terça-feira, 31 de outubro de 2023

Gozar com quem trabalhar - Sou Coordenadora desde 2019 e vou explicar porque me demito!


Caríssimos colegas,

1. Tenho quase 40 anos de serviço e desde 2019 que me encontro designada como coordenadora técnica e aufiro o vencimento desse essa data.

2. O meu processo e de milhares de colegas encontra-se pendurado na DGAE, IGEFE e DGO para autorizarem a consolidação desde 2019.

3. Em abril de 2022, com o processo de descentralização passei para a autarquia como todos nós e sempre me pagaram como Coordenadora Técnica até o mês de Setembro de 2023.

4. No mês de outubro de 2023 a autarquia procedeu à atualização da posição remuneratória de todos os trabalhadores, com a avaliação de 21/22, com retroativos de janeiro de 2023.

5. Como tenho pontos desde a minha designação e aguardo a minha consolidação e respetivo reposionamento, não estava preocupada.

6. Até ao momento, (outubro de 2023) que a Autarquia "descobre" a minha situação e anula o meu vencimento de outubro, solicitando reposição do meu vencimento e deseja que seja abonada como Assistente Técnica, com a respetiva progressão de pontos adquiridos na carreira de Coordenador Técnico.

7. Alega também que apenas tenho 9 AT's no serviço e não posso ser abonada como Coordenadora e pedem-me que reponha todos os vencimentos.

8. Se não fosse verdade, era uma anedota fantástica! 

Mas quantos serviços querem que apresente, com 5 /6 trabalhadores e têm 1 coordenador ? 

Ou quantos Agrupamentos têm 3 coordenadores ?

9. Temos cada coisa engraçada! Será que todos os atos praticados por mim desde junho de 2022, segundo a autarquia, são nulos! 

Engraçado! Será que as reuniões do Conselho Administrativo também ? 

Todas as declarações que emiti também ? 

Todas as reuniões que participei com decisões também ? 

10. Mais engraçado...  Temos autarquias que promoveram a mobilidade de assistentes técnicos para Técnicos Superiores e designou-os como Coordenadores, em serviços com menos de 10 pessoas. Isto será tudo nulo ?

Por este motivo, me demito!

(Mas não se vão ver livre de mim, encontramo-nos em Tribunal!)

 


domingo, 22 de outubro de 2023

Avaliação de docentes integrados na carreira

 

Avaliação de docentes integrados na carreira

 

6 - Qual é o momento de início e duração do ciclo avaliativo?

 

No que respeita aos docentes de carreira, o ciclo avaliativo inicia-se na data correspondente ao momento da sua última progressão e, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do ECD, coincide com o período correspondente à duração dos escalões da carreira do docente.

Quanto aos docentes que celebraram contrato de trabalho a termo resolutivo, o ciclo avaliativocorresponde ao período de vigência do contrato, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

Relativamente aos docentes em período probatório, o ciclo avaliativo equivale ao ano escolar correspondente a esse período, nos termos do n.º 8 do referido artigo e diploma.

7 - O relatório de autoavaliação é sujeito a classificação anual por parte do avaliador interno?

 

Não. A redação da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determina que a proposta de classificação incide sobre o conjunto dos relatórios de autoavaliação entregues no decurso do ciclo avaliativo.

Não obstante, os relatórios são objeto de parecer (apreciação meramente qualitativa) anual do avaliador interno, conforme decorre da alínea c) do artigo 16.º do mesmo diploma.

Em relação aos docentes contratados, a apreciação do relatório de autoavaliação é realizada anualmente, na medida em que o ciclo avaliativo termina, necessariamente, no final do ano escolar.

8 - No caso de retorno ao serviço, após doença prolongada, como se procede à avaliação do desempenho de um docente?

 

Os docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação, nos termos do artigo 42.º do ECD e do n.º 2 do artigo 5.º do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

Nos casos em que o requisito de tempo supramencionado não se verifique, os docentes, que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho, são avaliados de acordo com o disposto no n.º 7 ou no n.º 9 do artigo 40.º do ECD.

9 - Os docentes que não tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo podem ser avaliados pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro?

 

Não. Os docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo (metade do ciclo avaliativo) podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final do ciclo avaliativo, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro.

10 - O processo de avaliação tem de ser concluído no antepenúltimo ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo, quando os docentes realizam a observação de aulas nesse ano?

 

Não. De acordo com o ECD, não existe enquadramento legal que permita a conclusão do processo de avaliação dos docentes no antepenúltimo ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.

Assim, se o docente optou por cumprir o requisito da observação de aulas no antepenúltimo ano, o processo de articulação entre os avaliadores, interno e externo, só pode ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.

11 - A classificação final deve ser expressa às décimas, centésimas ou milésimas?

 

Ainda que o ECD e o DR 26/2012, de 21 de fevereiro, não determinem a forma como a classificação final deve ser expressa, aconselha-se que esta seja arredondada às milésimas; uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, a avaliação do desempenho deve ser apurada quantitativamente até às milésimas, sendo o primeiro fator de desempate na lista anual de graduação nacional, para preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões.

12 - A menção qualitativa obtida pelos docentes tem de corresponder à sua classificação?

 

A classificação da avaliação interna é expressa numa escala graduada de 1 a 10 valores.

No entanto, a aplicação do Despacho n.º 12567/2012, 26 de setembro de 2012, pode levar a que um docente que obteve a classificação de 9 valores, ou mais, apenas possa aceder à menção de Bom ou de Muito Bom. Nestes casos, a sua classificação mantem-se, sendo-lhe atribuída a menção a que tem direito na sequência da aplicação do referido Despacho.

13 - O docente que não realizou a totalidade das horas de formação obrigatória no escalão pode ser avaliado?

 

O facto de um docente não ter realizado o número de horas de formação exigidas no escalão não pode impedir que a sua avaliação seja concluída.

A avaliação da dimensão "Formação contínua e desenvolvimento profissional" poderá ter em conta o facto de o docente não ter concluído o número de horas de formação exigidas, desde que os parâmetros de avaliação aprovados pelo Conselho Pedagógico assim o determinem.

Os docentes podem concluir o número de horas necessário para a progressão na carreira até à data em que ocorrer a mudança de escalão.

14 - Quem avalia e como são avaliados os membros da secção de avaliação do desempenho do conselho pedagógico?

 

Os elementos da secção de avaliação do desempenho do conselho pedagógico, que não sejam coordenadores de departamento curricular, são avaliados nos mesmos termos que os restantes docentes, integrando o universo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro.

Sendo coordenadores de departamento curricular, são avaliados pelo Diretor, ou pelo Diretor e pelo avaliador externo, nas situações em que tenham tido observação de aulas, para efeitos da atribuição da menção de Excelente, integrando, neste caso, o universo definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Despacho.

15 - Os docentes avaliados por ponderação curricular podem aceder à menção de Excelente?

 

Sim. Os docentes avaliados por ponderação curricular podem aceder à menção de Excelente, mesmo sem terem tido observação de aulas, uma vez que a ponderação curricular pressupõe que estes se encontram numa situação que inviabiliza a avaliação nos termos do DR n.º 26/2012.

16 - Quem avalia e como é avaliado o presidente do conselho geral?

 

O presidente do conselho geral, sendo docente, é avaliado nos mesmos termos que os restantes docentes de carreira, tanto ao nível do procedimento como no que respeita ao universo em que é integrado.

17 - Os docentes abrangidos pelo artigo 27.º - Procedimento especial de avaliação - têm de entregar requerimento para acederem à menção de Muito Bom ou Excelente?

 

O n.º 7 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determina que a obtenção da menção de Muito Bom e de Excelente pelos docentes abrangidos pelos regimes especiais de avaliação do desempenho implica a sujeição ao regime geral de avaliação do desempenho.

Concomitantemente, o n.º 3 da Nota Informativa da DGAE, de 15 de janeiro de 2019, determina que os docentes abrangidos pelo regime especial de avaliação do desempenho que pretendam, nos termos do n.º 7 do artigo 27.º do DR n.º 26/2012, aceder à menção de Muito Bom ou de Excelente, devem manifestar essa intenção até ao final do 1.º ano do ciclo avaliativo, uma vez que o regime geral de avaliação exige a entrega anual de relatório de autoavaliação.

Resulta do exposto que compete a cada AE/ENA estabelecer os procedimentos que considerar adequados à referida manifestação de interesse.

18 - Os docentes abrangidos pelo artigo 27.º, que optem pelo regime geral, têm de ter aulas observadas para aceder à menção de Muito Bom?

 

Não. No regime geral de avaliação do desempenho o acesso à menção de Muito Bom não está dependente da realização de observação de aulas.

19 - Em que caso deve a SADD emitir parecer sobre o relatório de autoavaliação?

 

A emissão de parecer pela SADD relativamente ao relatório de autoavaliação está prevista no regime especial, conforme o n.º 5 do artigo 27.º do Decreto regulamentar n.º 26/2012.

Relativamente aos docentes avaliados pelo regime geral de avaliação, não existe, nas competências da SADD (previstas no artigo 12.º do referido Decreto Regulamentar), lugar à emissão de parecer sobre o relatório de autoavaliação.

20 - A SADD pode alterar a proposta de classificação final dos avaliadores?

 

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, compete à SADD aprovar a classificação final, harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos.

O n.º 4 do artigo 21.º do mesmo diploma refere ainda que a SADD atribui a classificação final, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos.

No que se refere ao avaliador interno, é da sua competência, conforme determina o n.º 3 do artigo 14.º do citado Decreto Regulamentar, a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º.

Desta forma, no exercício das suas competências de análise e aprovação das classificações finais, a SADD pode solicitar aos avaliadores internos, esclarecimentos sobre as classificações atribuídas e poderá emitir recomendações sobre a operacionalização dos critérios de avaliação, mas não pode substituir-se aos avaliadores internos, alterando as propostas que estes apresentaram.

21 - Os docentes em mobilidade a tempo parcial são avaliados por ponderação curricular ou pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012?

 

Os docentes em mobilidade a tempo parcial que tiverem componente letiva atribuída devem ser avaliados ao abrigo do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, conforme previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro.

22 - Os avaliadores internos designados pelo coordenador de departamento têm de cumprir todos os requisitos previstos no artigo 13.º do DR n.º 26/2012?

 

O avaliador interno pode ser designado de entre os docentes que integram o departamento curricular, que cumpra os requisitos seguintes:

- Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado.

- Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado.

- Ser titular de formação em supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.

 No caso de não existirem docentes que cumpram todos os requisitos acima enunciados, pode ser designado um docente do referido departamento curricular que cumpra dois ou apenas um dos referidos requisitos.

23 - O coordenador de departamento, que é avaliador interno, pode escolher o universo a integrar, para aplicação dos percentis?

 

O coordenador de departamento integra sempre o universo da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, mesmo nas situações em que desempenha as funções de avaliador interno ou em que é avaliado pelo regime geral da avaliação do desempenho.

24 - Em que universo de docentes a avaliar se integram os subdiretores, adjuntos e assessores?

 

No universo consignado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 12566/2012, de 26 de setembro de 2012, desde que não exerçam funções de avaliador interno, caso em que serão integrados no universo previsto na alínea d) do mesmo normativo.

 

Contratos e aditamentos - DGAE 22/10/2023

 

Contratos e aditamentos

 

1. Onde encontrar documentos de apoio ao/à candidato/a e AE/ENA sobre contratos e aditamentos?

 

A Nota Informativa - Contratos de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo e Aditamentos ao Contrato e o Manual de Utilizador dos AE/ENA estão disponíveis no portal da Direção-Geral da Administração Escolar:

https://www.dgae.medu.pt/download/recrutamento-2/notas-informativas/202122-ni-rec/nota-informativa-contratos-2021-22.pdf

e

https://www.dgae.medu.pt/download/recrutamento-2/manuais-2/202122/ce-manual-utilizador-candidato-21-22-1.pdf

2. Qual a duração mínima do um contrato a termo resolutivo?

 

A duração mínima do contrato é de 30 dias, incluindo período de férias - 2 dias úteis.

3. Ao tentar elaborar o contrato, surge um aviso a alertar para o facto de que não foi indicada a apresentação do/a candidato/a. O que fazer para regularizar?

 

No caso da contratação inicial e reserva de recrutamento, a apresentação é efetuada na aplicação SIGRHE, em Situação Profissional > Gestão de colocações/Contratos > Colocações/Contratos 20XX/20XX > Colocações CIRR.

No caso da contratação de escola a apresentação, bem como a comprovação de dados, são indicadas no SIGRHE, em Situação Profissional > Horários/Contratação > 20XX/20XX > Horários, após seleção do horário pretendido.

4. Como preencher o campo da remuneração no contrato e no aditamento?

 

No contrato, o campo “Remuneração base” deve ser preenchido, por extenso, com o valor proporcional às horas contratadas, ou seja, às horas de colocação do/a docente/técnico/a.

No “Aditamento ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo”, o campo “Remuneração Base Total” deverá incluir, por extenso, o valor total das horas do contrato e das horas aditadas. O campo “Remuneração Horas Aditadas” deve constar, por extenso, o valor das horas do aditamento.

5. O valor da remuneração base / ou o índice indicado no contrato está errado. Como corrigir?

 

Para corrigir a remuneração base e/ou índice de um contrato deve efetuar um “Aditamento retificativo quanto ao índice/remuneração” disponível no SIGRHE, em Situação Profissional > Gestão de colocações/Contratos > Colocações/Contratos 20XX/20XX > Aditamentos.

6. Qual o índice remuneratório dos/as docentes com habilitação própria?

 

Os/As docentes contratados/as para lecionação em grupo de recrutamento regulado pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, ao abrigo do n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, 27 de junho, na redação em vigor, são remunerados pelo índice 167, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma.

7. Qual o índice remuneratório dos/as técnicos/as especializados/as?

 

Nos termos do n.º 5 do art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, aos/às técnicos/as especializados/as é aplicada a tabela do anexo ao referido decreto-lei.

Habilitação académica

Formação Profissional

Índice

Licenciado

Com certificado de aptidão profissional

151

Licenciado

Sem certificado de aptidão profissional

126

Não licenciado

Com certificado de aptidão profissional

112

Não licenciado

Sem certificado de aptidão profissional

89

8. Após imprimir o contrato, foi detetada uma incorreção (n.º do cartão de cidadão/data de validade do cartão de cidadão/n.º de segurança social/n.º de identificação fiscal/habilitações). O que fazer para retificar?

 

Deve ser efetuada uma cláusula retificativa manuscrita no contrato em que pretende corrigir a informação mencionada.

9. O contrato de um/a candidato/a vai ser finalizado. No entanto, este também tem um aditamento. Deve-se finalizar simultaneamente o contrato e o aditamento?

 

Se a necessidade que justificou o aditamento de horas ao contrato se mantiver, o/a candidato/a poderá permanecer no AE/ENA com as horas referentes ao aditamento. Não poderão ser-lhe aditadas mais horas.

10. Como elaborar uma Minuta Avulsa?

 

Para gerar uma colocação através de Minuta Avulsa deve aceder ao separador Situação Profissional > Gestão de Colocações/Contratos > Colocações/Contratos 20XX/20XX > Contratos, botão “Novo”, clicar na lupa e novamente acionar o botão “Novo”. Ficará disponível o formulário que, após ser preenchido, deve ser gravado. Seguidamente, deve preencher o formulário relativo ao contrato.

Alerta-se para o facto dos contratos do tipo Minuta Avulsa carecerem de validação por parte da DGEstE.

11. Existe limite de horas para efetuar um aditamento?

 

Para efeitos de completamento de horário no AE/ENA onde o/a candidato/a obtém a colocação, só podem ser efetuados aditamentos até ao limite máximo de horas contratuais permitido por lei, para o respetivo tipo de colocação. As horas contratualizadas para além desse limite, configuram horas extraordinárias, as quais não são formalizadas no SIGHRE, sendo competência da DGEstE a respetiva autorização.

12. Em que casos posso fazer um aditamento por redução?

 

Os aditamentos para “redução” de horas apenas podem ser efetuados com o motivo justificativo "Substituição por dispensa para amamentação/aleitação" aos contratos de substituição por doença, por gravidez de risco ou por parentalidade.

13. Como corrigir dados num aditamento?

 

Os aditamentos que contenham dados incorretos podem ser anulados quando se encontram no estado “Submetido” de forma a elaborar novo aditamento.

Quando se encontram no estado “Finalizado”, a sua anulação deve ser solicitada pelo(a) diretor(a) do AE/ENA à DGAE, através do SIGRHE, em Área > Aplicações Eletrónicas e Tema > Contratos e Aditamentos.

14. Como fazer um aditamento resultante da aplicação da redução para a amamentação?

 

No campo “Motivo Aditamento” deverá ser escolhida a opção “Aumento de turmas (alínea h) do artigo 57.º da LTFP” e no campo duração, a opção “Temporário”, devendo ser ativado o campo “Este aditamento destina-se à lecionação de um módulo/disciplina de caráter temporário?”.

15. Qual o prazo para efetuar a denúncia dentro do período experimental?

 

No caso dos contratos a termo resolutivo certo, a duração do período experimental é de 30 dias e no caso dos contratos a termo resolutivo incerto o prazo é de 15 dias.

16. Quais as implicações da denúncia do contrato?

 

Nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, 27 de junho, na redação em vigor, o período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.

A denúncia do contrato dentro do período experimental determina o impedimento do/a candidato/a regressar à Reserva de Recrutamento e de obtenção de outra colocação no mesmo AE/ENA. Porém o/a candidato/a poderá candidatar-se aos concursos de Contratação de Escola nos restantes AE/ENA.

A denúncia do contrato fora do período experimental determina o impedimento do/a candidato/a celebrar qualquer outro contrato, nesse ano letivo, no âmbito dos concursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

17. Os/As candidatos/as colocados/as num AE/ENA com horário incompleto podem candidatar-se a outro horário e celebrar outro contrato com o mesmo AE/ENA?

 

Não é possível celebrar dois contratos com o mesmo AE/ENA.

Poderá, porém, ser efetuado um aditamento ao horário inicialmente contratualizado.

18. O/A docente titular do horário apresentou-se. Até quando deve o/a docente em substituição ficar em funções?

 

Nos termos dos pontos 11 e 12 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, 27 de junho, na redação em vigor, “o contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído. No caso do docente substituído se apresentar durante a realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão”.

Nessa conformidade, compete ao/à diretor/a do AE/ENA determinar a data em que cessa a necessidade subjacente à colocação dos/as docentes em regime de substituição e o termo do respetivo contrato.

 

Avaliação do desempenho dos Diretores - DGAE 21/10/2023

 

Avaliação do desempenho dos Diretores

Avaliação do desempenho dos Diretores de Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas, dos Diretores das Escolas Portuguesas no Estrangeiro e dos Diretores dos Centros de Formação de Associação de Escolas.

Avaliação do desempenho dos Diretores

 

1 - Quem avalia os diretores?

 

Compete ao conselho geral, à comissão pedagógica ou ao conselho de patronos, consoante o caso, apreciar o relatório de autoavaliação e atribuir a proposta de classificação final apurada nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria (média ponderada das classificações obtidas na avaliação interna e na avaliação externa do AE/ENA, caso esta se tenha verificado).

2 - Qual deve ser a periodicidade da avaliação dos diretores?

 

O ciclo de avaliação dos diretores, tal como o dos restantes docentes de carreira, inicia-se na data correspondente ao momento da sua última progressão e, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do ECD, coincide com o período correspondente à duração dos escalões da carreira.

Desta forma, o ciclo avaliativo dos diretores pode não coincidir com a duração do seu mandato.

3 - Os critérios de avaliação a que se refere o artigo 5.º da Portaria n.º 266/2012 destinam-se a avaliar o mandato do diretor?

 

Não. Os critérios de avaliação definidos após o início do mandato do diretor (por eleição ou por recondução) destinam-se à avaliação interna do diretor no seu ciclo avaliativo (escalão).

4 - Quando é que o diretor tem de elaborar a carta de missão? Qual é a sua utilidade?

 

A carta de missão é elaborada num prazo máximo de 90 dias após o início do mandato (por eleição ou por recondução) e deve considerar, de forma quantificada, sempre que tecnicamente possível e com a calendarização anual, os compromissos a atingir no mandato.

Os critérios de avaliação do desempenho são aplicados considerando os compromissos assumidos na carta de missão e o desempenho realizado, apresentado no relatório de autoavaliação.

5 - O diretor pode ser avaliado ao abrigo da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, se exercer as funções durante menos de metade do período em avaliação (escalão)?

 

Não. Os diretores em exercício de funções há menos de dois anos podem ser avaliados pela menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho, ao abrigo do n.º 6 do artigo 40.º do ECD, ou podem solicitar a avaliação por ponderação curricular, com base no n.º 9 do mesmo artigo e diploma.

A avaliação do diretor por ponderação curricular é da competência do conselho geral/conselho de patronos/comissão pedagógica.

O presidente deste órgão comunica ao Conselho Coordenador da Avaliação a proposta de classificação final, no respeito pelos prazos previstos na Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto.

6 - O conselho geral tem de avaliar o diretor que não entregou relatório de autoavaliação?

 

Não. O conselho geral só pode apurar a proposta de classificação final do diretor após entrega do relatório de autoavaliação, cf. n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, de forma a aplicar os critérios de avaliação definidos (cf. n.º 1 do artigo 5.º da referida Portaria).

7- A observação de aulas é um requisito para a obtenção da menção de Excelente?

 

Não. Nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, adiante designado por RAAGE, os diretores dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas estão dispensados da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar na disciplina ou área curricular para a qual possuam qualificação profissional.

Não obstante a possibilidade de os diretores poderem exercer o cargo e, concomitantemente, desenvolverem atividade letiva, considera-se que se encontram dispensados do cumprimento do requisito de observação de aulas, nos termos da Secção II da Circular n.º B18002577F, de 09.02.2018.

Assim, os diretores sem componente letiva e que tenham o tempo de serviço para progredir ao 3.º e ao 5.º escalão devem dirigir o requerimento relativo à dispensa de observação de aulas ao presidente do conselho geral, que o anexa à proposta de classificação final a enviar ao Conselho Coordenador de Avaliação, conforme previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 266/2012.

8 - Quando é que a componente da avaliação externa, realizada pela IGEC, tem de considerada na avaliação dos diretores?

 

O resultado da avaliação externa dos AE/ENA efetuada pela IGEC tem de integrar a avaliação dos diretores, desde que tenha ocorrido no ciclo avaliativo em que a avaliação dos diretores tem lugar. 

9 - Como é apurado o número de menções qualitativas de Excelente e Muito Bom?

 

O número de menções qualitativas de Muito Bom e Excelente é apurado nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto.

10 - A quem é apresentada a reclamação da proposta de classificação apurada pelo conselho geral, após notificação do diretor?

 

O diretor deve apresentar a reclamação ao conselho geral, dispondo, nos termos do n.º 3 do artigo 191.º. do CPA, de quinze dias úteis após a tomada de conhecimento da proposta de classificação final apurada pelo conselho geral.

11 - A quem é apresentada a reclamação sobre a classificação final apurada pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA)?

 

A reclamação, deverá ser apresentada ao presidente do CCA quando o teor da mesma incidir sobre decisão proferida por aquele órgão, no que respeita à validação dos requisitos para a avaliação (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto) e à harmonização das propostas de classificação final.

12 - Após decisão da reclamação da classificação apresentada ao conselho geral e da decisão da reclamação apresentada ao Conselho Coordenador da Avaliação, a quem cabe apresentar recurso?

 

Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, ou seja, para o Secretário de Estado da Educação.

13 - As reuniões para a avaliação do diretor podem realizar-se sem que estejam presentes todos os representantes do Conselho Geral?

 

Nos termos do n. º1 do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo, os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto”.

Assim, a avaliação do diretor pode ser efetuada desde que exista quórum, ainda que não estejam presentes todos os elementos que constituem o Conselho Geral.

14 - Se o diretor adquirir o grau de mestre ou de doutor, a quem compete reconhecer o direito de efetivação da redução do tempo de permanência no escalão previsto no artigo 54.º do ECD?

 

A decisão sobre a efetivação do direito à redução do tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, previsto no artigo 54.º do ECD, compete ao conselho coordenador da avaliação, após análise do requerimento e do certificado de aquisição do referido grau.

15 - Os diretores, no 10.º escalão, devem entregar o relatório de autoavaliação ao conselho geral?

 

Sim. Nos termos do n.º 9 do artigo 42.º do ECD, a avaliação interna é efetuada pelo AE/ENA do docente e realizada em todos os escalões.

Assim, os diretores posicionados no 10.º escalão da carreira docente são avaliados nos termos da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, e entregam o relatório de autoavaliação.

16 - Quando é que o relatório de autoavaliação deve ser entregue?

 

O relatório de autoavaliação é entregue quadrienalmente, ao conselho geral/conselho de patronos/comissão pedagógica, no final do ano escolar anterior àquele em que o diretor completa 1460 dias (n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 266/2012).

Se o tempo referente aos quatro anos ocorrer entre os dias 1 de setembro e 15 de novembro, o prazo de entrega é o previsto na alínea a) do artigo 13.º da referida Portaria (até 15 de junho). 

Se o tempo referente aos quatro anos ocorrer após 15 de novembro, o prazo de entrega é o previsto no n.º 1 do artigo 7.º da referida Portaria (até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo).

17 - Sobre o que deve incidir o relatório de autoavaliação?

 

O relatório de autoavaliação deve versar sobre a atividade desenvolvida ao longo dos quatro anos no escalão, incidindo sobre os parâmetros da avaliação interna enunciados no artigo 4.º da Portaria n.º 266/2012.

18 - Os diretores, no 10.º escalão, podem obter menções de mérito?

 

Sim. O cálculo dos percentis referidos no n.º 4 do artigo 12.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, é efetuado considerando a totalidade dos diretores a avaliar a nível nacional (incluindo os que se encontram no 10.º escalão), considerando os universos enunciados no n.º 5 do referido artigo.

19 - A obtenção de uma menção de mérito tem efeitos na carreira do diretor?

 

Não. A atribuição das menções de Excelente e de Muito Bom não produz os efeitos previstos nos art.º 48.º e 54.º do ECD na carreira do diretor, no 10.º escalão.

20 - Quais os efeitos da atribuição de uma avaliação de Regular ou Insuficiente?

 

Considerando que os diretores no 10.º escalão, não se encontram em situação de progressão, cabe aos conselhos gerais/conselho de patronos/comissão pedagógica, no âmbito das suas competências, aprovar o plano de formação a realizar pelos diretores com menções de Regular ou Insuficiente.

O plano de formação é aprovado pelo Conselho Coordenador da Avaliação. 

21 - Os diretores têm de frequentar formação?

 

Para a avaliação da dimensão c) do artigo 4.º, “Formação contínua” aplica-se o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro. 

Quanto ao número de horas de formação no escalão, os normativos atualmente em vigor não determinam um limite mínimo, a não ser para efeitos de progressão na carreira. 

Considerando que os diretores de AE/ENA/CFAE/EPE, no 10.º escalão, não se encontram em situação de progressão, o número de horas de formação a realizar é determinado pelo conselho geral, pela comissão pedagógica ou pelo conselho de patronos, consoante o caso, ao definir os critérios de avaliação ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto. 

 

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