspetores, um conselho, se é que posso! Quando se deslocam a um serviço, percam apenas uma tarde, para estar a sós individualmente com meia dúzia de funcionários, acredito que muitos têm várias dúvidas sobre procedimentos administrativos!

(Não é na Educação)


quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Lista de Reserva de Recrutamento RR2


Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação e Retirados e Lista de Colocação Administrativa de Docentes de Carreira- 2ª Reserva de Recrutamento 2015/2016

Mobilidade Interna - ano escolar de 2015/2016
Contratação - ano escolar de 2015/2016
Lista definitiva de retirados - Consulte


Aceitação eletrónica RR02 - disponível das 00.0h de dia 16 de setembro às 23.59h de dia 18 de setembro.
 
Nota Informativa da Reserva de Recrutamento 2
 

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Sobre O Tempo De Serviço Para a Segurança Social Referente aos Trabalhadores em Horário Incompleto


Eu coloquei sempre, 30 dias de serviço na plataforma da SegSocial, quando um trabalhador tem tempo parcial / horário incompleto. 

Seja Não Docente, seja Docente.

A única situação que devemos ter em atenção, é quando esses solicitam acumulação de funções. Nestes casos devemos verificar e retificar se for caso disso, a partir desse momento. Porque pode acontecer, que cada uma das entidades envie 30 dias e o sistema deteta erro e não permite a submissão dos dados.



Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução



Assembleia da República

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Arranque do Ano Letivo 2015/2016 Sem Funcionários

De 15 é o primeiro dia para que as Escolas iniciem o novo ano letivo, mas podem efectuar esse início até dia 21 de Setembro.

E apesar de já termos quase todos os professores colocados, não temos os funcionários dos concursos que abrimos para assistentes operacionais (+-2800 vagas), apesar desses já se encontrarem "teoricamente" seleccionados, ainda não se conseguiu elaborar a lista dos admitidos porque temos em muitos locais mais de 500 candidatos.

Bom Ano Letivo, porque o Ano Escolar já começou no dia 1.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

No MEC estamos sempre atrasados

no que respeita a legislação!


Ministérios da Agricultura e do Mar, da Saúde e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado da Agricultura, Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Básico e Secundário
Determina a ajuda respeitante a distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas aos alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos de ensino público, para o ano letivo de 2014/2015

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Legislação - Código de Registo Civil e Regime Jurídico do Processo de Adoção

Lei n.º 143/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08
Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção

Não precisavam de publicidade paga em parte por mim!!! Já sei em quem não vou Votar!!!

Despacho n.º 10100/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série II de 2015-09-08
Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral
Tabela de compensação pela emissão radiofónica de tempos de antena, relativa à campanha para a Assembleia da República de 04 de outubro de 2015

Despacho n.º 10101/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série II de 2015-09-08
Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral
Tabela de compensação pela emissão televisiva em estações de televisão públicas e privadas, de tempos de antena, relativa à campanha para a Assembleia da República de 4 de outubro de 2015

Despacho n.º 10102/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série II de 2015-09-08
Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral
Tabela de compensação pela emissão radiofónica em estações de radiodifusão de âmbito regional, de tempos de antena, relativa à campanha para a Assembleia da República de 04 de outubro de 2015



Estações de radiodifusão de âmbito nacional:
Radiodifusão Portuguesa — 106.753,83€;
Rádio Comercial — 133.092,92€;
Rádio Renascença — 301.819,92€

Estações de televisão públicas e privadas:
Rádio e Televisão de Portugal — 394.692,68€;
Sociedade Independente de Comunicação — 592.546,34€;
Televisão Independente — 703.817,89€  
Estações de radiodifusão de âmbito regional:
M80 — 35.035,00€;
TSF — 35.035,00€;
Posto Emissor de Radiodifusão do Funchal — 8.968,92€
 
 

Legislação - Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

 Lei n.º 142/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro


Artigo 3.º
Legitimidade da intervenção
1 — A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte
de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
 
2 — Considera -se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Modelo Declaração Robustez Física

Modelo Declaração Robustez Física a apresentar na secretaria nos primeiros dias depois da apresentação.

Modelo Declaração Robustez Física

Decreto-Lei n.º 242/2009 de 16 de Setembro

A saúde é hoje entendida como uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, sociedade e Estado.

O actual sistema de emissão de diferentes tipos de atestados médicos, requeridos pela legislação em vigor para o exercício de funções públicas ou privadas, revela algumas exigências injustificadas que importa eliminar ou simplificar.

De facto, não existe, actualmente, fundamento técnico ou de saúde pública para o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto, que impõe a emissão de atestado médico como meio de prova do cumprimento dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.

As condições físicas e psíquicas de um trabalhador devem ser avaliadas tendo por base a função concreta que este vai desempenhar, bem como a natureza do posto de trabalho em causa, não fazendo sentido impor indistintamente uma avaliação prévia do estado de saúde geral do candidato por um médico. Deve, pelo contrário, ser equacionado o binómio trabalhador/posto de trabalho, salvaguardando-se, desta forma, o direito da igualdade de acesso ao trabalho, incluindo a obrigatoriedade de admitir trabalhadores com deficiência ou doença crónica.

Considerando, todavia, que a constituição de um vínculo laboral público, nomeadamente, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pressupõe o cumprimento dos requisitos de robustez física e perfil psíquico, entende-se ser possível simplificar o actual meio de prova, substituindo o atestado médico por uma declaração subscrita pelo próprio trabalhador.

A simplificação que o presente decreto-lei pretende introduzir não pode, no entanto, prejudicar o cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, em particular das disposições que impõem determinados requisitos específicos em termos de condições físicas ou psíquicas dos trabalhadores, para início ou manutenção do vínculo laboral.

Finalmente, o presente decreto-lei materializa uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2009, mais concretamente a medida n.º 002 «Atestados médicos mais simples», constituindo uma reforma com benefícios evidentes para os cidadãos e para a eficiência dos serviços, que se vêem, por esta via, desonerados de uma carga burocrática injustificada.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º

Objecto

1 - A robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são comprovados por declaração do próprio candidato, a qual assegure o cumprimento destes requisitos.

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Legislação - modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais

Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais



Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais
...
Artigo 1903.º
Impedimento de um ou de ambos os pais
1 — Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
...

Legislação Publicada Ontem Relacionada Com Maternidade

Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07

Notícias - Público : "ADSE fecha 2014 com excedente de 200 milhões apesar de perda de beneficiários"

ADSE fecha 2014 com excedente de 200 milhões apesar de perda de beneficiários
Sistema continua a perder utilizadores, mas um ritmo menos intenso. Em 2014 havia menos quatro mil trabalhadores e aposentados a descontar.

Apesar da redução do número de beneficiários, a ADSE (o subsistema de saúde de que beneficia a maioria dos funcionários públicos e seus familiares) chegou ao final de 2014 com um excedente inédito de 200 milhões de euros.
...
O excedente é o resultado do aumento dos descontos dos trabalhadores e aposentados – que passou de 2,5% para 3,5% em Maio do ano passado -, da contribuição da entidade empregadora e dos reembolsos que, ao todo, ascenderam a 652 milhões de euros. Ao mesmo tempo, a despesa ficou nos 451,3 milhões de euros.
...
 in http://www.publico.pt/economia/noticia/adse-fecha-2014-com-excedente-de-200-milhoes-apesar-de-perda-de-beneficiarios-1707131

 ESTAMOS A SER ROUBADOS

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de outubro de 2015 - Sem Euromilionários


Aviso n.º 10182/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série II de 2015-09-07
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de outubro de 2015


 Para conhecer todos os Euromilionários dos meses anteriores - ver AQUI

Este mês 9 subscritores / Aposentados com mais de 4.000 Euros por mês!



 


A partir de quando devem os docentes contratados ser remunerados?

O ex-GEF, ex-DGPGF agora IGeFe  disponibilizou uma FAQ (ALELUIA... com milhares de questões tanto por email, fax e telefone, já tiveram bem tempo para tal!! Espero que a mesma se mantenha atualizada muito frequentemente!!!

Mas esta resposta disponibilizada, não sei porquê, vai dar que falar... Creio que o motivo da sua exposição, se prende ainda com o pagamento dos retroativos em 2014!!! A ver vamos :)


"A partir de quando devem os docentes contratados ser remunerados?


Sendo certo que o direito à retribuição surge na esfera jurídica do trabalhador em contrapartida do seu trabalho (cf. art.º 258.º-1, Código do Trabalho),  atenta a especificidade do regime  da contratação dos educadores de infância e dos docentes do ensino não superior e sem prejuízo do teor de posteriores orientações a emitir pela entidade competente sobre a matéria em causa, importa distinguir as seguintes situações:
  1. 1. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de contratação inicial, cujas listas foram publicitadas pela DGAE em 28.08.2015, a sua remuneração terá inicio a  1 de setembro, dia até ao qual foi disponibilizada a aplicação para a respetiva aceitação (cf.  art.º 16.º-2, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo), dispondo o educador de infância ou  o docente em causa do prazo de 72 horas após a data de publicitação da mencionada colocação para  a subsequente apresentação (cf.  art.º 17.º-2, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada);

  2. 2. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de reserva de recrutamento, cujas listas vão sendo publicitadas pela DGAE até 31 de dezembro (cf.  art.º 37.º-4, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada), a sua remuneração deverá ser coincidente com a data da aceitação, cujo prazo, neste procedimento concursal, coincide com o prazo dado para a apresentação (cf.  art.º 37.º-9 e 10, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada);

  3. 3. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de contratação de escola, também nesta situação o que releva deverá ser a data de aceitação  que deverá ter lugar até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação,  sendo a subsequente apresentação realizada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação visada (cf.  art.º 39.º-17 e 18, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada).
    "

E as Minutas

ainda não estão prontas ?!?!?

Que Vergonha!

 

Como é que justifica as suas faltas ?

Lei 35/2014

Artigo 134.º
Tipos de faltas

...

f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;


Exemplo

Existem reuniões de apresentação com o diretor da escola, com o diretor de turma, com o professor titular de turma 1º ciclo... o horário das mesmas é quase sempre durante o dia, se um Pai se apresentar à reunião com o diretor e que perca uma hora de discurso e mais uma hora de deslocação, já queimou 2 horas do crédito das 4 disponíveis. Acontece que ainda tem outra reunião de apresentação com o diretor de turma, volta a perder duas horas no trabalho. Logo já usufruiu do crédito total!
Durante o primeiro período não tem justificação para se inteirar seja do que for, tal como não pode ir levantar as notas e comparecer à reunião do final do primeiro período...

Felizmente alguns serviços/chefias na administração pública fecham os olhos a estas situações. Mas conheço que corta as unhas retinhassss... (só te digo! Um dia vais precisar,camarada!!!)
 


Um horário de atendimento que favorece toda a comunidade educativa, certamente

(menos menosss)


 Sexta é Folga em Lisboa...Ou dia de ler o Blog nos Serviços ihihi

Retirado daqui http://www.aedfl.pt/servicos/
 

sábado, 5 de setembro de 2015

Concurso a Decorrer para AO, Centenas de Candidaturas e os Candidatos Já Se Encontram Seleccionados

Diria que o cenário é este na maioria das Escolas

Centenas e Centenas de candidaturas, montes de documentos em anexo. (Tudo para o "lixo")

É pena que estas pessoas percam imenso tempo e dinheiro para algo, que na maioria dos casos, os lugares estão quase garantidos pelos trabalhadores que, já lá exerceram funções, nos últimos tempos pelo Centro de Emprego...


Chega-me relatos de que algumas escolas estão a exigir o registo criminal com a candidatura, este procedimento não é correto! Além do custo de 4,5 euros + deslocação para o obter, os meus colegas sabem muito bem que este documento apenas é solicitado aos seleccionados depois de admitidos. Por vezes parece-me que exigem estes documentos apenas para eliminar possíveis candidatos.

Sobre a "polémica" dos candidatos Licenciados e Mestrados, menos de meia dúzia, mas tenho muitas dúvidas que algum seja seleccionado... o perfil não se adequa à função. Se o Chefe dos auxiliares/coordenador/ Encarregado dos Assistentes Operacionais tiver uma palavra a dizer e não estiver este sobe alçada da direção, diria que não irá selecionar nenhum licenciado.

Sobre as reclamações ao concurso - suponho que não existirá "audiência de interessados" para que o concurso são fique preso mais umas semanas ?


 Colocam muito a questão - Como é que vão selecionar os candidatos ? Por avaliação curricular

Artigo 11.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
2 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:
a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;
b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;
c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;
d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior deve o júri do procedimento concursal, na definição dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, prever o valor positivo a ser considerado na respectiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar. "
in Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Interrupção de férias por morte de familiar

É um assunto muito comentado e nem sempre estamos de acordo, entre colegas.

Código de Trabalho Lei 7/2009
Artigo 244.º
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na faltadeste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.

Artigo 249.º
Tipos de falta

1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;



Agora temos uma sentença de um tribunal que a CGTP partilha no site, em que juiz considera a não perda desses dias de férias.



Portanto, podemos dizer que não perde esses dias, tanto no falecimento de familiares como no caso de doença.

Espero que concordem os meus colegas e os demais leitores :)

Agradeço o alerta desta publicação ao nosso colega OSCAR

 

Guia de procedimentos de Bolsa de Contratação de Escola (BCE)


5. Podem ser selecionados para a BCE candidatos que tenham outras colocações ativas, desde que respeitem as seguintes condições:

* A nova colocação leve ao completamento de horário inicial até às 25h (GR 100 e 110) e até
às 22h nos restantes grupos de recrutamento;

* A nova colocação implique uma acumulação até às 31h (GR 100 e 110) e até às 28h nos restantes grupos de recrutamento.

in http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1328684&folderId=1301985&name=DLFE-84731.pdf
Guia de procedimentos de Bolsa de Contratação de Escola.pdf

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

A Página Oficial (Site) das Escolas Não São as Páginas no Facebook

São os domínios, onde se alojam páginas, que infelizmente algumas escolas pagam para ter uma página!!! E cada uma usa o endereço/url que lhe apetece!

É bom que se esclareça!

É desprestigiante para a Administração Pública esta atitude de publicarem primeiramente nas redes sociais do que nos locais próprios (e de fácil acesso!!! dentro da página conteúdos recentes)


A Lista dos Sites dos Agrupamentos criada aqui no blog - AQUI

Desculpe! Estou a atender...

 mania de estarem ao telemóvel quando nos encontramos a efetuar atendimento!

só apetece dizer - SEGUINTE



Alteração da Licença de Maternidade e Paternidade - Lei n.º 120/2015 altera a Lei 7/2009

Diário da República n.º 170/2015, Série I de 2015-09-01

Assembleia da República
Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril