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segunda-feira, 30 de junho de 2014

Devolução da Contribuição de 6% sobre o seu Subsídio de Desemprego em Agosto


"Exmo(a). Senhor(a),
A aplicação da contribuição de 6% sobre o seu Subsídio de Desemprego será suspensa a partir de julho e os valores retidos nas prestações de janeiro a junho serão restituídos também em julho, em cumprimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 413/2014.
A restituição dos valores só ocorrerá em julho tendo em conta que o referido Acórdão apenas foi conhecido após o início do processamento de junho de 2014, impossibilitando os Serviços de alterar a aplicação informática já no corrente mês.
Com os melhores cumprimentos,

A Presidente do Instituto da Segurança Social, I.P.

Mariana Ribeiro Ferreira"


Hoje É o Último Dia Para Os Professores Aderirem ao Programa de Rescisões Por Mútuo Acordo

São vários os números que ouvi durante este processo.. existem vários casos que têm alternativa no privado e optaram por rescindir, mas a maioria está naquela faixa etária dos 53 aos 59..  aproveitam +-100.000 Euros e esperam até reunir a idade para submeter o pedido de aposentação.

Vamos lá descobrir quantos pedidos existem...
Se for docente, solicite a informação nos Serviços e preencha ;)


ADENDA : Até ao final do dia 30 estavam registados 30 Pedidos de Rescisão Docentes, um pouco por todo o País.

Costuma arriscar ?


“É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota.” 

Theodore Roosevelt


Arrisque durante esta semana!

sábado, 28 de junho de 2014

Para Docentes Classificadores - Grelhas de classificação - Provas e Exames 2014

Por solicitarem o link das mesmas...

Grelhas de classificação - Provas e Exames 2014

19 de Mai de 2014
Disponibilizam-se as grelhas para registo das classificações das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais

Ensino Básico | 1.ª Fase/Chamada
Matemática 42 | 42 Adaptada | Português 41 |
Matemática 62 | 62 Adaptada | Português 61 |
Matemática 92 | 92 Adaptada | Português 91 |

Ensino Básico | 2.ª Fase/Chamada
Matemática 42 | Português 41
Matemática 62 | Português 61
Matemática 92 | 92 Adaptada | Português 91
  
Ensino Básico e Ensino Secundário | 1.ª Fase/Chamada
Português Língua Não Materna 63 | 93 | 739 |
Português Língua Não Materna 64 | 94 | 839 |

Ensino Secundário | 1.ª Fase 
Alemão 501 | 
Biologia e Geologia 702 |
Desenho A 706 |
Economia A 712 |
Espanhol 547 |
Filosofia 714 |
Física e Química A 715 |
Francês 517 |
Geografia A 719 |
Geometria Descritiva A 708 |
Inglês 550 |
Latim A 732 |
Literatura Portuguesa 734 |
História A 623 |
História B 723 |
História da Cultura e das Artes 724 |
Matemática A 635 |
Matemática B 735 |
Matemática Aplicada às Ciências Sociais 835 |
Português 639 |
Português 239 |

in http://www.gave.min-edu.pt/np3/559.html

Exames Nacionais - Prova + Critérios de classificação | Geometria Descritiva A 708 | Literatura Portuguesa 734

Calendário de Exames Nacionais de 2014 -27/06/2014

Ensino Secundário 11ºAno - 1ªFase 
Geometria Descritiva A 708 | Prova - Critérios de classificação 

Literatura Portuguesa 734 | Prova - Critérios de classificação

LEGISLAÇÃO - VERSÃO CORRIGIDA - Regime Jurídico da Habilitação Profissional para a Docência na Educação

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio, do Ministério da Educação e Ciência que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré escolar e nos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 14 de maio



Regulamento Interno do Tempo de Trabalho da Direção-Geral das Autarquias Locais

Despacho n.º 8355/2014. D.R. n.º 122, Série II de 2014-06-27
Presidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral das Autarquias Locais
Regulamento interno do tempo de trabalho da Direção-Geral das Autarquias Locais


sexta-feira, 27 de junho de 2014

Para os Colegas em Mobilidade INTERCARREIRAS "de Assistente Técnico Para Técnico Superior"

Dado ter conhecimento de alguns colegas em situações semelhantes realço este despacho. Tenho algumas dúvidas sobre estes casos mas...

Despacho n.º 8290/2014. D.R. n.º 121, Série II de 2014-06-26
Presidência do Conselho de Ministros - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Mobilidade intercarreiras da trabalhadora Maria João Pocinho Figueiredo dos Santos

Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Despacho n.º 8290/2014
Nos termos do artigo 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, foi autorizada, por meu despacho datado de 28 de abril de 2014, a mobilidade interna, na modalidade de mobilidade intercarreiras, da trabalhadora Maria João Pocinho Figueiredo dos Santos, da carreira/categoria de assistente técnico, para desempenho das funções na carreira/categoria de técnico superior, passando a auferir a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e o nível remuneratório 15 da tabela única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com efeitos a 1 de maio de 2014.
28 de abril de 2014. — A Presidente do Conselho Diretivo, Filomena Serras Pereira207903238 

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Procedimento Concursal - Oferta de Trabalho - Caldas da Rainha - 51 postos de trabalho - Ministério da Saúde

Aviso n.º 7481/2014. D.R. n.º 121, Série II de 2014-06-26
Ministério da Saúde - Centro Hospitalar do Oeste
Procedimento concursal comum para ocupação de 51 postos de trabalho na carreira e categoria de assistente operacional do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Oeste

Autenticação dos Cidadãos nos Portais e Sítios na Internet da Administração Pública

Assembleia da República
Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital

Exames Nacionais - Prova + Critérios de classificação | Matemática B 735 | Inglês 550 | Francês 517 | Espanhol 547 | Alemão 501

Exames Nacionais de 2014 - Do Dia 26/Junho/2014

Ensino Secundário 11ºAno - 1ªFase 10.º/11.º anos 

10.º/11.º anos Inglês (550) Francês (517) Espanhol (547) Alemão (501)

Ensino Secundário 12ºAno - 1ªFase


Guia de Direitos e Deveres de Proprietários de Imóveis - Autoridade Tributária

Guia de Direitos e Deveres de Proprietários de Imóveis
A Autoridade Tributária publicou um guia genérico sobre os direitos e deveres dos proprietários de imóveis. 

Guia de Direitos e Deveres de Proprietários de Imóveis


A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Seminário

"Exmo Diretor, 
Face à publicação da Lei 35/2014 publicada em DR, este serviço não emitiu orientações sobre o assunto, solicito autorização da frequência desta formação no âmbito da avaliação de desempenho, para cumprir as carências que V/Excelência corroborou quando o meu superior hierárquico emitiu parecer sobre a minha avaliação. Desejo ultrapassar as carências mencionadas na avaliação anterior.
Aguardo Despacho com deferimento da autorização da frequência e respectivo cabimento.

Assistente Técnico na Administração Pública. " 





14IGP008
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Seminário
Área Temática Procedimento Adm/Reg. Jurídico da Função Pública
Carga Horária 7 Horas
Administração Central e Local
Data 2014-07-04Cronograma
Coord. Técnico-Científico Rui Paulo Assis
Localidade Porto
Local de Realização IGAP|Rua de Belos Ares, 160
Público alvo Trabalhadores que no âmbito do desempenho das suas funções pretendem atualizar conhecimentos na matéria objeto de formação.
Taxa de inscrição € 95,00

in https://www.igap.pt/pt/formacao-cursos/a-lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas-seminario/

Esclarecimento Sobre Lei 35/2014 - REVOGAÇÃO DE DIPLOMAS

A SABER ; REVOGA

Decreto-Lei  100/99,  
Lei 12-A/2008, 
Lei 58/2008, 
Lei 59/2008

No que diz respeito às férias, faltas e licenças a LTFP remete para as várias disposições do Código do Trabalho!!!
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11700/0322003304.pdf

Artigo 42.º
Norma revogatória

1 — São revogados:

a) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;

b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com exceção dos artigos que ora se revogam;

c) A Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;

d) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;

e) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto;

f) O Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto;

g) O Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70 -A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29 -A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012,de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março;

h) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro;

i) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 — Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada pela presente lei, quando exista igual habilitação legal na LTFP, nomeadamente:

a) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de junho;
b) A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;
c) A Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro.

3 — Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente lei.

Artigo 43.º
Disposição transitória

1 — A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014.
2 — Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.

ENTRA EM VIGOR A 01 de AGOSTO de 2014

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Exames Nacionais - Prova + Critérios de classificação | Biologia e Geologia 702 | MACs 835 | História B 723 | Economia A 712

Ensino Básico | 1.ª Fase/ 2.ª Chamada

10.º/11.º anos 
Biologia e Geologia 702 | Prova [Versão 1  - Versão 2 ] - Critérios de classificação 

Matemática Aplicada às Ciências Sociais 835 | Prova  - Critérios de classificação  - Critérios adaptados 

Economia A 712 | Prova [Versão 1  - Versão 2 ] - Critérios de classificação  - Critérios adaptados 

Clicar AQUI ou na Imagem para Ver Tudo sobre Exames

2ª FASE  
18 de Julho VER AQUI

Exames Nacionais - Prova + Critérios de classificação | Geometria Descritiva A 708 | MACs 835 | Economia A 712 | Biologia e Geologia 702 | Alemão 501 | Espanhol 547 | Francês 517 | Inglês 550

Geometria Descritiva A 708 | Prova  - Critérios de classificação 
Matemática Aplicada às Ciências Sociais 835 | Prova  - Critérios de classificação  - Critérios adaptados 
Biologia e Geologia 702 | Prova [Versão 1  - Versão 2 ] - Critérios de classificação 

Exames Nacionais - Prova + Critérios de classificação | Geometria Descritiva A 708 | MACs 835 | Economia A 712 | Biologia e Geologia 702 | Alemão 501 | Espanhol 547 |  Francês 517 | Inglês 550
Ensino Secundário 11ºAno - 2ªFase - sexta-feira, 18 de julho

Tipo de Horário - Jornada Contínua - Continua em VIGOR com Lei 35/2014

Fui abordado diversas vezes sobre este tema - Tipo de Horários - Jornada Contínua - reforço de que continuará em vigor a possibilidade, para quem estiver interessado, além dos restantes já conhecidos, por todos certamente.

Artigo 114.º
Jornada contínua

1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca
superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 — A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 — O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Legislação - Lei n.º 35/2014 - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

in http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2014/06/legislacao-lei-geral-do-trabalho-em.html

Conselho Nacional de Educação - Recomendação sobre as "políticas públicas de Educação Especial"

Recomendação n.º 1/2014. D.R. n.º 118, Série II de 2014-06-23
Ministério da Educação e Ciência - Conselho Nacional de Educação
Recomendação sobre as "políticas públicas de Educação Especial"

Concurso Açores - Integração Excecional de Docentes Contratados, mediante Concurso Interno e Externo Extraordinário

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A. D.R. n.º 118, Série I de 2014-06-23
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece um regime de integração excecional de docentes contratados, mediante concurso interno e externo extraordinário a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016

sábado, 21 de junho de 2014

Está Tudo Congelado ? o TANAS - Alteração de posicionamento remuneratório — Exceção

Aviso n.º 7180/2014. D.R. n.º 114, Série II de 2014-06-17
Alteração de posicionamento remuneratório - exceção

MUNICÍPIO DE MOIMENTA DA BEIRA
Aviso n.º 7180/2014
Alteração de posicionamento remuneratório — Exceção
Para os efeitos previstos nos n.º 2 e n.º 4, do artigo 48.º, da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que, por meu despacho, datado de 20 de maio de 2014, decidi como medida gestionária, a alteração de posição remuneratória, na carreira de origem de técnico superior, dos cargos dirigentes abaixo mencionados:

António José Tavares Bondoso, na posição 7, nível 35, da carreira geral de técnico superior,
  com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011;

Luís Manuel Filipe da Silva, na posição 6, nível 31, da carreira geral de técnico superior,
  com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012;

Paulo Alexandre Matos Figueiredo, na posição 4, nível 23, da carreira geral de técnico superior,
com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011.

2 de junho de 2014. — O Presidente da Câmara, José Eduardo Lopes Ferreira. 307872442

Precisam de comentários ?

Dedicatória ao Pessoal do Blog Assistente Técnico - S. João no Blog


 Na festa de S. João entrei 
 P’ra achar “gente da boa” 
 Dancei, saltei e pulei 
 Fartei-me d’andar à toa. 

 Mas à toa não andei 
 Quando o “blog” descobri 
 Neste “diário” entrei 
 “Gente da boa” conheci 

 Conheci “gente da boa” 
 Que sabe resolver questões 
 Inda c’o governo ande à toa 
 A tudo dão resoluções

 Vasculham, remexem, transformam 
 Dúvidas e questões em certezas 
 A esforços não se poupam 
 Para suavizar asperezas 

 Solícitos a todos respondem 
 Sem muros nem distinções 
 Seguros do seu papel 
 De ter múltiplas funções 

 Sem advogados serem 
 Fazem um grande papelão 
 Combinam trabalho e destreza 
 Numa perfeita união 

 Se o governo trabalha-se 
 Com esta nova selecção 
 Talvez a Função Pública brilhasse 
 Em noite de S. João

Dedicatória ao Pessoal do Blog Assistente Técnico
OBRIGADO

Legislação - Lei n.º 35/2014 - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas


Lei n.º 35/2014. D.R. n.º 117, Série I de 2014-06-20

Assembleia da República

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas


Artigo 42.º
Norma revogatória

1 — São revogados:


b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com exceção dos artigos que ora se revogam;

c) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;

d) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;



Artigo 44.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.

Legislação - Decreto-Lei n.º 92/2014 - Regime Jurídico das Escolas Profissionais Privadas e Pública


Decreto-Lei n.º 92/2014. D.R. n.º 117, Série I de 2014-06-20
Ministério da Educação e Ciência



Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas

Inovar - ficheiros necessários ao preenchimento dos dados de recolha de informação de remunerações, suplementos e dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho


A Inovar (empresa concorrente da JPM ABREU, software de gestão escolar , isto para os colegas que desconhecem!) apresentou hoje nova atualização para o programa tentar ajudar alguma coisa nesta tarefa!

1.º Recomendo aos "Atrasados" enviarem emails a solicitarem que o prazo se prolongue 1 semana!

2.º Não percebi o motivo desta versão aparecer apenas anos de avaliações de 2011,2012 e 2013 ? (esta  última nem sequer existe!!!! Está a falhar INOVAR!!!

Pequenas anotações sobre este "processo" que não se devia brincar! Segundo vários relatos que me foram enviados; temos chefes a realizar às escondidas esta tarefa! A abrirem envelopes sem a presença do avaliado (famosos envelopes! parece ser típico esconderem as avaliações em envelopes com LACRE ehehe

Mas existe alguém que me explique - Por acaso, só por acaso!!!! Não existem actas da Comissão da Avaliação e Mapas Específicos com a Progressão dos funcionários ??? Tenho-vos a dizer que este procedimento é uma obrigação da Entidade Patronal e mais concretamente Direção Vs Comissão de Avaliação!

Inventem pontos... Depois do prazo apresento requerimento a solicitar informação sobre os dados submetidos! 


OUTROS POST'S sobre o tema



"Está disponível na versão 2013.031r1670
a informação necessária para gerar os ficheiros necessários ao preenchimento dos dados de recolha de informação de remunerações, suplementos e dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho.

RECOLHA DE INFORMAÇÃO DE REMUNERAÇÕES, SUPLEMENTOS E OS PONTOS DECORRENTES DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

“O Ministério das Finanças está a proceder à recolha de informação de Remunerações e deesempenho dos trabalhadores que exerçam funções com vínculo de nomeação ou ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas.