Procede à quinta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março.
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à quinta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 18.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 ― [...]
2 ― [...]
3 - No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1, as prioridades estabelecidas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 10.º, d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 11.º e d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas na condição de o aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.
4 - As prioridades estabelecidas nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 10.º, c) do n.º 1 do artigo 11.º e c) do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas se se demonstrar, nos termos do número anterior, que os irmãos e as outras crianças ou jovens pertencem ao mesmo agregado familiar.
Artigo 3.º
[...]
1 ― [...]
2 - Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência e à Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), em articulação, desenvolver os procedimentos inerentes à verificação do cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo.
Artigo 4.º
[...]
1 ― [...]
2 ― [...]
3 ― [...]
4 ― [...]
5 ― [...]
6 ― [...]
7 ― [...]
8 ― [...]
9 ― [...]
10 ― A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação por alunos de área geográfica diferente da abrangida pelo respetivo contrato é comunicada à AGSE, I. P., nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual.
11 ― [...]
12 ― [...]
13 ― [...]
14 ― [...]
15 ― [...]
Artigo 5.º
[...]
1 ― [...]
2 ― [...]
3 ― [...]
4 ― [...]
5 ― [...]
6 ― [...]
7 ― [...]
8 ― [...]
9 ― [...]
10 ― [...]
11 ― [...]
12 ― [...]
13 ― [...]
14 ― [...]
15 ― A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto de trabalhadores médicos que sejam colocados em zonas carenciadas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino em cuja área de influência os encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional.
16 - A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, ou de pessoa com quem viva em união de facto de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário deslocados que se encontrem colocados em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica que sejam considerados carenciados, aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino em cuja área de influência os encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional.
Artigo 7.º
[...]
1 ― O pedido de matrícula junto dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é apresentado, preferencialmente, via Internet na aplicação Portal das Matrículas (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), com o recurso a uma das seguintes formas de autenticação:
a) Cartão de Cidadão;
b) Chave Móvel Digital;
c) Credenciais de acesso ao portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 ― [...]
3 ― No ato de matrícula, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, indica, obrigatoriamente, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de educação e de ensino cuja escolha de frequência é a pretendida ou todos os estabelecimentos existentes, no caso de municípios com uma menor oferta de estabelecimentos de educação e de ensino, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.
4 ― [...]
5 ― [...]
6 ― [...]
7 ― [...]
8 ― [...]
9 ― [...]
10 ― [...]
11 ― [...]
12 ― [...]
13 ― [...]
14 ― [...]
15 ― [...]
16 ― [...]
17 ― [...]
18 ― [...]
19 ― [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos casos em que a matrícula se processa ao abrigo do previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou que se pretendam mobilizar como critérios de seriação as prioridades previstas nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 10.º, c) do n.º 1 do artigo 11.º e c) do n.º 1 do artigo 12.º
9 - Quando a renovação de matrícula não tiver lugar nos prazos fixados no despacho referido no n.º 1 do artigo 6.º, nos casos de transição de ciclo e de transferência de estabelecimento de educação e de ensino, o estabelecimento frequentado no ano anterior pelo aluno comunica esse facto aos serviços competentes da AGSE, I. P.
10 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 ― [...]
2 ― [...]
a) [...]
b) [...]
c) 3.ª prioridade - crianças com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o agrupamento de escolas pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 ― [...]
4 ― Durante a prestação de serviço efetivo, os menores a cargo de militares em regime de contrato, de contrato especial ou de voluntariado têm direito a um contingente de 5 % das vagas existentes nos estabelecimentos das redes pública e privada protocolada da educação pré-escolar, nos termos do artigo 30.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, devendo o encarregado de educação comprovar, no ato de matrícula, a sua situação profissional.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) 3.ª prioridade - alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o agrupamento de escolas pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
a) [...]
b) 2.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
c) 3.ª prioridade - alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o agrupamento de escolas ou o estabelecimento de ensino não agrupado pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
d) 4.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino pretendido;
e) 5.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino pretendido;
f) 6.ª prioridade - alunos que residam ou cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino pretendido;
g) 7.ª prioridade - alunos que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino pretendido;
h) 8.ª prioridade - alunos mais novos, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente, em anos, meses e dias.
2 - [...]
3 - Os alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino de um agrupamento de escolas sem oferta de ensino secundário ou cuja área de residência do agregado familiar não tenha oferta de ensino secundário, integram a prioridade prevista na alínea b) do n.º 1, desde que se candidatem ao estabelecimento de ensino que serve, no ensino secundário, a mesma área de influência.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Concluído o processo referido no número anterior, sempre que se verifique a inexistência de vaga em todos os estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no presente despacho normativo, o pedido de matrícula ou da sua renovação fica a aguardar, no estabelecimento de educação e de ensino indicado como última preferência, decisão de colocação administrativa pelos serviços competentes da AGSE, I. P.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 ― [...]
2 ― No ato de transferência, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, indica, obrigatoriamente, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de educação e de ensino cuja escolha de frequência é a pretendida ou todos os estabelecimentos existentes, no caso de municípios com uma menor oferta de estabelecimentos de educação e de ensino.
3 ― (Anterior n.º 2.)
4 ― (Anterior n.º 3.)
5 ― (Anterior n.º 4.)
6 ― (Anterior n.º 5.)
7 ― (Anterior n.º 6.)
8 ― (Anterior n.º 7.)
9 ― (Anterior n.º 8.)
10 ― (Anterior n.º 9.)
Artigo 18.º
[...]
1 - O serviço da AGSE, I. P., competente pela gestão da aplicação Portal das Matrículas disponibiliza, no referido portal (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), um manual de utilização para os efeitos previstos no presente despacho normativo, no qual constará o endereço eletrónico de contacto preferencial e a linha direta de helpdesk.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual é parte integrante, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de abril de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
Objeto
O presente despacho normativo procede à quinta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 18.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 ― [...]
2 ― [...]
3 - No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1, as prioridades estabelecidas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 10.º, d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 11.º e d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas na condição de o aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.
4 - As prioridades estabelecidas nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 10.º, c) do n.º 1 do artigo 11.º e c) do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas se se demonstrar, nos termos do número anterior, que os irmãos e as outras crianças ou jovens pertencem ao mesmo agregado familiar.
Artigo 3.º
[...]
1 ― [...]
2 - Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência e à Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), em articulação, desenvolver os procedimentos inerentes à verificação do cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo.
Artigo 4.º
[...]
1 ― [...]
2 ― [...]
3 ― [...]
4 ― [...]
5 ― [...]
6 ― [...]
7 ― [...]
8 ― [...]
9 ― [...]
10 ― A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação por alunos de área geográfica diferente da abrangida pelo respetivo contrato é comunicada à AGSE, I. P., nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual.
11 ― [...]
12 ― [...]
13 ― [...]
14 ― [...]
15 ― [...]
Artigo 5.º
[...]
1 ― [...]
2 ― [...]
3 ― [...]
4 ― [...]
5 ― [...]
6 ― [...]
7 ― [...]
8 ― [...]
9 ― [...]
10 ― [...]
11 ― [...]
12 ― [...]
13 ― [...]
14 ― [...]
15 ― A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto de trabalhadores médicos que sejam colocados em zonas carenciadas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino em cuja área de influência os encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional.
16 - A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, ou de pessoa com quem viva em união de facto de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário deslocados que se encontrem colocados em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica que sejam considerados carenciados, aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino em cuja área de influência os encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional.
Artigo 7.º
[...]
1 ― O pedido de matrícula junto dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é apresentado, preferencialmente, via Internet na aplicação Portal das Matrículas (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), com o recurso a uma das seguintes formas de autenticação:
a) Cartão de Cidadão;
b) Chave Móvel Digital;
c) Credenciais de acesso ao portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 ― [...]
3 ― No ato de matrícula, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, indica, obrigatoriamente, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de educação e de ensino cuja escolha de frequência é a pretendida ou todos os estabelecimentos existentes, no caso de municípios com uma menor oferta de estabelecimentos de educação e de ensino, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.
4 ― [...]
5 ― [...]
6 ― [...]
7 ― [...]
8 ― [...]
9 ― [...]
10 ― [...]
11 ― [...]
12 ― [...]
13 ― [...]
14 ― [...]
15 ― [...]
16 ― [...]
17 ― [...]
18 ― [...]
19 ― [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos casos em que a matrícula se processa ao abrigo do previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou que se pretendam mobilizar como critérios de seriação as prioridades previstas nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 10.º, c) do n.º 1 do artigo 11.º e c) do n.º 1 do artigo 12.º
9 - Quando a renovação de matrícula não tiver lugar nos prazos fixados no despacho referido no n.º 1 do artigo 6.º, nos casos de transição de ciclo e de transferência de estabelecimento de educação e de ensino, o estabelecimento frequentado no ano anterior pelo aluno comunica esse facto aos serviços competentes da AGSE, I. P.
10 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 ― [...]
2 ― [...]
a) [...]
b) [...]
c) 3.ª prioridade - crianças com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o agrupamento de escolas pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 ― [...]
4 ― Durante a prestação de serviço efetivo, os menores a cargo de militares em regime de contrato, de contrato especial ou de voluntariado têm direito a um contingente de 5 % das vagas existentes nos estabelecimentos das redes pública e privada protocolada da educação pré-escolar, nos termos do artigo 30.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, devendo o encarregado de educação comprovar, no ato de matrícula, a sua situação profissional.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) 3.ª prioridade - alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o agrupamento de escolas pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
a) [...]
b) 2.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
c) 3.ª prioridade - alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o agrupamento de escolas ou o estabelecimento de ensino não agrupado pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
d) 4.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino pretendido;
e) 5.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino pretendido;
f) 6.ª prioridade - alunos que residam ou cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino pretendido;
g) 7.ª prioridade - alunos que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino pretendido;
h) 8.ª prioridade - alunos mais novos, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente, em anos, meses e dias.
2 - [...]
3 - Os alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino de um agrupamento de escolas sem oferta de ensino secundário ou cuja área de residência do agregado familiar não tenha oferta de ensino secundário, integram a prioridade prevista na alínea b) do n.º 1, desde que se candidatem ao estabelecimento de ensino que serve, no ensino secundário, a mesma área de influência.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Concluído o processo referido no número anterior, sempre que se verifique a inexistência de vaga em todos os estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no presente despacho normativo, o pedido de matrícula ou da sua renovação fica a aguardar, no estabelecimento de educação e de ensino indicado como última preferência, decisão de colocação administrativa pelos serviços competentes da AGSE, I. P.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 ― [...]
2 ― No ato de transferência, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, indica, obrigatoriamente, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de educação e de ensino cuja escolha de frequência é a pretendida ou todos os estabelecimentos existentes, no caso de municípios com uma menor oferta de estabelecimentos de educação e de ensino.
3 ― (Anterior n.º 2.)
4 ― (Anterior n.º 3.)
5 ― (Anterior n.º 4.)
6 ― (Anterior n.º 5.)
7 ― (Anterior n.º 6.)
8 ― (Anterior n.º 7.)
9 ― (Anterior n.º 8.)
10 ― (Anterior n.º 9.)
Artigo 18.º
[...]
1 - O serviço da AGSE, I. P., competente pela gestão da aplicação Portal das Matrículas disponibiliza, no referido portal (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), um manual de utilização para os efeitos previstos no presente despacho normativo, no qual constará o endereço eletrónico de contacto preferencial e a linha direta de helpdesk.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual é parte integrante, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de abril de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.