sábado, 20 de maio de 2023

Ultimamente o Dia a Dia de um Assistente Técnico é a trabalhar para Professores... para o Concurso e Progressão

 

O Meu Ponto de Situação para a Validação das Candidaturas via Arlindo

O Arlindo publicou o estado das suas 38 candidaturas para 5 dias... eu tenho 78 para o mesmo tempo, é daquelas justiças espetaculares! 

E não é o Diretor que abre cada uma delas, nem sequer pega num processo para estar ao meu lado...  

Muito menos a Chefe!!! Esquece! Essa está dedicada a matrículas...

Vamos a algumas considerações, que ninguém quer melhorar, por dá jeito para algumas trafulhices! Sim, as declarações falsas das AEC's continuam a aparecer. 

1. Os candidatos não realizam o upload do CC, temos de invalidar.... Mas seria necessário ? Óbvio que não! Tal como no Portal das Matrículas, devia estar em sincronização a validação dos dados com o IRN.

2. Validar dados inseridos pelo candidato referente a habilitações adquiridas no Ensino Superior ? O Ministério da Educação/Ensino Superior deveria juntamente com a DGAE obter automaticamente as habilitações.

Mais uma vez, a descrição do curso, erro comum todos os anos, surge novamente este ano! 

Sobre a validação das habilitações, os serviços administrativos não tem formação disponível para validar o quer que seja! E ninguém quer saber, porque oficialmente quem valida é o Diretor e ele sabe...

Recordemos que já validamos a grande maioria dos candidatos mais de vinte vezes, as habilitações, porque raio continuamos a ter que validar o mesmo campo ?!?

Se durante o ano, na ficha do e-BIO estes dados estivessem validados, nesta fase, não teríamos um quinto do trabalho!

3. TEMPO DE SERVIÇO - Tenho um candidato que realizou o upload de 19 ficheiros... e cada um com várias páginas! É um absurdo... 

4. Porque raio temos de usar a senha do Diretor ? Os serviços Administrativos não deveriam ter um acesso exclusivo ? Ou permitir aos utilizadores dos Serviços, dado que todos temos perfil, também teríamos acesso às candidaturas, tal como acontece com outras plataformas.

uma ótima semana colegas

Estamos juntos!

By Princess





segunda-feira, 15 de maio de 2023

Regularização de EX-SUBSCRITORES DA CGA

 A pedido da várias famílias vamos partilhar algumas dicas:


1. Temos recebido vários requerimentos diretamente dos Professores com o ofício da CGA a dar-lhes razão. Como desconhecemos da autenticidade do documento, temos enviado para a CGA a confirmar (por email)

2. Temos recebido diretamente do Tribunal a notificação - Questionamos o Juiz se o acerto será efetuado centralmente pelos serviços centrais - CGA Vs SS.

3. Enviamos por email para a SS a questionar os procedimentos.

4. Quando recebemos dos Professores sem qualquer enquadramento, seja CGA ou Tribunal, declinamos o requerimento.

5. Criamos o processo individual, com as guias de desconto referente ao período em questão, detalhadas da SS direta de cada um.

6. Por indicação da SS, solicitamos uma declaração ao Professor/beneficiário onde conste explicitamente autorização da anulação dos registos/descontos entregues inicialmente junto da SS. Estes vão ser devolvidos/transferidos para a conta bancária do Agrupamento, para posteriormente serem entregues na CGA.

7. Quando recebermos o valor creditado na conta bancária, podemos elaborar a RCI com essas linhas. Recomendamos muito cuidado! Realizar um em cada mês é um cenário que devem ponderar.

8. Nos casos em que se encontrem a lecionar na vossa escola, podem realizar logo a reinscrição/devido enquadramento.

É óbvio que isto não deveria passar nos serviços! É absolutamente ridículo o tempo que estamos a perder com isto, quando era rápido entre a CGA e SS. Temos informações que estão a tentar, porque são milhares de processos que o Estado Perdeu! Temos sentenças com mais de 300... mas isto é uma gota!

A maioria vai ter direito! E nós avisamos em 2005!!!

Partilhem as vossas histórias :)

 

By AT_Norte



domingo, 14 de maio de 2023

Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023

 https://www.dgae.medu.pt/noticias/conc-ext-concurso-ext-vinc-din-conc-cont-inic-rr-2023

Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento



Aplicação eletrónica disponível entre o dia 12 de maio e as 18:00 horas de 18 de maio de 2023 (hora de Portugal continental) para efetuar candidatura ao Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, destinados a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Aviso de Abertura n.º 9206-E/2023

Portaria n.º 111-A/2023

Portaria n.º 118-A/2023

Decreto-Lei n.º 28/2017

Decreto-Lei n.º 32-A/2023

Lei n.º 114/2017

Declaração de Retificação n.º 380-A/2023

Nota Informativa – Candidatura ao Concurso Externo/Externo de Vinculação Dinâmica/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024

Manual de utilizador – Candidatura ao Concurso Externo/ Externo de Vinculação Dinâmica/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024 (candidato externo)

Manual de utilizador – Candidatura ao Concurso Externo/ Externo de Vinculação Dinâmica/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024 (candidato LSVLD)

Lista de instituições públicas não superiores que relevam para efeitos de contagem do tempo de serviço para o concurso externo de vinculação dinâmica e para o concurso de contratação inicial/reserva de recrutamento (2.ª prioridade)

Colégios financiados pelo Ministério da Educação ao abrigo dos Contratos de Associação, desde 2006/2007 até 2022/2023

Códigos dos AE/ENA

SIGRHE

terça-feira, 9 de maio de 2023

Artigo 54.º Disposições transitórias

 


Artigo 54.º

Disposições transitórias

1 - Aos procedimentos concursais a realizar em 2023 aplica-se o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as exceções previstas nos números seguintes.

2 - São opositores ao concurso externo a realizar em 2023 os docentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

3 - Ao concurso externo de vinculação dinâmica, a realizar em 2023, só podem ser opositores os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 não podem ser opositores ao concurso externo de vinculação dinâmica.

5 - Aos docentes a que se refere o n.º 3, aplicam-se as seguintes regras:

a) O ingresso na carreira, através do mecanismo de vinculação dinâmica, é feito em vagas de QZP a extinguir aquando do concurso interno a realizar em 2024;

b) Para efeitos de mobilidade interna, são ordenados em 4.ª prioridade e apenas podem manifestar preferências para os AE/EnA do QZP a que fiquem vinculados;

c) Quando a candidatura referida na alínea anterior não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP a que vincularam, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desse QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA;

d) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no concurso interno a realizar no ano de 2024, devem manifestar preferência para todos os QZP, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade de QZP, manifestam igual preferência por todos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.

e) Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nas áreas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 56.º

6 - Para efeitos de procedimentos de satisfação de necessidades temporárias, os candidatos que não preencham os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 e pretendam ser candidatos à contratação inicial e a reservas de recrutamento são ordenados de acordo com o previsto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

7 - O disposto no artigo 44.º aplica-se aos docentes contratados a termo resolutivo a partir do início do ano escolar de 2023/2024.

8 - O disposto no artigo 56.º aplica-se aos procedimentos concursais a realizar para o ano de 2023/2024.

9 - A transição dos atuais QZP para os que vieram a ser definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 27.º do ECD é feita por concurso, a realizar pela DGAE, nos seguintes termos:

a) São opositores ao concurso todos os docentes providos em QZP, com exceção dos docentes a que se refere o n.º 3;

b) Os candidatos manifestam preferências para todos os QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados;

c) Quando a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP;

d) A ordenação dos candidatos obedece à regra da graduação profissional.

10 - Ao concurso previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, no n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, no n.º 3 e nos n.os 5 a 7 do artigo 7.º, nos artigos 11.º a 13.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 46.º e 47.º, com exceção das normas referentes a listas de não colocação.

11 - Nos procedimentos de reserva de recrutamento e de contratação de escola, a realizar no ano de 2023/2024, aplica-se o previsto no n.º 6 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º

 

Decreto-Lei n.º 32-A/2023 - novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

calendário de ações do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público

 Despacho n.º 5260/2023

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Direção-Geral do Ensino Superior
Aprova o calendário de ações do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2023-2024

https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/5260-2023-212693824
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